LEI COMPLEMENTAR N° 376/20
ALTERAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 439, de 24.07.2023
(DOE de 25.07.2023)
Altera a Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ...
...
IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;
...” (NR)
Art. 2° A Tabela “A” da Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA ‘A’
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
CLASSE |
DISCRIMINAÇÃO |
TAXAS Em UPF |
2 |
Requerimentos referentes a pedidos diversos |
|
... |
... |
... |
2.4 |
Baixa de Inscrição |
isento |
2.5 |
Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração |
isento |
2.5.1 |
Alteração de endereço |
isento |
2.5.2 |
Alteração de capital social |
isento |
2.5.3 |
Abertura (Cadastro de Contribuintes) |
isento |
2.5.4 |
Outras alterações cadastrais |
isento |
... |
... |
... |
...” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 2023.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício