TRABALHO DO MENOR
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalhadores Menores De 18 Anos;
3. Responsáveis Legais De Trabalhadores Menores;
4. Atividades Autorizadas Pelo Ministério Do Trabalho E Pelos Juízes;
5. Trabalho Administrativo Ou Técnico;
6. Esforço Físico – Limite;
7. Piores Formas De Trabalho Infantil;
8. Trabalhos Proibidos Ao Menor De 18 Anos;
9. Trabalhos Prejudiciais À Moralidade Do Menor De 18 Anos;
10. Procedimentos Da Autoridade Competente Quanto Ao Trabalho Do Menor Prejudicial À Saúde;
11. Lista Das Piores Formas De Trabalho Infantil (Lista TIP);
11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos;
12. Obrigações E Deveres Do Empregador Em Relação Ao Empregado Menor De 18 Anos;
13. Direitos Do Empregado Menor De 18 Anos;
13.1 - Frequência Escolar;
13.2 – Serviços Prejudiciais – Extinção Do Contrato De Trabalho;
14. Contrato De Trabalho;
14.1 – CTPS Digital;
15. Duração Do Trabalho;
15.1 - Jornada De Trabalho;
15.2 - Horas Extras;
15.3 - Períodos De Descanso;
16. Remuneração;
17. Férias;
18. Décimo Terceiro Salário;
19. Rescisão Contratual;
19.1 - Rescisão Indireta;
20. Prescrição;
21. Fiscalização E Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, e os artigo 402 e 403 da CLT proíbem qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos. E considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade, conforme trata o artigo 402 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, do artigo 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização de seu responsável legal.

Nesta matéria será tratada sobre o trabalho do menor, com suas considerações, procedimentos e também as vedações, conforme legislações citadas e vigentes.

2. TRABALHADORES MENORES DE 18 ANOS

Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (artigo 402 da CLT e artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88).

Então, fica proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT).

“Art. 403 da CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

3. RESPONSÁVEIS LEGAIS DE TRABALHADORES MENORES

Os responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (Artigo 424 da CLT).

A CF/1988, artigo 208, § 3º, dispõe que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

4. ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PELOS JUIZES

O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas, como:

a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

O artigo 406 da CLT estabelece que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Importante: As devidas precauções e cuidados citados pela Legislação ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos é a necessidade das crianças e adolescentes, que desempenham trabalho infantil, pois ainda estão em formação, tanto física, psicológica, intelectual e moral.

5. TRABALHO ADMINISTRATIVO OU TÉCNICO

Nos trabalhos administrativos ou técnicos só será permitido ao menor laborar desde que sejam desempenhados fora das áreas de risco à saúde e à segurança dos mesmos (Artigo 3° do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008).

“Art. 3° - Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos e ao maior de 14 (quatorze) e menor de 16 (dezesseis), na condição de aprendiz”.

6. ESFORÇO FÍSICO – LIMITE

O empregador não poderá exigir do menor serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (Artigo 405 da CLT, § 5°).

7. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

O Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

E de acordo com a CF/1988, artigo 7°, inciso XXXIII, CLT, artigos 403 a 406, seguem abaixo as piores formas de trabalho infantil:

a) todas as formas de escravidão ou práticas parecidas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

b) a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas ou inconvenientes, em particular para a produção e tráfico de drogas;

d) o recrutamento obrigatório ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

8. TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR DE 18 ANOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho.

Os adolescentes, na faixa etária entre 16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições, ou seja, o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

- Trabalhos Noturnos, Horas E Extras, Perigosos ou Insalubres:

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas (artigo 404 da CLT).

Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (artigo 405 da CLT).

“Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil”.

Observação: Verificar também o item “9” dessa matéria.

- Locais Ou Serviços Prejudiciais À Sua Moralidade:

Ao menor não será permitido o trabalho: (Artigo 405 da CLT)

a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

b) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Segue abaixo, os §§ 2º ao 5º do artigo 405 da CLT:

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º (deste artigo).

Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único (ver abaixo).

“Artigo 390, da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.

Observação: Verificar também os itens “9” e “10” dessa matéria.

- Horas Extras – Vedado:

O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor.

Observação: Verificar também o subitem “15.2” dessa matéria.

9. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE DO MENOR DE 18 ANOS

Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais À Moralidade, conforme estabelece o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Trabalhos Prejudiciais À Moralidade:

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

1.

Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos

2.

De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDS pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral

3.

De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas

4.

Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Observação: Verificar de também os itens “8”, “10” e o item “11” com seus subitens, nessa matéria.

10. PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO AO TRABALHO DO MENOR PREJUDICIAL À SAÚDE

O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405 (artigo 406, incisos I e II, da CLT):

a) desde que a representação tenha fim, educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções (artigo 407, da CLT).

Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 (parágrafo único, artigo 407, da CLT).

Observação: Vide também o item “8” e o subitem “19.1” dessa matéria.

11. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)

A Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. E compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta (Decreto nº 6.481/2008, artigo 5º, parágrafo único).

Segue abaixo, as atividades da lista:

- Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura E Exploração Florestal;

- Atividade: Pesca;

- Atividade: Indústria Extrativa;

- Atividade: Indústria De Transformação;

- Atividade: Produção E Distribuição De Eletricidade, Gás E Água;

- Atividade: Construção;

- Atividade: Comércio (Reparação De Veículos Automotores, Objetos Pessoais E Domésticos);

- Atividade: Transporte E Armazenagem;

- Atividade: Saúde e Serviços Sociais;

- Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros; e

- Trabalhos Prejudiciais À Moralidade.

11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).

Também o Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades descritas na Lista TIP, no caso do trabalho doméstico - item 76, referente à lista das piores formas de trabalho infantil, conforme segue abaixo:

Atividade: Serviço Doméstico

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

76.

Domésticos

Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias

12. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AO EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, do artigo 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

As empresas que empregam trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos são obrigadas a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho (Artigos 415 e 416 e 425 a 427 da CLT).

“Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

- Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

Segue abaixo as principais relações de obrigações e deveres do empregador, conforme a Legislação Trabalhista e a lei que protege o empregado menor de 18 (dezoito) anos determinam:

a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Informações através do eSocial que irão para a CTPS digital, ou seja, não tem mais a obrigatoriedade da utilização da CTPS em papel;

b) garantia do salário mínimo e da categoria;

c) possuir ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento teórico e prático;

d) limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;

e) não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;

f) não é permitida a compensação de jornada de trabalho;

g) gozo de férias conforme a Legislação Trabalhista;

h) é dever proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço;

i) o empregador será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;

j) velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública;

k) são obrigados também a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, das regras de higiene e medicina do trabalho;

l) informações no eSocial e até o momento GIFP para o depósito do FGTS;

m) FGTS;

n) desconto da contribuição sindical (se o empregado optar pela contribuição e por escrito);

o) entre outros.

13. DIREITOS DO EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS

Ressalta-se que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, os quais estabelecem as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

De acordo com a CF/1988, em seu artigo 7°, o menor trabalhador também é possuidor de direitos e garantias previdenciárias e trabalhistas, conforme relações descritas abaixo:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;

b) seguro-desemprego, em caso de despedida sem justa causa ou involuntária;

c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;

e) décimo terceiro salário;

f) participação nos lucros, ou resultados (PLR);

g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

h) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

i) repouso semanal remunerado (DSR/RSR), preferencialmente aos domingos;

j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (quando autorizados, conforme dispõe o artigo 413 da  CLT);

k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;

m) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;

n) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

o) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

p) salário-família, conforme Legislação Previdenciária;

q) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

r) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

s) auxílio-doença (após o 15º dia de afastamento), conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991;

t) aposentadorias (Artigos 42, 48 e 52 da Lei n° 8.213/1991);

u) entre outros.

13.1 - Frequência Escolar

O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a frequência às aulas (Artigo 427 da CLT).

Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

13.2 – Serviços Prejudiciais – Extinção Do Contrato De Trabalho

Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).

Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (Artigo 409 da CLT).

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá revogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere à alínea "a" do art. 405 (ver abaixo) quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição (Artigo 410 da CLT).

“Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

..

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

Observação: Verificar também o item “19. RESCISÃO CONTRATUAL” e seus subitens dessa matéria.

14. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.

14.1 – CTPS Digital

Não existe nem mesmo o contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.

O artigo 420 da CLT estabelece que a carteira, será devidamente anotada e permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes. Nesse caso, hoje, as informações sobre o registro do empregado, é realizado pelo eSocial, o qual essas informações irão para a CTPS digital do empregado. A CTPS em papel não tem mais a obrigatoriedade de utilizar para tais anotações.

Importante: “Parágrafo único do artigo 420 - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V”.

