SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA COM JORNADA PARCIAL (REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO)
Sumário
1. Introdução;
2. Fundamentação Legal;
3. Trabalho Em Jornada Parcial;
4. Salário Maternidade;
4.1. Carência;
4.2. Complementação Do Salário De Contribuição;
4.3. Perda Da Qualidade De Segurada;
5. Responsabilidade Do Pagamento;
5.1. Valor Do Benefício;
5.2. Múltiplos Vínculos;
6. Estabilidade;
7. Benefício Ao Cônjuge Ou Companheiro Sobrevivente;
8. Salário Maternidade Em Casos De Adoção;
9. Prorrogação Do Salário Maternidade Em Decorrências De Complicações Médicas;
9.1. Prorrogação Devida ao Cônjuge Sobrevivente;
9.2. Início Da Vigência Da Prorrogação;
10. Solicitação Do Salário Maternidade E Prorrogação;
10.1. Prazo Para Requerimento;
11. Empregada Aposentada;
12. Acúmulo De Benefícios;
13. INSS;
14. FGTS;
15. SEFIP/GFIP;
16. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
O salário maternidade é um benefício previdenciário, concedido com o intuito de preservar o poder econômico familiar e possibilitar que a mãe se recupere e propicie os cuidados necessários ao recém-nascido.
No entanto, também há pagamento de salário maternidade na adoção.
Os beneficiários são, na grande maioria, as mulheres/mães, mas em casos específicos, pode ser concedido ao pai ou outro responsável pela criança.
O fato gerador do salário maternidade, de acordo com o artigo 357 da IN INSS n° 128/2022 é o parto, inclusive de natimorto, o aborto não criminoso, a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Emenda Constitucional n° 103/2019, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência” foi publicada com a finalidade de equilibrar o sistema de contribuição ao INSS.
A Reforma fez várias mudanças, dentre elas, a necessidade de complementação de contribuição previdenciária quando o segurado empregado tiver remuneração inferior ao salário mínimo e quiser que a competência seja considerada para fins de carência e tempo de contribuição para concessão dos benefícios previdenciários.
Caso não seja feita a complementação, a competência não será computada.
3. TRABALHO EM JORNADA PARCIAL
Considera-se trabalho em jornada parcial aquele em que o empregado trabalha menos de 44 horas semanais.
O artigo 58-A da CLT trata do trabalho em regime de tempo parcial, que tem uma limitação de 30 horas semanais (ou 26 horas semanais, com possibilidade de realização de até 6 horas extras).
No entanto, o empregado que trabalhar mais de 30 horas, apesar de não se enquadrar na condição de regime em tempo parcial, é considerado em “jornada parcial” em razão de não atingir o limite de 44 horas semanais.
Empregados com esse tipo de jornada recebem o salário proporcional, nos termos da OJ-SDI 1 nº 358 do TST, que pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
4. SALÁRIO MATERNIDADE
A licença maternidade é um período de 120 dias, conforme artigo 392 da CLT e artigo 358 da IN INSS nº 128/2022.
Em caso de aborto não criminoso, por sua vez, a licença maternidade é de 14 dias, nos termos do artigo 395 da CLT, artigo 93, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 358, § 1º da IN INSS nº 128/2022.
Durante a licença-maternidade, a empregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade, conforme artigo
O salário-maternidade, nos termos do artigo 419 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, é o benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado e o período de carência, quando cabível.
Regra geral, o salário-maternidade é devido pelo prazo de 120 dias, podendo seu início ser fixado em até 28 dias antes do parto até a data da ocorrência desse.
Atualmente pode haver uma prorrogação do período em caso de internação da mãe ou da criança em razão de complicações decorrentes do parto, conforme decisão cautelar prolatada na ADI nº 6.327 pelo STF em 2021 e Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021.
O fato gerador do referido benefício, de acordo com o artigo 421 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 é:
- parto: evento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana, que equivale ao 6° (sexto) mês de gestação, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade;
- adoção, do menor com 12 (doze) anos incompletos, a contar da data do registro da certidão de nascimento ou da data do trânsito em julgado da decisão judicial;
- guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção; ou
- aborto não criminoso.
No caso de aborto não criminoso, o salário-maternidade corresponde a duas semanas.
4.1. Carência
Carência, conforme artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999, é o período mínimo de contribuições ininterruptas para a Previdência Social necessário para que o segurado tenha direito aos benefícios previdenciários.
O salário maternidade, para empregadas, não exige o cumprimento de carência, como determina o inciso VI do artigo 26 da Lei n° 8.213/1991, o artigo 30, inciso II, do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 197, inciso II, da IN INSS n° 128/2022.
Deste modo, não há carência a ser cumprida pelas empregadas para recebimento do salário maternidade, bastando que tenha qualidade de segurada no momento da solicitação.
4.2. Complementação do Salário de Contribuição
O salário de contribuição dos empregados é a remuneração recebida do empregador.
No entanto, desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), só são computadas, para fins de carência e tempo de contribuição, as competências em que o recolhimento seja realizado, pelo menos, sobre o salário mínimo.
Assim prevê o artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1° Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
A mesma regra está prevista no artigo 116 da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022, que aprovou o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e as rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS.
Assim, caso o empregado tenha uma remuneração inferior ao salário mínimo, deverá fazer a complementação do recolhimento, para que a competência seja considerada para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 19-E do Decreto n°3.048/1999.
A complementação é realizada com o pagamento de DARF com código 1872, com alíquota de 7,5% sobre a diferença da remuneração recebida até o salário-mínimo vigente, como determina o artigo 117 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Por exemplo, a empregada recebeu, no mês de setembro, a remuneração de R$ 900,00 (inferior ao salário mínimo); neste caso, deverá fazer a complementação sobre R$ 312,00 (R$ 1.212,00 – R$ 900,00), ou seja, irá contribuir com a complementação no valor de R$ 23,40 (R$ 312,00 x 7,5%).
4.3. Perda da Qualidade de Segurada
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador mantém a qualidade de segurado pelo prazo mínimo de 12 meses, conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
O prazo manutenção da qualidade de segurado, chamado “período de graça”, se inicia no mês seguinte ao da cessação das contribuições previdenciária, como prevê o artigo 184, § 1°, da IN INSS n° 128/2022.
O período pode ser prorrogado de 12 meses para 24 meses, quando já tiverem sido realizadas pelo menos 120 contribuições mensais de forma ininterrupta, nos termos do artigo 15, § 1° da Lei n° 8.213/1991, artigo 13, § 1° do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 184, § 3° da IN INSS n° 128/2022.
Ainda, havendo recebimento de seguro-desemprego e inscrição no SINE (Sistema Nacional de Emprego), comprovando o desemprego, o prazo de 12 meses ou de 24 meses, poderá ser acrescido de mais 12 meses, totalizando até 36 meses de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com o artigo 184, § 4° e 5° da IN INSS n° 128/2022 e artigo 13, § 2° do Decreto n° 3.048/1999.
5. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO
De acordo com o artigo 100-C do Decreto n° 3.048/1999, o pagamento do benefício do salário-maternidade para a empregada com jornada parcial com remuneração inferior ao salário mínimo é da Previdência Social, desde que a segurada promova o recolhimento complementar mensal.
5.1. Valor do Benefício
O valor de benefício do salário maternidade da empregada com jornada parcial é de um salário mínimo, como prevê o § 5º do artigo 100-C do Decreto nº 3.048/1999.
Sobre o salário maternidade haverá o desconto da contribuição previdenciária de acordo com a tabela progressiva do INSS, ou seja, é o mesmo cálculo realizado pela empresa para o desconto sobre a remuneração paga.
No entanto, para apuração da média, o INSS somente considera os recolhimentos efetuados em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente, sendo descartados os recolhimentos previdenciários inferiores ao salário mínimo.
5.2. Múltiplos Vínculos
O pagamento do salário-maternidade em caso de jornada parcial e remuneração inferior ao salário mínimo é feito pela Previdência.
No entanto, conforme § 1º do artigo 100-C do Decreto n° 3.048/1999 e § 1° do artigo 427 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, no caso de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os vínculos for igual ou superior ao salário mínimo, o salário-maternidade será pago pelas empresas.
Assim, se a empregada com jornada parcial trabalhar em mais de uma empresa e a soma de todas as suas remunerações for igual ou maior que o salário mínimo, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade dos empregadores, que poderão se compensar dos valores pagos.
Para o recebimento, porém, a empregada deverá apresentar cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.
6. ESTABILIDADE
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como determina o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A estabilidade se aplica a todas as empregadas gestantes.
O empregador não pode exigir nenhum tipo de comprovação da gravidez, seja por exames, laudos, declarações médicas.
A referida exigência caracteriza um ato discriminatório contra a mulher e crime, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei nº 9.029/1995, podendo acarretar uma indenização por danos morais, além de ação criminal contra o empregador.
Desta forma, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, a empregada não poderá ser dispensada sem justa causa.
Em caso de falecimento da empregada, a estabilidade será estendida ao responsável pela guarda da criança, geralmente o cônjuge, de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar n° 146/2014.
7. BENEFÍCIO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
O fato gerador da licença maternidade é o parto, guarda judicial para fins de adoção e adoção.
No entanto, conforme artigo 93-B do Decreto nº 3.048/1999, artigo 392-B da CLT e artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, ocorrendo o falecimento do segurado ou da segurada que teria direito ao benefício, ficará garantido ao cônjuge, companheiro ou companheira, o direito ao benefício do salário maternidade pelo período restante dos 120 dias, devendo apenas ser comprovado a qualidade de segurado, exceto se houver o falecimento do filho ou o seu abandono.
Não existe exceção na legislação em relação à empregada com jornada parcial, ou seja, a regra também será aplicada ao cônjuge ou companheiro da empregada com jornada parcial com remuneração inferior ao salário mínimo, caso esta venha a falecer.
De acordo com o artigo 360 da IN INSS nº 128/2022, no caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.
Por sua vez, o artigo 93-B do Decreto n° 3.048/1999, prevê apenas a necessidade do cônjuge ser segurado da Previdência Social, não mencionando qualquer situação em relação ao cumprimento de carência.
De qualquer maneira, o salário maternidade ao cônjuge sobrevivente será pago diretamente pelo INSS, desde que o requerimento seja realizado até o último dia do prazo previsto para o término da licença (120 dias), como determina o § 5° do artigo 360 da IN INSS n° 128/2022.
Quanto ao valor do salário de benefício, por sua vez, não há uma previsão específica, serão considerados os salários de contribuição da segurada falecida ou daquele que irá receber.
O entendimento majoritário é de que será considerado o valor que seria recebido pela segurada falecida, mas este deve ser confirmado junto à Previdência Social, no momento do requerimento do benefício.
8. SALÁRIO MATERNIDADE EM CASOS DE ADOÇÃO
A guarda judicial para fins de adoção e a adoção de criança de até 12 anos de idade são fatos geradores do salário maternidade, conforme artigo 392-A da CLT, artigo 71-B, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 358, inciso II, da IN INSS n°128/2022.
De acordo com o artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991, em relação à adoção, deve ser observado:
- Será garantido o benefício de salário maternidade ao adotante ainda que a mãe biológica tenha recebido o benefício de salário maternidade;
- Em um mesmo processo de adoção, somente um dos adotantes terá direito ao salário maternidade;
- No caso de adoção de mais de uma criança, será devido um benefício de salário maternidade, salvo no caso de atividades concomitantes;
- Será necessária a apresentação, perante o INSS e ao empregador, a apresentação do termo de guarda para fins de adoção constando o nome do adotante e no caso de adoção, a apresentação da certidão de nascimento atualizada com o nome do adotante;
- O benefício será pago diretamente pela Previdência Social;
- O valor do benefício será calculado conforme a categoria do segurado (§ 5° do artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999).
Para a empregada com jornada parcial, com remuneração inferior ao salário mínimo, o valor será de um salário mínimo.
9. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE EM DECORRÊNCIAS DE COMPLICAÇÕES MÉDICAS
Regra geral, o pagamento do salário maternidade se dá por 120 dias, podendo iniciar até 28 dias antes da data prevista para o parto, na data do parto ou da adoção ou obtenção da guarda para adoção, conforme artigo 392 da CLT, artigo 71 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 93 do Decreto n° 3.048/1999.
No entanto, de acordo com o artigo 358 da IN INSS nº 128/2022, na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até duas semanas (14 dias), mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.
Ainda, em caso de internamento superior a duas semanas, da mãe e/ou do bebê em razão de complicações decorrentes do parto, o salário maternidade será pago a partir do nascimento, mas os 120 dias de licença maternidade serão contados a partir da última alta médica, nos termos da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.327, regulamentada pela Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
Com essa decisão o STF tem o objetivo de resguardar o convívio da mãe com o recém-nascido nos 120 dias da licença maternidade.
Em caso de afastamento até 28 dias antes da data prevista para o parto, os dias serão descontados dos 120 dias da licença maternidade em caso de complicações decorrentes do parto, conforme artigo 1º, §§ 3º, 5º e 6º da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
Assim, se a empregada e/ou o bebê permanecerem internados por mais de duas semanas, no período de internação será pago o salário maternidade e a licença de 120 dias será contada a partir da última alta médica.
9.1. Prorrogação Devida ao Cônjuge Sobrevivente
O artigo 4° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021 também prevê que a prorrogação do salário maternidade se estende ao cônjuge ou companheiro no caso do falecimento da empregada em decorrência de complicações relacionados ao parto, pelo período em que o bebê permanecer internado, sendo que o benefício será pago diretamente pelo INSS.
9.2. Início da Vigência da Prorrogação
A Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021 foi publicada no DOU do dia 22.03.2021, mas os efeitos da decisão do STF na ADIN n°6.327 se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 13.03.2020.
10. SOLICITAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE E PRORROGAÇÃO
O benefício do salário-maternidade da empregada com jornada parcial e remuneração inferior ao salário mínimo poderá ser solicitado através do site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
No caso da prorrogação do benefício por conta de complicações decorrentes do parto, a solicitação deve ser realizada pela Central de Atendimento do INSS no telefone 135, uma vez que ainda não foi disponibilizado o requerimento pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, nos termos do artigo 2° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
Para a prorrogação é indispensável a apresentação de atestado médico comprovando a internação em razão de complicações do parto, sendo que, nos casos de internação superior a 30 dias, o benefício deverá ser novamente solicitado perante ao INSS, após a conclusão dos 30 dias anteriores.
Ocorrendo novas internações, a segurada poderá solicitar novamente a prorrogação, observando o prazo de 120 dias e, ainda que haja alternância nas internações, o prazo de 120 dias será suspenso, quantas vezes forem necessárias, ou seja, com a alta médica o prazo de 120 dias inicia ou retoma sua contagem, conforme artigo 3°, § 1° e § 4° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
10.1. Prazo para requerimento
O salário maternidade pode ser requerido em até cinco anos, contados da data do fato gerador, como determina o artigo 357 da IN INSS n° 128/2022.
Da mesma forma, prescreve em cinco anos o direito à prorrogação do salário maternidade em razão de complicações médicas relacionadas ao parto (artigo 2°, § 5°, da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
11. EMPREGADA APOSENTADA
A empregada aposentada, retornando à atividade, fará jus ao salário maternidade, de acordo com o artigo 103 do Decreto n° 3.048/1999.
12. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Conforme artigo 102 do Decreto nº 3.048/1999, não é permitido o acúmulo do salário maternidade com benefício por incapacidade.
Assim, se a empregada estiver recebendo benefício por incapacidade temporária, por exemplo, este será cessado no dia anterior ao início do salário maternidade, podendo ser retomado se necessário, após o término deste, como determina o artigo 341 da IN INSS nº 128/2022.
13. INSS
O salário maternidade é considerado salário de contribuição, conforme artigo 28, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e sobre o mesmo, haverá desconto da contribuição previdenciária, como determina o artigo 454 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e artigo 100-C do Decreto.
Quanto à contribuição da empresa (CPP/RAT/Terceiros), em que pese a previsão contida no § 3º do artigo 100-C do Decreto nº 3.048/1999, o recolhimento não é mais devido, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF no Recurso Extraordinário n° 576.967 e Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020.
Assim, não há mais recolhimento previdenciário a ser feito pelo empregador durante o afastamento.
14. FGTS
Durante o afastamento por licença maternidade, o empregador permanece obrigado a recolher o FGTS mensal sobre a remuneração da empregada, conforme artigo 28, inciso IV do Decreto n° 99.684/1990.
Assim, a empresa deve recolher o FGTS sobre o salário mensal da empregada, ou seja, sobre o valor que a mesma receberia se estivesse trabalhando.
15. SEFIP/GFIP
Não há previsão de informação diferenciada na SEFIP/GFIP em caso de licença maternidade da empregada com remuneração inferior ao salário mínimo.
Assim, de acordo com as orientações do Manual da GFIP/SEFIP (versão 8.4, julho/2021), a empregada é informada na categoria 01 e a movimentação deve ser informada com as datas de afastamento e retorno, bem como o código, conforme abaixo:
- Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
- Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
- Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
- Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial (120 dias);
- Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
O código Q2 (Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença maternidade) só é utilizado em caso de período de até duas semanas.
Quanto à prorrogação em razão de internação decorrente de complicações do parto não há orientação específica.
De acordo com a Caixa, em comunicado extraoficial, nestes casos, a empresa deve permanecer informando o código “Q1”.
De qualquer maneira, como se trata de informação extraoficial, orienta-se que a Caixa seja consultada a respeito.
16. ESOCIAL
No eSocial, a empregada é informada, na Categoria de Trabalhadores, com o código 101 (Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT).
Em caso de afastamento, a informação é realizada de acordo com a Tabela 18, nos seguintes códigos:
17 - Licença maternidade
18 - Licença maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei n° 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente
19 - Licença maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso
20 - Licença maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança
Já em caso de antecipação e/ou prorrogação da licença maternidade mediante apresentação de atestado médico, nos termos do artigo 392, § 2º da CLT ou em razão de complicações decorrentes do parto, deverá ser utilizado o código 35 - Licença maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico.
Especificamente quanto ao afastamento decorrente de internação, nos termos da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021, o Comitê do eSocial lançou a Pergunta FAQ 04.120, mencionando como são as informações:
No eSocial, além da informação do afastamento, na remuneração, Evento S-1200, deverão ser informadas as seguintes rubricas:
- 9930: Salário-maternidade pago pela Previdência Soc ial;
- 9931: Salário-maternidade pago pela Previdência Social - 13° salário.
Em ambas as rubricas há incidência de INSS e de FGTS.
O desconto da contribuição previdenciária, porém, será feito pela Previdência Social, conforme artigo 100-C do Decreto n° 3.048/1999 e não haverá recolhimento da contribuição a cargo da empresa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Dezembro/2022