INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 5/2021
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 62, de 28.08.2023
(DOE de 30.08.2023)

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, a qual "Estabelece os critérios para o monitoramento fiscal de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual".

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade ao procedimento de monitoramento fiscal;

DETERMINA:

Art. 1° O parágrafo único e o caput do art. 5° da Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5° Constatadas inconsistências, o servidor responsável fará a devida notificação, preferencialmente, via ciência pessoal, para que o contribuinte realize a autorregularização ou apresente contestação, conforme previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. As contestações das notificações enviadas durante o monitoramento, inclusive as decorrentes do lançamento previsto nos parágrafos seguintes, serão analisadas pelo servidor responsável pela notificação, cabendo recurso nos termos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018."(NR)

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° ao art. 5° da Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com as seguintes redações:

"Art. 5° ...............................

§ 1° ....................................

§ 2° Não sendo possível a ciência pessoal prevista no caput deste artigo, o AFTE deverá realizá-la via DET, comprovando, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 8°, os motivos de não fazê-la pessoalmente.

§ 3° Caso o contribuinte não atenda à notificação relativa às inconsistências, o AFTE responsável deverá efetuar o lançamento do valor apurado em conta-corrente fiscal do contribuinte, fazendo constar:

I - o prazo de vencimento para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do lançamento;

II - o código de receita 1664; e

III - no campo “Complemento”, o número da notificação não atendida.

§ 4° Efetuado o lançamento previsto no § 3° deste artigo, o AFTE deverá providenciar a notificação do contribuinte, observando-se a forma definida no caput e no § 2° deste artigo, na qual constará, além dos dados relativos ao lançamento, as inconsistências que lhe deram origem.

§ 5° Vencido o prazo do lançamento sem que o contribuinte tenha providenciado a regularização, o AFTE deverá apresentar o relatório conclusivo previsto no art. 7° e solicitar a emissão de DFE, para execução da ação fiscal.

§ 6° O lançamento previsto no § 2° deste artigo será revisto de ofício após a conclusão da respectiva ação fiscal."

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 28 de agosto de 2023.

Antonio Carlos Alencar Do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual