SEGURADO ESPECIAL - CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO PREVIDENCIÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Segurado Especial – Conceito;
3. Contribuinte Obrigatoriamente Na Qualidade De Segurado Especial;
3.1 – Conceitos Para Identificação Da Obrigatoriedade;
3.1.1 - Não Descaracteriza A Condição De Segurado Especial;
3.1.2 - Não Considera Segurado Especial;
3.1.3 - Parceiro Ou Meeiro;
3.2 – Contribuição Obrigatória Ou Facultativa;
3.3 – Grupo Familiar, Cônjuge Ou Companheiro E Os Filhos Ou Equiparados;
3.4 – Fica Excluído Da Categoria De Segurado Especial;
3.5 - Comercializado Da Produção;
4. Comprovação Da Atividade Como Segurado Especial;
4.1 - Dados Constantes Do CNIS.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social traz a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, como no caso de segurado especial pessoa física, de acordo com a IN RFB nº 971 de 2009, IN INSS/PRES nº 128/2022, o qual será abordada nessa matéria.

2. SEGURADO ESPECIAL – CONCEITO

São considerados segurados especiais, conforme o artigo 109, IN INSS/PRES nº 128/2022, o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Segue abaixo, informações extraídas da IN RFB nº 971/2009, IN INSS/PRES Nº 128/2022 e também do site da Previdência Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/cartilha-faq-segurado-especial.pdf):

Segurado especial é toda pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça suas atividades como:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades conforme condições previstas na Lei no 9.985/2000; ou

c) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

Ainda é considerado segurado especial a esposa ou o marido ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade do segurado produtor, pescador ou seringueiro, e que, comprovadamente, trabalhem em família.

Observação: Verificar também o item “3” e seus subitens “3.1” a “3.5”, dessa matéria.

3. CONTRIBUINTE OBRIGATORIAMENTE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (Incisos I a III, artigo 10 da IN RFB nº 971/2009):

- Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

- Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

- Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II (Verificar os parágrafos acima), que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

3.1 – Conceitos Para Identificação Da Obrigatoriedade

Segue abaixo, e também nos subitens “3.1.1”  a “3.5” dessa matéria, os 1º a 18º, artigo 10 da IN RFB nº 971/2009, trazendo conceitos e informações para melhor compreensão, referente a obrigatoriedade no enquadramento de contribuinte segurado especial.

- Regime De Economia Familiar:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

“I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta”.

Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por Delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

Observação: Também sobre as situações acima, trata no artigo 109 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

3.1.1 - Não Descaracteriza A Condição De Segurado Especial

Não descaracteriza a condição de segurado especial, segue abaixo:

“I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

VII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades”.

Observação: Também sobre as situações acima, trata no artigo 112 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

3.1.2 - Não Considera Segurado Especial

Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 7º (Verificar o subitem “3.1.1”, dessa matéria);

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14 (Verificar abaixo);

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14 (Verificar abaixo);

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 7º (Verificar o subitem “3.1.1”, dessa matéria);

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

“§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos”.

3.1.3 - Parceiro Ou Meeiro

O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

3.2 – Contribuição Obrigatória Ou Facultativa

O segurado especial, além da contribuição obrigatória de a legislação citada, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43 (Verificar abaixo), na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55 (Verificar abaixo).

“Art. 43. IN RFB nº 971/2009 - A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

“Inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55. IN RFB nº 971/2009:

§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do caput, não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.

§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico”.

Conforme a artigo 118 da IN INSS/PRES nº 128/2022, o segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS – Decreto nº 3.048/1999 (Verificar abaixo), terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro previsto no art. 9º (Verificar abaixo) esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado, conforme disposto no art. 115 (Verificar o item “4” dessa matéria).

“Art. 199 do RPS – Decreto nº 3.048/1999: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

“Art. 9º. IN INSS/PRES nº 128/2022 - O cadastro dos segurados especiais no CNIS será mantido e atualizado de acordo com os termos definidos no art.19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.

§ 2º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição”.

3.3 – Grupo Familiar, Cônjuge Ou Companheiro E Os Filhos Ou Equiparados

Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

“§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.

Aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 9º  (Verificar o subitem “3.4” dessa matéria) ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar  empregado, na forma prevista no § 12 (Verificar acima) deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.

“§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social”.

3.4 – Fica Excluído Da Categoria De Segurado Especial

Fica excluído dessa categoria:

“I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 7º;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991;

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 7º.

d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º”.

“§ 14. Art. 10. IN RFB nº 971/2009 - O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos”.

3.5 - Comercializado Da Produção

A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

4. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL

De acordo, com o artigo 115 da IN INSS/PRES nº 128/2022, o segurado especial, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

Já para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme trata o artigo 117 da mesa instrução citada acima, para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º (O artigo trata sobre “Cadastro dos segurados especiais no CNIS”.

4.1 - Dados Constantes Do CNIS

De acordo com o § 3º, artigo 119 da IN INSS/PRES nº 128/2022, considerando que os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.

Para o segurado especial e facultativo, além de outros, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (§ 1º, artigo 8º da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Fundamentações Legais: Citados no texto.