DECRETO ESTADUAL N° 84.323/22
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 94.340, de 09.11.2023
(DOE de 10.11.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 84.323, de 29 de julho de 2022, que institui o programa de extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 140, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000018836/2023,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 140, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o inciso IV do § 1° do art. 2°:
“Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 140/23).
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:
(…)
IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS n° 140/2023 (Convênio ICMS 140/23).” (NR)
II - o caput, o inciso I do § 1°, a alínea a do inciso II do § 1° e os incisos de I a IV do § 2°, todos do art. 3°:
“Art. 3° O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4° deste artigo, poderá ser liquidado (Convênio ICMS 140/23):
(…)
§ 1° Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:
I - o inciso I do caput deste artigo, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23); e
II - o inciso II do caput deste artigo:
a) com pagamento em parcela única, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23);
(…)
§ 2° Para fins de liquidação de débito fiscal de conformidade com o inciso II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I - 15294 - ICMS - DECRETO N° 84.323/2022;
II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO N° 84.323/2022;
III - 87664 - MULTA - DECRETO N° 84.323/2022; e
IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO N° 84.323/2022.” (NR)
III - o caput do art. 5°:
“Art. 5° A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23).” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 84.323, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 4° ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4° deste artigo, poderá ser liquidado:
(…)
§ 4° As reduções previstas no caput deste artigo serão de (Convênio ICMS 140/23):
a) 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e
b) 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses.” (AC).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 9 de novembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador