SEGURO DESEMPREGO
Resolução CODEFAT N 957/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Quem Tem Direito:
4. Como Solicitar O Benefício:
5. Quantidade de Parcelas :
5.1 Tempo de serviço;
6. Prazo Para Recebimento;
7. O Pagamento De Parcelas Adicionais Do Seguro-Desemprego;
7.1 Prorrogação das parcelas em razão de situação de emergência e calamidade pública;
8. Dos Valores do Seguro-Desemprego;
9. Forma De Pagamento do Benefício;
9.1 Caso o empregado não saque o benefício;
10. Suspensão e Cancelamento do Benefício;
10.1 Parcelas proporcionais;
10.2 O cancelamento do benefício;
11. Restituição de Valores Indevidos;
11.1 Guia de pagamento da restituição;
12. Seguro-Desemprego Do Trabalhador Formal;
12.1 Período aquisitivo e a quantidade de parcelas;
13. Seguro-Desemprego Do Trabalhador Doméstico=;
13.1Prazo para a solicitação;
13.2 Valor do benefício;
14. O Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado;
14.1 Prazo para a solicitação;
14.2 O valor do benéfico.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o seguro-desemprego benefício pago ao trabalhador formal, doméstico, resgatado ao ser dispensado sem justa causa, conforme os requisitos da Resolução CODEFAT N 957/2022.
2. OBJETIVO:
Nos moldes do artigo 2 da Resolução CODEFAT 957/2022, o Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie; e
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3. QUEM TEM DIREITO
Nos moldes do artigo 3 da Resolução CODEFAT 957/2022, traz que o benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:
I - seguro-desemprego do trabalhador formal;
II - seguro-desemprego do empregado doméstico;
III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;
IV - bolsa de qualificação profissional; e
V - seguro-desemprego do pescador artesanal.
4. COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO
Nos moldes do artigo 5 da Resolução CODEFAT 957/2022, para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
O trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".
Na impossibilidade de uso das plataformas digitais de que tratam o caput do artigo, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Para solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.
5. QUANTIDADE DE PARCELAS
Nos moldes do artigo 9 da Resolução CODEFAT 957/2022, as quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:
I - uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;
II - duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;
III - três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;
IV - quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e
V - cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.
Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses, na forma do §5º do art. 4º da Lei 7.998 de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:
I - seis parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e
II - sete parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício seguro-desemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa previsão, também, ao empregado doméstico.
5.1 Tempo de serviço
Nos moldes do artigo 11 da Resolução CODEFAT 957/2022, será considerado um mês de atividade, para efeito do § 1º do art. 36 e do art. 44, a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.
6. PRAZO PARA RECEBIMENTO
Nos moldes do artigo 12 da Resolução CODEFAT 957/2022,primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º desta Resolução será disponibilizada ao trabalhador:
I - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do trabalhador formal;
II - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico;
III - trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional; e
IV - sete dias contados da data do requerimento de solicitação de seguro-desemprego do trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de pagamento imediatamente posterior ao seu processamento; e
V - trinta dias contados da data do início do período de defeso do seguro-desemprego do pescador artesanal.
A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
7. O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Nos moldes do artigo 13 da Resolução CODEFAT 957/2022, para a lá solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 dispostas no § 3º deste artigo.
Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise (t a ), a saber:
I - saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à solicitação, para verificar se o saldo de t a é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
II - a mesma comparação de que trata o inciso I será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês t a , para os dez anos anteriores ao período de solicitação;
III - comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;
IV - comparação das somas dos saldos de t a e t a - 1 , também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e
V - a mesma comparação utilizada no inciso IV, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (t a , t a - 1 e t a - 2 ).
7.1 Prorrogação das parcelas em razão de situação de emergência e calamidade pública
Nos moldes do artigo 14 da Resolução CODEFAT 957/2022, a prorrogação que trata o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos no art. 13 desta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.
A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
8. DOS VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO
Nos moldes do artigo 17 da Resolução CODEFAT 957/2022,valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e
III - acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
Para fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.
No pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 17 desta Resolução, será considerado:
I - o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e
II - o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
9. FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:
Nos moldes do artigo 20 da Resolução CODEFAT 957/2022, o pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta.
Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.
Na impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador. Os pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
9.1 Caso o empregado não saque o benefício
A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
Em situação de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.
10. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Nos moldes do artigo 22 da Resolução CODEFAT 957/2022, habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações:
I - admissão em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
10.1 Parcelas proporcionais:
Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de admissão do novo reemprego.
Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de início do benefício previdenciário.
§ 3º No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.
10.2 O cancelamento do benefício
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada nas seguintes situações:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado; e
V - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.
11. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS
Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades de que tratam o art. 3º, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.
11.1 Guia de pagamento da restituição
A Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco.
O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição. O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.
12. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL
Nos moldes do artigo 35 da Resolução CODEFAT 957/2022, terá o direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
I - pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
II - pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
III - cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
12.1 Período aquisitivo e a quantidade de parcelas
O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
A determinação do período máximo mencionado no caput do artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.
13. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 44 da Resolução CODEFAT 957/2022, terá o direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, que comprove ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput do artigo serão validados com as informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.
Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências de que tratam o art. 44, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego:
I - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou
II - decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
13.1 Prazo para a solicitação
A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem justa causa.
13.2 Valor do benefício
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo
14. O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RESGATADO
Nos moldes do artigo 49 da Resolução CODEFAT 957/2022, direito ao benefício seguro-desemprego, na modalidade trabalhador resgatado, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990.
14.1 Prazo para a solicitação
O prazo para inclusão dos dados para solicitação do benefício do trabalhador resgatado no sistema operacional do seguro-desemprego será contado da data do resgate até o nonagésimo dia subsequente.
Inconsistências de dados que impeçam a concessão do benefício serão solucionadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no sistema operacional do seguro-desemprego ou, na sua impossibilidade, encaminhadas para tratamento da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
14.2 O valor do benéfico
O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.
O período aquisitivo de que trata esta modalidade não é aplicável às demais modalidades de seguro-desemprego.