RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 91.350, de 26.05.2023
(DOE de 29.05.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e o Decreto Estadual n° 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospital, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 31, de 14 de abril de 2023, do conselho nacional de política fazendária - Confaz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000019835/2023,

CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS n° 31, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a autorização prevista no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017; e

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I do § 4° do art. 5°:

“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1° deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

§ 4° Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, deve ser observado ainda o seguinte, conforme couber:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

(...)

b) não poderá ser inferior:

1. a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante divulgado em revistas especializadas de grande circulação, nas operações com medicamentos genéricos e similares; e

2. ao Preço Fabricante divulgado em revistas especializadas de grande circulação, nas operações com os demais medicamentos.

(...)” (NR)

II - a alínea a do inciso I do art. 9°:

“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5°, 6° e 7° deste Decreto, deve ser recolhido:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor neste Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea d do inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto; (...)” (NR)

Art. 2° O Decreto Estadual 72.101, de 2020 passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os incisos III e IV ao art. 9°:

“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5°, 6° e 7° deste Decreto, deve ser recolhido:

(…)

III - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas;

IV - até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5° e o art. 6°, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas.” (AC)

II - o art. 19-A:

“Art. 19-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023, pelo contribuinte, cujo prazo de fruição deste Decreto tenha vencido em 31 de dezembro de 2022, desde que o referido contribuinte:

I - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto ao pagamento do imposto:

a) ICMS normal;

b) antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;

c) devido por substituição tributária; e

d) objeto de parcelamento.

VI - não possua titular ou sócio que participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição nula ou inapta.

§ 1° A convalidação prevista no caput se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que até o último dia do segundo mês do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.

§ 2° Ficam revigorados, até 31 de dezembro de 2023, os atos de credenciamento em vigor no dia 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte atenda às condições deste artigo e deste Decreto.” (AC).

Art. 3° O Decreto n° 67.039, de 29 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2023 a 6 de fevereiro de 2023, pelo contribuinte, cujo prazo de fruição deste Decreto tenha vencido em 31 de dezembro de 2022, desde que o referido contribuinte (Convênio ICMS 31/2023):

I - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto ao pagamento do imposto:

a) ICMS normal;

b) antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;

c) devido por substituição tributária; e

d) objeto de parcelamento.

VI - não possua titular ou sócio que participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição nula ou inapta.

§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que até o último dia do segundo mês do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.

§ 2° Ficam revigorados, até 31 de dezembro de 2023, os atos de credenciamento em vigor no dia 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte atenda às condições deste artigo e deste Decreto.” (AC).

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador