LEI N° 4.139/23
DISPOSIÇÕES


PORTARIA SEFAZ N° 627, de 31.07.2023
(DOE de 01.08.2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial n° 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO as disposições contidas da Lei n° 4.139, de 24 de julho de 2023, e no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o Despacho n° 1100/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 7874923) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012496.00041/2023-16.

RESOLVE:

Art. 1° Nos termos da Lei n° 4.139, de 24 de julho de 2023, e do Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os seguintes produtos hortifrutigranjeiros em estado natural:

I - Acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - Batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

III - camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;

IV - Erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia, aspargo;

V - Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;

VI - Jiló, losna;

VII - manjerona;

VIII - nabo e nabiça;

IX - Pimentão;

X - Repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;

XI - tampala, tomate, tomilho.

XII - brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês.

§ 1° Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.

§ 2° Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANC.

Art. 2° A isenção de que trata essa Portaria não se aplica a produtos destinados à industrialização ou com adição de outros produtos que não os listados no inciso I do art. 1° da Lei n° 4.139/2023.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, de 31 de julho de 2023

José Amarísiso Freitas De Souza
Secretário de Estado da Fazenda