RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 91.349, de 26.05.2023
(DOE de 29.05.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 71.800, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal - profis, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 39, de 14 de abril de 2023, do conselho nacional de política fazendária - Confaz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000018314/2023,

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 39, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2° e o caput do § 1° do referido artigo, ambos do Decreto Estadual n° 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22 e 39/23).

§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022 (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22 E 39/23).

(...)” (NR)

Art. 2° O Decreto Estadual n° 71.800, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1°-A com a seguinte redação:

“Art. 1°-A Os benefícios do programa de que trata este Decreto poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS (Convênio ICMS 39/23).” (AC)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador