DECRETO ESTADUAL N° 72.101/20
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 94.338, de 09.11.2023
(DOE de 10.11.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000033583/2023,

DECRETA:

Art. 1° O § 1° do art. 19-A do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023, pelo contribuinte cujo prazo de fruição deste Decreto tenha vencido em 31 de dezembro de 2022, desde que o referido contribuinte:

(…)

§ 1° A convalidação prevista no caput se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que até o último dia do mês seguinte ao início de vigência do presente parágrafo atenda às condições previstas no caput (Convênio ICMS 31/23).” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 9 de novembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador