DECRETO ESTADUAL N° 20.747/12
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 92.691, de 17.08.2023
(DOE de 18.08.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000019097/2023,
CONSIDERANDO o previsto no inciso II do art. 4°-A, da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O caput do § 5° do art. 13 do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(NR)
(...)
§ 5° A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas - CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação - CNAE 56.12-1, serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - CNAE 56.20-1 ou hotéis e similares - CNAE 55.10-8, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição: (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 17 de agosto de 2023, 207° da Emancipação Política e 133° da República.
Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador