PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ N° 958, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial n° 13.550, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA N° 289/2023/SEFAZ - DITIT (SEI 9197324) exarada pela Divisão do ITCMD/IPVA/TAXAS;

CONSIDERANDO o Despacho n° 1557/2023/SEFAZ - DIAT (SEI 9200308) exarado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012505.00047/2023-47.

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2024, conforme Anexo Único.

Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.

Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

 

Veículos com final de placa

Vencimento da cota única ou 1ª cota

Vencimento da 2ª cota

Vencimento da 3ª cota

1 e 2

31/01/2024

29/02/2024

27/03/2024

3 e 4

29/02/2024

27/03/2024

30/04/2024

5

27/03/2024

30/04/2024

29/05/2024

6

30/04/2024

29/05/2024

28/06/2024

7

28/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

8

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

9

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

0

30/08/2024

30/09/2024

31/10/2024

§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2° do art. 10 da Lei Complementar n° 114/2002.

§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:

I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;

II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4° O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.

§ 5° O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.

§ 6° Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 7° A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.

Art. 4° Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br.

§ 1° Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis, para pagamento até o dia posterior ao da emissão.

§ 2° Na hipótese de débito vencido há mais de três meses, o DAE poderá ser emitido para pagamento até o último dia útil do mês de emissão.

§ 3° Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Rio Branco/AC, de 11 de dezembro de 2023.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda