IDARON
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA IDARON-CJ N° 17, de 22.08.2023
(DOE de 30.08.2023)
Disciplina o uso de endereço eletrônico nos autos de infração e defesas de autuações da defesa sanitária animal da IDARON.
1- Nos autos de infração da defesa sanitária Animal, o agente público fará constar o endereço eletrônico do autuado junto aos campos reservados para os DADOS DO INFRATOR sempre que possível, sendo o autuado informado que a decisão referente ao julgamento do auto de infração será encaminhada para o endereço eletrônico fornecido no ato da autuação.
2 - Quando do recebimento de defesas referente a autos de infração aplicados na área de sanidade animal o servidor solicitará o endereço eletrônico (e-mail) para resposta/decisão de julgamento e fará constar junto ao registro de recebimento do documento. A informação do e-mail para envio da decisão poderá também ser informado em qualquer outro documento que encaminhe o processo SEI ao IDARON-CJ.
3 - No ato de protocolo da defesa o interessado deverá ser informado que deverá manter o endereço eletrônico constante em seu cadastro na IDARON atualizado para envio da decisão de julgamento. Se o interessado não possuir cadastro na IDARON deverá ser cientificado que a resposta/decisão pleiteada na mesma será encaminhada ao (e-mail) informado na defesa e que caso haja mudança no endereço eletrônico deverá informar no processo SEI. Porto Velho, 22 de Agosto de 2023.
Gelcimar Dos Santos
Julgador Oficial Da Idaron