LEI COMPLEMENTAR N° 376/20
ALTERAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR N° 439, de 24.07.2023
(DOE de 25.07.2023)

Altera a Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...

...

IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;

...” (NR)

Art. 2° A Tabela “A” da Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA ‘A’

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

TAXA DE EXPEDIENTE

Competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS Em UPF

2

Requerimentos referentes a pedidos diversos

...

...

...

2.4

Baixa de Inscrição

isento

2.5

Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração

isento

2.5.1

Alteração de endereço

isento

2.5.2

Alteração de capital social

isento

2.5.3

Abertura (Cadastro de Contribuintes)

isento

2.5.4

Outras alterações cadastrais

isento

...

...

...

...” (NR)

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 2023.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.

Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício