RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 93.675, de 21.09.2023
(DOE de 22.09.2023)

Altera o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, para Conceder Redução da base de Cálculo do ICMS nas Operações de Importações Realizadas por Remessas Postais ou Expressas, nos Termos dos Convênios ICMS n° 81, De 22 de junho de 2023 e 122, de 9 de agosto de 2023, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000033749/2023,

CONSIDERANDO a publicação dos Convênios ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023 e 122, de 9 de agosto de 2023, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 51, com a seguinte redação:

“51 - Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênios ICMS 81/23 e 122/23).

Nota 1. Considera-se incluso, na carga tributária prevista no caput deste item, o adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 3. Às operações de que trata este Item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nota 4. Este Item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nota 5. Este Item produzirá efeitos:

I - nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir da data de sua publicação; e

II - nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1° de janeiro de 2024.” (AC)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 21 de Setembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador