VALE TRANSPORTE – ATUALIZAÇÃO
Decreto N° 10.854/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Vale Transporte;
3. Característica Do Vale Transporte;
3.1 – Não Tem Natureza Salarial;
3.2 – Utilização;
3.3 - Concessão Do Vale Transporte Pelo Empregador;
3.4 – Benefício Ao Empregado;
3.4.1 - Beneficiários;
3.4.1.1 – Portadores De Necessidades Especiais Ou Outros Empregados Que Tenha O Passe Livre;
3.4.2 - Requisitos Para O Direito Ao Recebimento;
3.4.3 – Solicitação Do Benefício;
3.4.3.1 – Modelos Da Solicitação - Termo De Compromisso;
3.4.4 - Atualização Das Informações;
3.4.5 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador);
4. Distância Mínima – Inexistência;
5. Uso Inadequado Do Benefício Pelo Empregado - Falta Grave;
5.1 – Ônus Da Prova ;
6. Empregador Fornece Transporte Próprio Aos Empregados;
7. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio Ou Outros Meios De Transporte;
8. Deslocamento No Intervalo Para Alimentação;
9. Base De Cálculo Para O Desconto Do Vale-Transporte;
10. Desconto Do Empregado (6% - Seis Por Cento) – Custeio;
10.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento);
10.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês;
10.3 - Faltas E Afastamento;
11. Proibido O Fornecimento;
11.1 - Em Dinheiro;
11.1.1 – Possibilidade;
11.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade;
11.3 - Consequências – INSS EFGTS;
12. Dano Ou Extravio De Cartão Vale-Transporte;
13. Comercialização Do Vale-Transporte Pelo Empregador;
14. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
O Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 foi revogado pelo Decreto nº 10.854, de novembro de 2021.
De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício do vale-transporte, com suas considerações, procedimentos, direitos e vedações, conforme legislações vigentes.
2. CONCEITO DE VALE TRANSPORTE
O vale-transporte é um benefício do empregador concedido ao empregado, e ele não tem natureza salarial, desde que siga as legislações vigentes, e não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como também não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
3. CARACTERÍSTICA DO VALE TRANSPORTE
3.1 – Não Tem Natureza Salarial
Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte: (Artigo 111 do Decreto nº 10.854/2021)
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
3.2 – Utilização
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente (Artigo 108 do nº 10.854/2021).
O disposto no parágrafo acima, não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual (Parágrafo único, do artigo 108 do nº 10.854/2021)
3.3 - Concessão Do Vale Transporte Pelo Empregador
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário (Artigo 124 do Decreto nº 10.854/2021).
A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários (Parágrafo único, artigo 124 do Decreto nº 10.854/2021).
3.4 – Benefício Ao Empregado
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Artigo 107 do Decreto nº 10.854/2021).
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 107 do Decreto nº 10.854/2021).
3.4.1 - Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Artigo 106 do Decreto nº 10.854/2021)
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III - os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
IV - os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
V - os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
3.4.1.1 – Portadores De Necessidades Especiais Ou Outros Empregados Que Tenha O Passe Livre
O Decreto nº 10.584/2021 determina que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
No caso do portador de necessidades especiais como outros empregados que tenha o passe livre, deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, caso possua, e por ter custo zero não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave.
Jurisprudência:
TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. Pretensão de obter gratuidade no transporte público coletivo por ser deficiente físico. Admissibilidade. Direitos à acessibilidade de portadores de deficiência garantido constitucionalmente. Sentença mantida. Recursos improvidos. (Processo: APL 00113469320108260196 SP 0011346-93.2010.8.26.0196 – Relator (a): Vera Angrisani - Julgamento: 30.09.2014)
3.4.2 - Requisitos Para O Direito Ao Recebimento
O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico : (Artigo 112 do Decreto nº 10.854/2021)
I - o seu endereço residencial; e
II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
3.4.3 – Solicitação Do Benefício
O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa (§ 2º e 3º do artigo 112, do Decreto nº 10.854/2021)
Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.
3.4.3.1 – Modelos Da Solicitação - Termo De Compromisso
Segue abaixo, modelo de solicitação – termo de compromisso com opção ou não opção ao benefício do vale transporte.
a) Modelo I:
Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)
SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE
Nome Do Empregado: __________________________
CTPS ____________________ Série ____________
( ) Opto pela utilização do vale-transporte
( ) Não opto pela utilização do vale-transporte
Nos termos Decreto nº 10.854/2021, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me:
a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte;
d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT.
Minha residência atual é:
Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ________________
Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________
Meio de transporte:
1) Residência-Trabalho:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ __________
2) Trabalho-Residência:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ ___________
Local e data: __________, ____ de ___________ de ________
Nome e Assinatura do Empregado
b) Modelo II:
Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)
RECIBO DE VALE-TRANSPORTE
Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de:
Inicio: (...../...../......);
Termino: (...../....../.....).
Local ____________, ______ de _______________ de _____.
_______________________________
(nome e assinatura do empregado)
3.4.4 - Atualização Das Informações
A informação de que trata o subitem “3.4.2 - Requisitos Para O Direito Ao Recebimento”, dessa matéria, deverá ser atualizado sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (§ 1º do artigo 112, Decreto nº 10.854/2021).
3.4.5 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador)
No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo utilizar outros meios de transporte para se locomover, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário como não optante pelo benefício.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo”.
b) “Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu”.
Jurisprudências:
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016)
VALES-TRANSPORTE. Hipótese em que não consta dos autos comprovante de fornecimento de vales-transporte nem prova da renúncia expressa do reclamante em receber o referido benefício. Tendo em vista que a Lei 7.418/85 prevê o dever de o empregador antecipar ao empregado vales-transporte, era ônus da reclamada comprovar a renúncia expressa a tal direito pelo empregado, o que não ocorreu. Mantida a sentença que deferiu ao autor a indenização relativa aos vales-transporte não fornecidos. (Processo: RO 00000320720135040812 RS 0000032-07.2013.5.04.0812 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 04.12.2013)
4. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA
A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite e o utilize conforme estabelece a legislação.
“Lei nº 7.418/1985, Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.418/85 impõe ao empregador o custeio de parte da tarifa do empregado, não excepcionando a concessão do vale-transporte em razão da distância entre a residência do empregado e o local de trabalho. Compete o empregador o ônus de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador e que este optou por dispensá-lo (Processo: RO 000004254620145010531RJ, Julgamento: 26.01.2016).
5. USO INADEQUADO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO - FALTA GRAVE
A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave (§ 3º do artigo 112, do Decreto nº 10.854/2021).
Ressalta-se que, a declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário/empregado estarão sujeitas a advertência, suspensão e, por fim, demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave, porém, o empregador deverá comprovar o descumprimento das regras constantes na legislação do vale-transporte, ou seja, se realmente o empregado está utilizado de forma ilícita o benefício concedido.
Importante: “O fato é que se o empregador toma conhecimento dos desvios das finalidades e uso indevido do uso do vale-transporte e não tomar providências, isso significa, que perdoou os abusos por parte do empregado”.
Observação: Verificar também o subitem “3.4.5 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador)”, dessa matéria.
5.1 – Ônus Da Prova
O ônus da prova incumbe: (Artigo 818 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
“I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido”.
- Verificar também o subitem “3.4.5 - Não Utilização Do Benefício – Ônus De Prova (Empregador)”, dessa matéria.
Observações importantes:
Ressalta-se, que a Justiça do Trabalho é bastante criteriosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for verdadeiramente bem comprovada ou fundamentada. E para essa comprovação, o empregador deve procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz uso inadequado do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa.
A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.
A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de testemunha para comprovação do ato faltoso.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador...”.
b) “A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa”.
Jurisprudências:
VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º, da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (Processo: RO 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014 – Relator(a): João Paulo Lucena – Julgamento: 20.03.2014)
VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A reclamante assinou dois documentos onde constava a advertência que a venda de vale-transporte é considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, ..., e ainda assim persistiu na falta, razão pela qual há de se manter sua dispensa por esse motivo. Recurso Negado. (Processo: 2083200801318005 GO 02083-2008-013-18-00-5 – Relator(a): Silene Aparecida Coelho – Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 01 de 11.01.2010, pág.14/15)
6. EMPREGADOR FORNECE TRANSPORTE PRÓPRIO AOS EMPREGADOS
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte (Artigo 109 do Decreto nº 10.854/2021).
Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte (Parágrafo único, do artigo 109 do Decreto nº 10.854/2021).
É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 109 (Verificar no parágrafo acima) (Artigo 113 do Decreto nº 10.854/2021)
Importante: E conforme entendimentos de juristas há controversa (verificar jurisprudências abaixo), em relação ao transporte fornecido pelo empregador, se poderá ou não descontar do empregado os 6% que prevê a lei.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa”.
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. DESCONTO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESAS – Cinge-se a controvérsia a se estabelece se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, inclusive pela Quarta Turma, voto de minha relatoria, oportunidade em que ficou consignado o entendimento de que a medida adotada pela empresa reclamada encontra respaldo na lei (Processo: RR 10433682013580103 - Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 29.04.2015)
7. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO OU OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, conforme determina o Decreto nº 10.854/2021.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte...”.
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO-CASA. INDEVIDO. Hipótese em que o empregado utiliza veículo próprio no deslocamento casa-trabalho-casa, não fazendo jus ao recebimento de vale-transporte, uma vez que as disposições da Lei n. 7.418/85 ..., não assegura o direito a não usuários do transporte coletivo público. (Processo: RO 00005405820125040271 RS 0000540-58.2012.5.04.0271 – Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos – Julgamento: 19.09.2013)
8. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.
Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência.
Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.
Importante: Segundo as decisões abaixo, os juristas se dividem, pois tem posicionamento que é devido à entrega do benefício para utilização no intervalo para o almoço, como também não é divido, ou seja, não tem unanimidade referente ao assunto.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência”.
b) “Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço”.
Jurisprudências:
VALE-TRANSPORTE - CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 26008420055220000 2600-84.2005.5.22.0000 – Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento: 26.11.2008)
VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. (Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - Recurso Ordinário de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003)
9. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será: (Artigo 117 do Decreto nº 10.854/20210)
I - o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou
b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
10. DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO) – CUSTEIO
O vale-transporte será custeado: (Artigo 114 do Decreto nº 10.854/20210)
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I acima, do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte (Parágrafo único, artigo 114 do Decreto nº 10.854/20210).
10.1 - Despesa Com O Deslocamento Inferior A 6% (Seis Por Cento)
O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a seis por cento do salário básico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do salário básico ou vencimento (Artigo 116 do Decreto nº 10.854/2021).
O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.
Exemplo:
Valor do desconto dos 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado = R$ 120,00
Valor da despesa com o deslocamento do beneficiário = R$ 95,00
Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), pois o valor descontado não poderá ultrapassar o valor que gasta com transporte mensalmente.
Observação: Ressalta-se que o desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.
10.2 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês
Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.
No caso em que o empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo (Artigo 115 do Decreto n 10.584/2021).
Observação: Ressalta-se que o desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.
10.3 - Faltas E Afastamento
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, conforme estabelece o Decreto nº 10.584/2021.
Então, se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:
a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.
É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.
Observação: Ressalta-se que o desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.
11. PROIBIDO O FORNECIMENTO
O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais (Parágrafo único, artigo 128, Decreto nº 10.854/2021).
11.1 - Em Dinheiro
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único (Artigo 110 do Decreto nº 10.854/2021).
Importante: Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Veja a jurisprudência abaixo.
Observação: Verificar também o subitem “3.1 – Não Tem Natureza Salarial”, dessa matéria.
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. Em face do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é lícito às partes pactuarem mediante negociação coletiva a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, uma vez que a Lei n.º 7.418/85, de natureza cogente, não veda a possibilidade de as partes firmarem tal ajuste. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 9603440362005509 9603440-36.2005.5.09.0651 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 19.10.2011)
11.1.1 – Possibilidade
Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria (Parágrafo único, do artigo 110 do Decreto nº 10.854/2021).
11.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade
Conforme a Legislação do vale-transporte, o benefício será antecipado ao empregado para utilização referente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, o qual trata nessa matéria, conforme determina o Decreto nº 10.854/2021.
A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.
Importante: Ressalta-se que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento. Veja as jurisprudências abaixo.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. Turma)
VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer “forma de pagamento” ..., não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido.” (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09. Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
11.3 - Consequências – INSS EFGTS
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária.
A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, e i artigo 15 da Lei 8.036/90, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS.
Observação: Verificar também o subitem “3.1 – Não Tem Natureza Salarial”, dessa matéria.
Jurisprudência:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE E AJUDA TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O pagamento do vale transporte e da ajuda transporte em dinheiro ao empregado configura salário e compõe a remuneração, donde exigível a contribuição previdenciária incidente sobre tal verba (Lei 7.418/85, art. 3º e ...). II - Os pagamentos habituais efetuados pelo banco aos empregados, como é o caso da ajuda transporte e do vale transporte em dinheiro, integram o salário de contribuição para fins previdenciários (CF, art. 201 § 11º e Lei 8212/91, art. 28, I). III - O caráter social da ajuda transporte e vale transporte pagos aos funcionários não isenta a empresa de cumprimento das normas legais, cujo dever é imposto a todos. IV - Agravo provido. (Processo: AG 57198 SP 2004.03.00.057198-5 – Relator(a): Desembargadora Federal Cecília Mello) – Julgamento: 03.04.2007)
12. DANO OU EXTRAVIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE
No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte, ao empregado, através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado.
Vale lembrar, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.
O parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, ou seja, comprovada a culpa do empregado.
Importante: Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.
Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado.
Ressalta-se que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT.
13. COMERCIALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE PELO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador (Artigo 122 do Decreto nº 10.854/2021).
A comercialização do vale-transporte ocorrerá em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde será utilizado (Artigo 123 do Decreto nº 10.854/2021).
Nas hipóteses em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas comercializarão todos os tipos de vale-transporte (Parágrafo único, do artigo 123 do Decreto nº 10.854/2021).
“Art. 128. Decreto nº 10.854/2021. O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais”.
14. PENALIDADES
Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º).
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.