SALÁRIO MATERNIDADE NO CASO DE FALECIMENTO DA MÃE

Sumário

1. Introdução;
2. Direito E Duração Do Salário Maternidade;
2.1 Mãe Adotante;
3. Salário Maternidade no Caso de Falecimento da Mãe;
3.1. Requisitos para o recebimento;
3.2. Prazo para Requerimento e Período de Concessão;
3.3 Responsabilidade pelo Pagamento;
3.4 O valor do salário maternidade;
3.5 Afastamento das atividades laborais do Cônjuge ou Companheiro;
4. Do salário maternidade com pensão por morte;
5. Incidências sobre o salário maternidade;
6. Fgts;
7. Estabilidade Do Cônjuge/Companheiro;
8. Esocial.

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar sobre o direito a licença maternidade de 120 dias que a gestante possui, consoante ao artigo 7, inciso XVIII e artigo 392, da CLT, porém será abordado o direito a outrem o recebimento do salário maternidade em caso de falecimento da mãe.

2. DIREITO E DURAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE:

Nos moldes do artigo 340 da IN INSS/PRES n° 077/2015, terá direito a licença maternidade:

I) empregados;

II) trabalhador avulso;

III) empregado doméstico;

IV) contribuintes individuais;

V) contribuinte facultativo e;

VI) segurados especiais.

2.1 Mãe Adotante:

Nos moldes do artigo 392-A, da CLT e artigo 343, paragrafo 1, da Instrução Normativa 77/2015, no caso de adoção ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, a adotante terá direito a licença maternidade.

3. SALÁRIO MATERNIDADE NO CASO DE FALECIMENTO DA MÃE:

Consoante ao artigo 71-B, da Lei 12.873/2013, trouxe o direito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que possua a qualidade de segurado o direito ao salário maternidade em caso de falecimento da segurada que recebia o benefício previdenciário.

3.1. Requisitos para o recebimento:

De acordo com o artigo 342, paragrafo 1, da Instrução Normativa 77/2015, traz que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha direito ao recebimento do salário maternidade é necessário preencher alguns requisitos, abaixo mencionados:

I - Qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador.

II- Não poderá ter ocorrido o falecimento do filho, abandono, ou mesmo perda ou destituição do poder familiar.

3.2. Prazo para Requerimento e Período de Concessão:

Nos moldes do artigo 342, parágrafo 1, da Instrução Normativa 77/2015, traz que o cônjuge ou companheiro terá o prazo para solicitar o recebimento do salário maternidade até o prazo que a genitora receberia o direito ao recebimento do salário maternidade. O salário maternidade será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.

Ademais, caso não tenha iniciado a concessão do benefício do salário maternidade originário o cônjuge ou companheiro sobrevivente, terá o direito ao recebimento integral do salário maternidade, desde que solicitado o benefício no prazo de 120 dias a contar do fato gerador originário.

3.3 Responsabilidade pelo Pagamento:

Nos moldes do artigo 352, da Instrução Normativa 77/2015, inciso V e artigo 71-B, paragrafo 2 da Lei 8.213/91, o salário maternidade a ser pago para cônjuge ou companheiro sobrevivente será pago diretamente pela Previdência Social.

3.4 O valor do salário maternidade:

Consoante ao artigo 342, paragrafo 3, da Instrução Normativa 77/2015, o valor do salário maternidade que o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberá será conforme o recolhimento feito ao Previdência Social, conforme a seguir exposto:

I - empregado e trabalhador avulso, o valor do benefício corresponderá a remuneração integral;

II - empregado doméstico, o valor do benefício corresponderá ao seu último salário-de-contribuição;

III - contribuinte individual, facultativo ou desempregado, o valor do benefício corresponderá a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses;

IV - segurado especial, o valor do benefício corresponderá ao valor do salário-mínimo, na hipótese em que não contribua facultativamente.

3.5 Afastamento das atividades laborais do Cônjuge ou Companheiro:

Nos moldes do artigo 71-C da Lei n° 8.213/91, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que receber o benéfico do salário maternidade tem que se afastar as atividades laborais, caso contrário o beneficio poderá ser suspenso.

4. DO SALÁRIO MATERNIDADE COM PENSÃO POR MORTE:

Consoante ao artigo 342, parágrafo 4, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o recebimento do salário maternidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente não impede do recebimento do benefício pensão por morte.

5. INCIDÊNCIAS SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE:

Conforme o artigo 355, inciso V, Instrução Normativa 77/2015, o salário maternidade recebido pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente terá o benefício pago diretamente pela Previdência Social e será descontado o valor correspondente ao INSS.

6. FGTS:

Nos moldes do artigo 28, inciso IV, do Decreto n° 99.684/90, traz que é obrigatório o recolhimento do FGTS de 8% sobre o valor do salário maternidade recebido pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.

7. ESTABILIDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO:

Consoante ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições, Constitucionais Transitórias da CF/88, a empregada gestante tem estabilidade provisória desde a ciência da gravidez, até cinco meses após o parto.

Em caso de falecimento da genitora de acordo com o artigo 1 da Lei Complementar n° 146/2014, traz que será estendida ao cônjuge ou companheiro que possua a guarda da criança.

8. ESOCIAL:

É obrigatório a empresa informar o afastamento do cônjuge ou companheiro sobrevivente no e-social. Deverá ser enviado o evento S-2230 afastamento temporário com o código 17, conforme a tabela 18 – motivos de afastamento.