RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 91.346, de 26.05.2023
(DOE de 29.05.2023)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas - me e empresas de pequeno porte - epp (simples nacional) ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do referido regime, nos termos do Convênio ICMS n° 47, de 14 de abril de 2023, do conselho nacional de política fazendária - Confaz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000020827/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 47, de 14 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 748-O-A a 748-O-C, com a seguinte redação:
“Art. 748-O-A. O contribuinte excluído do Simples Nacional:
I - ficará sujeito, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, à apuração periódica do imposto aplicável aos contribuintes em geral, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes em geral; e
II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 748-Q.
Art. 748-O-B. Na hipótese da exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 748-O-A:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o regime de apuração periódica aplicável aos contribuintes em geral, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Art. 748-O-C. Alternativamente à forma de apuração prevista nos arts. 748-O-A e 748-O-B, o contribuinte poderá utilizar crédito presumido do ICMS em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período, desde que (Convênios ICMS 178/19 e 47/23):
I - excluído do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no caput deste artigo ou no § 4° do art. 19 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
§ 2° O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - aplica-se somente ao período compreendido entre:
a) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; ou
b) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;
III - admite a compensação dos valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional com o imposto próprio apurado na forma prevista neste artigo, referentes aos períodos a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
IV - não alcança o imposto devido nas hipóteses previstas no art. 748-E.
§ 2° O disposto no caput deste artigo dependerá de comunicação do contribuinte dirigida ao titular da Gerência do Simples Nacional.
§ 3° Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este artigo. ” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador