SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL -SESTR – NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 (NR 31)
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Competência Do SESTR;
3.1. Competência Do Empregador Rural Ou Equiparado;
4. Modalidades;
4.1. Individual;
4.2. Coletivo;
5. Dimensionamento;
5.1. Obrigatoriedade;
5.2. Trabalhadores Que Não São Considerados Para O Dimensionamento;
5.3. Aumento No Dimensionamento Do SESTR;
5.4. Dispensa do SESTR;
6. Composição Do SESTR;
6.1. Obrigatoriedade;
6.2. Coordenador;
6.3. Jornada Dos Profissionais Do SESTR;
6.4. Vedação De Outras Atividades;
7. Registro;
8. Prestação De Serviços Por Empresa Especializada;
8.1. Guarda De Documentos.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 7º da Constituição Federal garante os mesmos direitos e deveres aos trabalhadores rurais e urbanos.
Assim, as normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho devem ser observadas também em relação aos trabalhadores rurais.
Desta forma, os empregadores rurais devem observar as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR 31), que tem disposições específicas quanto ao trabalho no ambiente rural.
Uma das disposições diz respeito ao SESTR - Serviço Especializado em Segurança no Trabalho Rural, que é composto de profissionais multidisciplinares especializados, com o intuito de gerir a saúde e segurança no ambiente rural.
2. OBJETIVO
O objetivo do SESTR, conforme subitem 31.4.1 da NR 31, é desenvolver ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança e saúde, para que o ambiente de trabalho rural seja saudável, promovendo assim a segurança e saúde, bem como a preservação da integridade física do trabalhador rural.
3. COMPETÊNCIA DO SESTR
De acordo com o subitem 31.4.2 da NR 31 compete ao SESTR:
- Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
- Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação dos empregadores e trabalhadores quanto ao cumprimento do disposto na NR 31;
- Promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
- Estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho;
- Manter permanente interação com a CIPATR, quando houver;
- Propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatadas condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores; e
- Conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com o objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas a serem adotadas.
3.1. Competência do Empregador Rural ou Equiparado
O subitem 31.4.3 da NR 31 determina que é de responsabilidade do empregador rural e equiparado disponibilizar todos os mecanismos e recursos necessários para que o SESTR cumpra com todos os seus deveres no ambiente de trabalho rural.
4. MODALIDADES
O SESTR pode ser dividido em duas modalidades, individual ou coletivo.
4.1. Individual
O SESTR individual, conforme alínea ‘a’ do subitem 31.4.4 da NR 31, ocorre quando o estabelecimento for enquadrado no Quadro 1 da NR 31, que trata do número necessário de trabalhadores para a obrigatoriedade de compor o seu próprio SESTR.
4.2. Coletivo
O SESTR coletivo, por sua vez, como prevê o subitem 31.4.4, alínea ‘b’ da NR 31, ocorre quando os empregadores rurais ou equiparados não estão obrigados a compor seu próprio SESTR individual e se enquadrarem nas situações previstas no subitem 31.4.5 da NR 31.
As situações previstas no subitem 31.4.5 da NR 31 são:
- Quando houve vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um único estabelecimento;
- Quando a distância dos estabelecimentos dos empregadores rurais ou equiparados forem até 200 Km por vias de acesso, tendo como base para a distância a sede de cada propriedade rural;
- Quando houver vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, desde que a distância entre os estabelecimentos seja de até 200 km por vias de acesso, tendo como base a sede de cada propriedade rural; ou
- Quando se tratar de consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
5. DIMENSIONAMENTO
O dimensionamento do SESTR é feito de acordo com o Quadro 1 da NR 31, conforme abaixo:
5.1. Obrigatoriedade
O subitem 31.4.6 da NR 31 determina que é obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que possuir 51 ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 da NR 31.
já o subitem 31.4.6.1 da NR 31 prevê que sempre que o empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores por prazo determinado e/ou de empresa contratada e o somatório dos trabalhadores próprios e contratados alcançar o número mínimo exigido na NR 31, que é de 51 trabalhadores, para a constituição de SESTR, deve constituir o serviço durante o período de vigência da contratação.
Conforme determina o subitem 31.4.8 da NR 31, o SESTR individual deve ser constituído por estabelecimento rural, observando o Quadro 1 da NR 31 para o seu
dimensionamento e sua constituição.
Já o dimensionamento do SESTR coletivo ,de acordo com o subitem 31.4.9 da NR 31, considera o total de trabalhadores de todos os estabelecimentos assistidos, com base no Quadro 1 da NR 31.
5.2. Trabalhadores que não são considerados para o dimensionamento
Segundo o subitem 31.4.6.2 da NR 31, não são considerados, para o dimensionamento do SESTR, a empresa / equiparado, os seguintes trabalhadores:
- de empresas contratadas atendidos por SESTR individual ou SESMT, previsto na NR 4; e
- eventuais, autônomos ou regidos por legislação específica.
5.3. Aumento no dimensionamento do SESTR
Em caso de aumento no dimensionamento do SESTR decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESTR, individual ou coletivo, constituído por profissionais registrados pelo empregador ou equiparado, pode ser complementado por meio de contratação de empresa especializada em serviços de segurança e saúde para atender ao Quadro 1 da NR 3 (subitem 31.4.6.3 da NR 31).
5.4. Dispensa do SESTR
O estabelecimento que tiver entre 11 até 50 empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 31, como determina o subitem 31.4.10 da mesma.
No entanto, de acordo com o subitem 31.4.10.1 da NR 31, quando o estabelecimento não se enquadrar na condição acima, o empregador será obrigado a constituir SEST individual, composto, no mínimo, por um técnico em segurança do trabalho, com carga horária compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, ou SESTR coletivo, observado o disposto no subitem 31.4.9 da NR 31.
6. COMPOSIÇÃO DO SESTR
O SESTR, como o próprio nome diz, é um serviço especializado, que será composto por profissionais de diversas áreas.
6.1. Obrigatoriedade
A composição do SESTR está prevista no subitem 31.4.12 da NR 31, sendo dos seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico em segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecendo o Quadro 1 da NR 31, ou seja, a quantidade de profissionais de cada especialidade irá depender do número de empregados.
Também poderão ser inclusos outros profissionais especializados, desde que haja recomendação do SESTR e PGRTR, nos termos do subitem 31.4.12.1 da NR 31.
Os profissionais que constituem o SESTR devem ter formação e registro profissional de acordo com cada conselho de classe (subitem 31.4.13 da NR 31).
6.2. Coordenador
De acordo com o subitem 31.4.14 da NR 31, o SESTR deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.
6.3. Jornada dos Profissionais do SESTR
A jornada de trabalho dos profissionais do SESTR deve obedecer ao disposto nos subitens 31.4.15 a 31.4.17 da NR 31.
O técnico em segurança do trabalho deve dedicar, no mínimo, 20 horas, quando contratado por tempo parcial, ou 36 horas, quando contratado por tempo integral, por semana, para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 da NR 31, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
O auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho deve dedicar 36 horas, por semana, para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 da NR 31, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial) ou 30 (trinta) horas (tempo integral), por semana, para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 da NR 31, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
Ainda, conforme o subitem 31.4.17.1 da NR 31, relativamente ao engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, para cumprimento das atividades dos SESTR em tempo integral, o empregador rural ou equiparado pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique no mínimo a metade da carga horária semanal.
6.4. Vedação de outras atividades
Aos profissionais integrantes do SESTR, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação neste serviço, como determina o subitem 31.4.18 da NR 31.
7. REGISTRO
O subitem 31.4.19 da NR 31 determina que o SESTR, individual ou coletivo, deve ser registrado de acordo com a Secretaria de Trabalho - STRAB do Ministério da Economia.
Em caso SESTR coletivo, o registro do serviço deve conter as informações dos estabelecimentos atendidos (subitem 31.4.20.1 da NR 31).
É importante esclarecer que em Dezembro/2021 a Secretaria de Trabalho foi extinta, sendo substituída pelo Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021 e artigo 19, inciso XVII da Lei nº 13.844/2019).
Assim, o registro do SESTR deve ser feito junto ao MTP da localidade.
8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA
O subitem 31.4.22 da NR 31 possibilita ao empregador rural ou equiparado contratar empresa especializada em serviços de segurança e saúde para atender integralmente o SESTR, em qualquer de suas modalidades.
Mesmo no caso da contratação da empresa, o dimensionamento do SESTR será de acordo com o Quadro 1 da NR 31, para cada estabelecimento.
Para poder ser contratada, a empresa especializada deve exercer atividade de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho, conforme previsto no contrato social (subitem 31.4.23 da NR 31).
De acordo com o subitem 31.4.24 da NR 31, a empresa especializada deve registrar cada SESTR sob sua responsabilidade, informando e mantendo atualizados os dados previstos no subitem 31.4.20 da NR e a forma de controle do cumprimento da carga horária dos profissionais no estabelecimento do contratante.
Os dados previstos no subitem 31.4.20 da NR 31 são:
a) CPF dos profissionais do SESTR;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) número de trabalhadores da requerente no estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho no estabelecimento; e
e) carga horária dos profissionais dos SESTR.
A empresa especializada em prestação de serviços de segurança e saúde deve cumprir as atribuições do SESTR previstas na NR 31.
Conforme o subitem 31.4.27 da NR 31, a contratação de empresa especializada em serviços de segurança e saúde não exime o empregador rural ou equiparado de sua responsabilidade no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.
De acordo com o subitem 31.4.21 da NR 31, em caso de contratação de empresa especializada para atender o SESTR, o empregador rural ou equiparado deve informar o CNPJ da contratada.
8.1. Guarda De Documentos
O subitem 31.4.25 da NR 31 determina que os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante, devem ser arquivados pela empresa especializada pelo prazo de 5 anos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2022