VEÍCULO UTILIZADO PELO EMPREGADO – ATUALIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Salário “In Natura”;
3. Veículo Utilizado Pelo Empregado;
3.1 - Para O Trabalho;
3.1.1 – Ressarcimento Dos Correspondentes Gastos;
3.2 - Pelo Trabalho;
3.2.1 – Vale Transporte, Ajuda De Custo Ou Combustível, Entre Outros;
4. Empregado Que Utiliza Veículo Da Empresa;
5. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio;
5.1 - Locação Ou Aluguel Do Veículo;
6. Despesas Com Manutenção Do Veículo;
7. Descontos/Danos Ou Dolo Causados Pelo Empregado;
7.1 - Previsão No Contrato De Trabalho;
7.2 - Dano Resultante De Culpa E Dano Decorrente De Dolo (Fraude);
8. Incidências De INSS E FGTS.

1. INTRODUÇÃO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444, da CLT).

Nessa matéria será tratada sobre a utilização do veículo pelo empregado para o trabalho ou pelo trabalho, tanto o veículo concedido pela empresa, como o veículo próprio do empregado. E conforme a forma dessa concessão, dessa utilização, poderá integrar a remuneração do empregado com todos os efeitos legais.

2. SALÁRIO “IN NATURA”

O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.

“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.

O veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares, conforme estabelece a Súmula nº 367 do TST. Veja abaixo.

“SÚMULA Nº 367 DO TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “PARA O TRABALHO. Nos termos da Súmula 367, do TST, o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para o trabalho, não tem natureza salário”.

b) “Nas hipóteses em que a parcela in natura é fornecida para remunerar o trabalho desempenhado pelo empregado, tem-se caracterizada a natureza salarial...”.

Jurisprudências:

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. Nos termos da Súmula 367, do TST, o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para o trabalho, não tem natureza salário. In casu, ficou provado que o reclamante realizava trabalho externo, de visitas a clientes. Portanto, o automóvel não se caracteriza como salário-utilidade. Conforme disposição final o verbete, é irrelevante que o carro seja também utilizado para fins particulares. (TRT-11 – 00106493620135110002)

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO - NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. Nas hipóteses em que a parcela in natura é fornecida para remunerar o trabalho desempenhado pelo empregado, tem-se caracterizada a natureza salarial, devendo integrar o pagamento das demais parcelas salariais do contrato. (Processo: RO 181112010506 PE 0000181-11.2010.5.06.0017 – Relator(a): Ivanildo da Cunha Andrade – Publicação: 06.07.2011)

SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO, AINDA QUE UTILIZADO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. SÚMULA 367, I, DO TST. RECURSO PROVIDO. Se o veículo é fornecido para a prestação dos serviços, ainda que também seja utilizado pelo empregado para atividades particulares, não terá natureza salarial, não configurando, pois, salário-in natura. Aplicação do item I, da Súmula n.º 367 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 1001 1001/2002-012-04-00.0 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 18.11.2009)

3. VEÍCULO UTILIZADO PELO EMPREGADO

O veículo utilizado pelo empregado poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho, conforme dispõe os subitens “3.1” e “3.2”, ou seja, poderá integrar a remuneração para todos efeitos legais ou não.

3.1 - Para O Trabalho

O empregado que utiliza o veículo particular ou da empresa, quando for imprescindível ou indispensável para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o vendedor externo, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, desde que observados o subitem “3.1.1”, dessa matéria.

“SÚMULA Nº 367 DO TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)”.

Para JOSÉ MARTINS CATHARINO (“Temas de Direito do Trabalho”, 1ª Edição, pág. 124): “O salário pode compreender, além de parcelas monetárias, parcelas outras ditas utilidades. Estas prestações “in natura” são a alimentação, a habitação, o vestuário e outros congêneres..., ou seja, contraprestativas. Se entregues para a prestação do trabalho, não integram o salário (art. 458, parágrafo 2º da CLT): resultam da cooperação a que o empregador está obrigado para que o empregado possa bem cumprir sua principal obrigação”.

Extraído das jurisprudências do item “2”, dessa matéria: “Se o veículo é fornecido para a prestação dos serviços, ainda que também seja utilizado pelo empregado para atividades particulares, não terá natureza salarial”.

Observação: Verificar também o item “2”, dessa matéria.

3.1.1 – Ressarcimento Dos Correspondentes Gastos

Segundo entendimento de juristas, o empregado que utiliza o veículo próprio para a execução do seu trabalho e sendo o empregador o único beneficiário desse uso, deve o empregado ser ressarcido dos correspondentes gastos, então, deverá ser comprado tais despesas relacionadas ao desempenho da atividade do empregado.

O reembolso de despesas (relacionado ao trabalho), a comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais (em nome da empresa que o empregado trabalha), esse valor não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

“Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79)”.

Importante: Algumas empresas, decorrente da atividade econômica que exercem, podem necessitar realizar pagamento ao empregado como “ajuda de custo”, devido às despesas de viagens ou mesmo com a utilização do veículo do empregado ou da empresa para realizar trabalhos. E quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento, através de documento contábil, por exemplo, nota fiscal, elas não se vinculam ao salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Em se verificando que o uso de veículo era indispensável para o trabalhador executar o seu trabalho, as despesas a estes referentes devem ser suportadas pela reclamada (empregador)...”.

b)”... o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para o trabalho, não tem natureza salário... é irrelevante que o carro seja também utilizado para fins particulares”.

Jurisprudências:

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. Nos termos da Súmula 367, do TST, o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para o trabalho, não tem natureza salário. In casu, ficou provado que o reclamante realizava trabalho externo, de visitas a clientes. Portanto, o automóvel não se caracteriza como salário-utilidade. Conforme disposição final o verbete, é irrelevante que o carro seja também utilizado para fins particulares. (TRT-11 – 00106493620135110002)

VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. Em se verificando que o uso de veículo era indispensável para o trabalhador executar o seu trabalho, as despesas a estes referentes devem ser suportadas pela reclamada. Foge ao princípio da razoabilidade creditar a este o ônus de arcar com as despesas de manutenção do veículo, não sendo demais registrar que é do empregador a responsabilidade pelo risco do negócio. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 8691820125010283 RJ – Relator(a): Claudia de Souza Gomes Freire – Julgamento: 30.04.2013)

3.2 - Pelo Trabalho

Quando o veículo for utilizado pelo trabalho, ou seja, como um benefício, constituirá remuneração para todos os efeitos legais, com base nos artigos 457 e 458 da CLT.

“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

Importante: Com base no artigo 458 da CLT por analogia, para caracterizar o pagamento supostamente denominado como “ajuda de custo”, entre outros, para pagamento de combustível aos empregados que não utilizam o benefício vale-transporte, esse valor será considerado como remuneração e gerando todos os efeitos legais, pois nesse caso trata-se de salário in natura ou utilidade, ou seja, fará parte da remuneração do empregado.

Jurisprudência:

“Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho... o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho... Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário “in natura”, nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST... (Juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara de Trabalho de Sete Lagoas – MG)”.

3.2.1 – Vale Transporte, Ajuda De custo Ou Combustível, Entre Outros

No caso de vale transporte conforme a Legislação é um benefício estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.

Segundo o Decreto nº 10.854/2021, em seu artigo 110 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Ressalta-se, então, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento e se é feito tal pagamento, irá integrar a remuneração para todos efeitos legais (INSS, FGTS, 13º salário, Férias e Aviso Prévio Indenizado).

Importante: Com base no artigo 458 da CLT por analogia, para caracterizar o pagamento supostamente denominado como “ajuda de custo”, entre outros, para pagamento de combustível aos empregados que não utilizam o benefício vale-transporte, esse valor será considerado como remuneração e gerando todos os efeitos legais, pois nesse caso trata-se de salário in natura ou utilidade, ou seja, fará parte da remuneração do empregado.

Observação: Verificar também o item “2” dessa matéria.

4. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO DA EMPRESA

O empregado que utiliza o veículo da empresa terá que averiguar se é para o trabalho ou pelo trabalho, nestes casos deverá ser verificado e aplicado o item “3” e seus subitens (desta matéria).

5. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

O empregado que utiliza o veículo da empresa terá que ser apurado se é para o trabalho ou pelo trabalho, conforme trata o item “3” e seus subitens, desta matéria, e também o subitem “5.1” abaixo.

Importante: “O TST, em consonância com TRT, confirma que não há como divisar ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe o risco econômico do negócio. Por essa razão, incólume o artigo 2º da CLT”.

5.1 - Locação Ou Aluguel Do Veículo

Nos casos de utilização do veículo para o trabalho é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado, com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.

O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, tratando-se como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração (Com base no item “3” e seus subitens, dessa matéria). Verificar também as jurisprudências abaixo.

Importante: Independente da celebração do contrato de locação, o que irá definir a utilidade do veículo será o motivo do fornecimento, ou seja, se é “para” o trabalho, então não terá natureza salarial, mas se for concedida gratuitamente como benefício “pelo” trabalho prestado, esse será salário-utilidade, o qual o contrato poderá ser declarado nulo e ineficaz, tendo todos os efeitos legais trabalhistas e previdenciários. Com base nos artigos 8º e 9º da CLT. Veja abaixo.

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A hipótese de pagamento pela reclamada de um valor a título de aluguel concernente ao veículo de propriedade do empregado, desautoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba perseguida, vez que trata de contrato de aluguel de veículo...”.

b) “Aluguel do veículo do empregado pelo empregador - veículo utilizado para o trabalho - valor da remuneração inferior ao valor da locação - fraude - parcela salarial...”.

Jurisprudências:

ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A hipótese de pagamento pela reclamada de um valor a título de aluguel concernente ao veículo de propriedade do empregado, desautoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba perseguida, vez que trata de contrato de aluguel de veículo que não se aproxima, em qualquer aspecto, dos requisitos previstos em leia para caracterização de natureza salarial. (TRT-6- RO 00013497820175060251 – Relator(a): Virginia Malta Canavarro – Data do julgamento: 08.10.2018)

ALUGUEL DO VEÍCULO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO - VALOR DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DA LOCAÇÃO - FRAUDE - PARCELA SALARIAL. Diante da consonância do v. julgado com a OJ nº 347 da SDI-I e com a Súmula nº 381, ambas do c. TST, da aplicação das Súmulas nº 23, 126, 296, 297, 337, todas desta c. Corte, do disposto no art. 896, § 4º, da CLT, e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 9161520105030086 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 04.12.2013)

6. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO

Conforme entendimentos de juristas, quando o veículo é utilizado para o trabalho, ou seja, para execução do serviço, por exemplo, vendedor externo, e não importa se o veículo pertença a empresa ou ao empregado, todas as despesas deverão ser por conta do empregador, pois conforme o artigo 2º da CLT, o risco econômico é do empregador, então, ele não poderá descontar gastos relacionamentos ao seu empreendimento do empregado.

“O TST, em consonância com TRT, confirma que não há como divisar ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe o risco econômico do negócio. Por essa razão, incólume o artigo 2º da CLT”.

7. DESCONTOS/DANOS OU DOLO CAUSADOS PELO EMPREGADO

Conforme as legislações citadas e também decisões judiciais, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado, conforme o artigo 2º da CLT. Veja abaixo.

“Artigo 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Então, no caso de o empregado utilizar o veículo da empresa, o empregador deverá ficar atento aos eventuais descontos por danos causados no veículo pelo empregado ou mesmo as multas de trânsito. Veja os subitens “7.1” e  “7.2” dessa matéria.

7.1 - Previsão No Contrato De Trabalho

Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.

“Art. 462. CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

Observação: Porém, vale ressaltar que se faz também necessário que se prove que realmente é culpa do empregado.

Importante: O empregador, ao proceder aos descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).

Então, somente quando comprovada a atitude intencional do empregado em lesar a empresa, é que ele poderá sofrer descontos em seus rendimentos, ou seja, no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

Jurisprudência:

DESCONTOS. PREJUÍZO CAUSADO AO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILICITUDE. Segundo o artigo 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do referido normativo prevê exceção à regra do caput ao dispor que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Havendo nos autos acordo autorizando a efetivação de desconto relativo a dano causado culposamente pelo reclamante, é possível conferir licitude aos descontos perpetrados pela reclamada. (Processo: RO 1550201210110008 DF 01550-2012-101-10-00-8 RO – Relator(a): Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - Julgamento: 31.07.2013)

7.2 - Dano Resultante De Culpa E Dano Decorrente De Dolo (Fraude)

O dano causado pelo empregado resultante de culpa, em que no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho (verificar também o item “7” e “7.1”, dessa matéria).

Ressalta-se, que a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).

Nesse sentido, o “PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) N° 118: QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.

Então, de acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:

a) Se houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou

b) Se ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador), conforme § 1º do art. 462 da CLT.

Vale ressaltar que quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual, desde que comprove o dano causado.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT”.

b) “Apesar de haver autorização do empregado para que sejam efetuados descontos em caso de dano por ele causado, no caso dos autos não se verificou a culpa do empregado pelo acidente de trânsito que causou dano ao veículo de propriedade da reclamada”.

Jurisprudências:

DESCONTO SALARIAL. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Apesar de haver autorização do empregado para que sejam efetuados descontos em caso de dano por ele causado, no caso dos autos não se verificou a culpa do empregado pelo acidente de trânsito que causou dano ao veículo de propriedade da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 817007820095170003 81700-78.2009.5.17.0003 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 04.09.2013)

DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11.09.2007; DJMG 22.09.2007)

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58; Artigo 457 da CLT), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°; Lei 8.036/90 e Artigo 457 da CLT).

Fundamentação Legal: Citados no texto.