DECRETO ESTADUAL N° 1.738/03
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 94.910, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 01101.0000004391/2023,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de Débitos Tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso, durante 60 (sessenta) dias, o procedimento de certificação de crédito, previsto na Lei Estadual n° 6.410, de 2003 e no Decreto Estadual n° 1.738, de 2003.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão previsto no caput deste artigo, em situações excepcionais autorizadas pela Comissão a que se refere o caput do art. 18, do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, poderão ser certificados os créditos.
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados, do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II e o caput do art. 18, bem como o caput do § 2° e seu inciso I, e o caput dos §§ 3° e 6°, todos do mesmo artigo:
“Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do Comitê formado pelos seguintes membros:
I - Procurador (a)-Geral do Estado de Alagoas;
II - Secretário (a) de Estado da Fazenda; e
(...)
§ 2° O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo:
I - ser apreciado e despachado pelo Comitê, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data de recolhimento mensal;
(...)
§ 3° O Comitê, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação o crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios:
(...)
§ 6° Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá o Comitê encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame.
(...)” (NR)
II - o caput do art. 19:
“Art. 19. Havendo despacho do Comitê favorável à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado.
(...)” (NR)
Art. 3° O caput do art. 18, do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do Comitê formado pelos seguintes membros:
(...)
III - Secretário (a) de Estado de Governo.
(...)” (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 19 de dezembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador