SEGURO DESEMPREGO
Atualizações De 2022 E Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito E Finalidade;
3. Beneficiários;
4. Requisitos Para A Concessão;
5. Quantidade De Parcelas;
6. Período Aquisitivo;
7. Requerimento;
7.1. Prazo;
8. Valores A Partir De Janeiro De 2022;
9. Quem Não Tem Direito;
10. Retomada, Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício;
11. Recebimento Indevido – Restituição De Parcelas;
12. Fiscalização E Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
O seguro-desemprego é um direito de todos os trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos.
O dos empregados em geral é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Já dos empregados domésticos é regulamentado pela Resolução CODEFAT nº 754/2015.
As referidas legislações tratam dos procedimentos de requerimento, prazos e quantidade de parcelas.
2. CONCEITO E FINALIDADE
O Seguro-Desemprego é um benefício garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.998/1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3. BENEFICIÁRIOS
Todos os empregados, urbanos, rurais e domésticos, têm direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos para sua concessão, independente da modalidade de empregador.
Deste modo, seja empregador pessoa física, pessoa jurídica ou equiparado, se o empregado for dispensado por justa causa e cumprir os outros requisitos, terá direito ao benefício.
4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Os requisitos para concessão do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990:
a) ter sido dispensado sem justa causa;
b) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
d) não estar em gozo do auxílio-desemprego;
e) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
f) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
De acordo com § 3º do artigo 4º Lei nº 7.998/1990, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do benefício do pagamento de seguro desemprego.
Já para os empregados, os requisitos são os previstos no artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 754/2015:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
5. QUANTIDADE DE PARCELAS
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego dos empregados em geral varia de três a cinco, dependendo do número de solicitações já realizadas pelo trabalhador e do tempo de duração do contrato de trabalho nos 36 meses anteriores à dispensa que originou o direito, conforme artigo 4º da Lei nº 7.998/1990.
Assim, para a primeira solicitação serão pagas:
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Na segunda solicitação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Já a partir da terceira solicitação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
No caso dos empregados domésticos, o seguro-desemprego será concedido pelo período máximo de três meses, de forma continua ou alternada, como determina o artigo 6º da Resolução CODEFAT nº 754/2015.
Sendo assim, de acordo com o artigo 10 da Resolução CODEFAT nº 754/2015, o trabalhador terá direito a 01 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão, 02 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão e 03 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
6. PERÍODO AQUISITIVO
O período aquisitivo do seguro-desemprego é de 16 meses, para todos os trabalhadores, como previsto no artigo 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005 e artigo 6º da Resolução CODEFAT nº 754/2015.
7. REQUERIMENTO
Os empregados em geral devem solicitar o seguro-desemprego através do requerimento entregue pelo empregador por ocasião da dispensa sem justa causa.
O referido documento é preenchido através do programa “Empregador Web”.
Além do requerimento, em caso de atendimento presencial, devem apresentar a CTPS (física ou digital), TRCT e documentos pessoais.
Atualmente o seguro-desemprego pode ser requerido presencialmente ou através de meios digitais.
Assim, é possível fazer a solicitação de várias formas:
- Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos dos dispositivos móveis;
- Por meio da internet, no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(UF)@mte.gov.br.
No Paraná, por exemplo, o e-mail é trabalho.pr@mte.gov.br, ou seja, em cada Estado basta utilizar a UF correspondente;
- Pelo Telefone nº 158.
Fonte:
https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal
Já os empregados domésticos devem se dirigir a uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com a CTPS (física ou digital), TRCT e declarações de não estar em gozo de benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
7.1. Prazo
O seguro-desemprego deve ser solicitado no prazo de 7 a 120 dias, pelos empregados em geral (artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005).
Os empregados domésticos têm o prazo de 7 a 90 dias para fazer o requerimento do seguro-desemprego (artigo 8º da Resolução CODEFAT nº 754/2015).
8. VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
O valor do seguro-desemprego é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.
A apuração tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses.
- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses.
- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
- Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
- Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque.
- Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário.
Em 2022 o valor da parcela do seguro-desemprego será calculado conforme abaixo:
Esta tabela entrou em vigor em 11.01.2022.
Caso a média encontrada seja inferior ao salário mínimo, este será pago, já que o valor do benefício não poderá ser inferior ao mínimo nacional, que é de R$ 1.212,00 em 2022.
9. QUEM NÃO TEM DIREITO
Não fazem jus ao benefício do seguro-desemprego:
- trabalhadores que aderirem a programas PDV (Plano de Demissão Voluntária);
- empregados aposentados, em razão da impossibilidade de recebimento cumulativo do seguro-desemprego e aposentadoria, nos termos do artigo 167, § 2º do Decreto nº 3.048/1999;
- empregados que tiveram a rescisão por acordo, prevista no artigo 484 da CLT;
- MEI, salvo se comprovar que não tem renda suficiente para seu sustento;
- sócios de empresas, mesmo que tenham sido dispensados sem justa causa na condição de empregado, a menos que comprovem não auferir renda decorrente da sociedade.
10. RETOMADA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos um dia de desemprego de um contrato para outro.
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas situações previstas no artigo 7º, da Lei nº 7998/1990:
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego;
d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Já conforme artigo 8º da Lei nº 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego será cancelado:
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Em caso de indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Previdência, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e remissões, como determina o artigo 15, § 4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Sendo assim, caso o trabalhador não concorde com o indeferimento do benefício, terá direito a recorrer.
11. RECEBIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
Conforme artigo 25-A da Lei nº 7.998/1990, em caso de recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, o infrator ficará sujeito à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do CODEFAT.
Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução CODEFAT nº 619/2009, a restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal.
Caso não seja feita a restituição, constatado o recebimento indevido, por ocasião do processamento de novo benefício, o MTP promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício (Artigo 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009).
Ocorrendo restituição indevida de parcelas, por sua vez, o trabalhador poderá solicitar o reembolso no prazo de cinco anos, conforme artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
12. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
As determinações quanto à fiscalização e penalidades referentes ao pagamento do seguro-desemprego estão previstas nos artigos 23 a 25 da Lei nº 7.998/1990.
Deste modo, cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com o artigo 25 da Lei, o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
NOTA INFORMARE: Com a extinção da UFIR, deve ser utilizado o último valor divulgado, que é de R$ 1,0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2022