REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 91.339, de 25.05.2023
(DOE de 26.05.2023)
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o disposto no convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, do conselho nacional de política fazendária - Confaz, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000016245/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° Fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, da Refinaria de Petróleo ou suas bases, do Estabelecimento Produtor de Biocombustível, da Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, do Formulador de Combustíveis, da Distribuidora de Combustíveis, do Importador e do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outra unidade da federação que efetuem remessa de combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 deste Estado (Convênio ICMS 15/23, Cláusula Quinta).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II, da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS 15/23.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de produção de efeitos do Convênio ICMS n° 15/23, de 2023.
Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 25 de maio de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy Do Amaral Dantas
Governador