15. DURAÇÃO DO TRABALHO

15.1 - Jornada De Trabalho

Para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).

O artigo 411 da CLT dispõe que a duração do trabalho do menor tem algumas restrições e é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, que veremos a seguir.

- Empregos Simultâneos:

Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, a hora de trabalho em cada um será totalizada (Artigo 414 da CLT).

Assim, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho referente a todos os vínculos empregatícios não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Então, o artigo 414 da CLT determina que as horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão totalizadas, não podendo ultrapassar, na soma, 8 (oito) horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de 8 (oito) horas diárias em cada um deles e não na totalidade da jornada.

15.2 - Horas Extras

O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:

a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Ressalta-se, então, que é proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (artigo 384 da CLT).

15.3 - Períodos De Descanso

Praticamente existem 3 (três) tipos de descanso na jornada de trabalho do empregado, entrejornada, intrajornada e descanso semanal (DSR).

- Intervalo Entrejornada:

Após cada período de trabalho efetivo, ou seja, jornada diária, quer contínuo quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas (Artigo 412 da CLT).

“Art. 66, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

“Art. 382, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso”.

- Intervalo Intrajornada:

Conforme previsão do artigo 71 da CLT, os intervalos para descanso intrajornada, ou seja, intervalo para repouso ou alimentação, são os seguintes:

a) até 4 (quatro) horas, não é obrigado intervalo;

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;

c) acima de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas, horário normal máximo permitido pela Legislação, o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.

Ressalta-se, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Importante: Conforme o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

- Descanso Ou Repouso Semanal Remunerado:

Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.

“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.

“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.

E conforme o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

“Art. 385, CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

16. REMUNERAÇÃO

A Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV, e o artigo 76 da CLT determinam o salário mínimo fixado em lei, como contraprestação mínima devida pelo empregador, a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Sendo também garantido ao empregado menor o recebimento de salário igual ao do empregado maior que exerça a mesma atividade e possua a mesma jornada de trabalho.

O salário mínimo pode ser mensal, diário ou por hora. E a lei utilizou como critério a jornada de 8 (oito) horas, porém, não impedindo aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e deles é o pagamento salarial, o qual é elaborado pela folha de pagamento.

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

O menor é capaz para assinar os recibos de pagamento dos salários (Artigo 439 da CLT).

“Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

17. FÉRIAS

O artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136, § 2º, da CLT).

18. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Ao menor é devido também o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado, conforme determina a Lei n° 4.749/1965:

a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano;

b) 2ª parcela, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de adiantamento (1ª parcela).

19. RESCISÃO CONTRATUAL

A presença e a assinatura do representante legal (que comprovará esta qualidade), exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da Lei Civil, será obrigatória na rescisão contratual, ou seja, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador, pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais.

“Art. 439, da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho de empregado adolescente não alfabetizado, as verbas rescisórias somente poderão ser pagas em dinheiro.

Jurisprudências:

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL. NULIDADE. É nulo o pedido de demissão firmado por empregado menor de idade sem assistência do seu responsável legal, a qual não pode ser suprida pela assistência sindical. Aplicação do art. 439 da CLT... (Processo: RO 00101125720135040512 RS 0010112-57.2013.5.04.0512 – Julgamento: 05.06.2014 – Relator(a): João Paulo Lucena)

RESCISÃO CONTRATUAL. MENOR. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. Art. 439 da CLT. Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida. (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20070556835 - Relator(a): Carlos Francisco Berardo - Data da publicação: 17.07.2007).

19.1 - Rescisão Indireta

Se o menor estiver sendo efetivamente empregado em funções incompatíveis com o que determina a Legislação sobre as proibições ao trabalho do menor, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço.

Ao responsável legal do menor é facultado defender ou contestar a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).

“Art. 424, CLT - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.

“A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88”.

Quando a empresa não proporcionar todas as facilidades para a mudança de função do empregado menor, ou seja, sendo impossível o reaproveitamento em outra função, configura-se em uma rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT (Artigo 407 da CLT).

20. PRESCRIÇÃO

O tratamento da prescrição que dispõe o artigo 7° da CF/1988, para os menores de 18 (dezoito) anos, não corre nenhum prazo prescricional (Artigo 440 da CLT).

“Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

“CF/1988, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

21. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A Instrução Normativa nº 77, de 3 de junho de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente. Esta inspeção tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, dentre outras atribuições.

A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

A autoridade, para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho.