DECRETO ESTADUAL N° 68.249/19
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 94.807, de 05.12.2023
(DOE de 06.12.2023)
Altera o Decreto Estadual N° 68.249, de 11 de Novembro de 2019, para Implementar as Disposições do Convênio ICMS 128, de 11 de setembro de 2023, do Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000046812/2023,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 128, de 11 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 11 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19, 40/20 e 128/23):
(...)§ 1° O benefício fi scal previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até a data prevista em Ato Normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 146/19);
(...)” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso III ao § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19, 40/20 e 128/23):
(...)
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo:
(...)
III - fica condicionado a que o valor do ICMS relativo à saída de mercadoria dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, para fi ns de crédito do destinatário, fi que limitado ao valor efetivamente recolhido na forma deste artigo e na proporção das operações de saídas tributadas do referido destinatário.” (AC).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 2° do Decreto Estadual n° 68.249, de 11 de novembro de 2019.
Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 5 de dezembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador