SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 4.195, de 22.11.2023
(DOE de 23.11.2023)

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER QUE a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.

§ 1° A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX.

§ 2° Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o encarregado deve portar fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.

§ 3° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

§ 4° Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na presente Lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.

Art. 2° Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.

Gladson De Lima Cameli
Governador do Estado do Acre