SALÁRIO-MATERNIDADE DA EMPREGADA - ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
IN INSS/PRES Nº 128/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Início do benefício;
3. Duração do Benefício;
3.1 . Aborto não criminoso;
3.2 Prorrogação do benefício;
4. Requerimento do Benefício;
4.1 Em caso de adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção;
5. Salário-Maternidade para Empregada do Mei – Microempreendedor;
6. Renda Mensal do Salário-Maternidade;
7. Descontos dos Segurados Pelo Empregador ou Pela Previdência Socia;
8. Salário-Maternidade - Correspondente à Fração de Mês.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o benefício previdenciário do salário maternidade pago as empregadas pelos empregadores, conforme o artigo 357 da Instrução Normativa 128/2022.

2. INÍCIO DO BENEFÍCIO

Nos moldes do artigo 357 da Instrução Normativa 128/2022 o fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto, conforme o artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.

3. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, conforme o parágrafo I do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.

De acordo com o parágrafo 2 do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Aborto não criminoso:

Nos moldes do § 1, do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a (14 dias) duas semanas

A prorrogação prevista nos § 2 do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.

3.2 Prorrogação do benefício

A Lei n° 11.770, de 09.09.2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias, conforme o § 1, do artigo 1º, da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

“Lei n° 11.770. Art. 1° - § 1° A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7° da CF/88".

4. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

A empregada deve solicitar o benefício diretamente na empresa em que trabalha. A exceção é nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção, quando o pedido deve ser realizado ao INSS.
A empregada de MEI (Microempreendedor Individual) e as demais trabalhadoras devem pedir o benefício sempre ao INSS, através do site MEUINSS ou diretamente em uma agência da Previdência Social.

4.1 Em caso de adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

Nos moldes do artigo 358, parágrafo II, da Instrução Normativa 128/2022, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

5. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EMPREGADA DO MEI – MICROEMPREENDEDOR:

Conforme a Lei 8.213/1991, alterada pela Lei n° 12.470/2011, salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela Previdência Social.

“Lei n° 8.213/1991, artigo 72, § 3o. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)”.

6. RENDA MENSAL DO SALÁRIO-MATERNIDADE:

Nos moldes do artigo 240 da Instrução Normativa 128/2022, a renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;

III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;

VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e

VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124.

§ 1º Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.

§ 2º Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.

§ 3º O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal.

§ 4º Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.

§ 6º Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do art. 19-E e no § 27-A do art. 216 do RPS, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês.

§ 7º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 8º Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário
zmínimo.

7. DESCONTOS DOS SEGURADOS PELO EMPREGADOR OU PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com o artigo 124, parágrafo 8  da IN INSS/PRES nº 128/2022, o empregador ao pagar o salário maternidade para a empregada deverá descontar o percentual do INSS pago pelo empregado.

§ 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção.

8. SALÁRIO-MATERNIDADE - CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE MÊS

Nos moldes do parágrafo 9, da IN 128/2022, o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.