RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 91.348, de 26.05.2023
(DOE de 29.05.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de microempresa - me ou empresa de pequeno porte - epp, optante pelo simples nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000018251/2023,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 37, de 14 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21, 23/22 e 37/23).” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador