SALÃO PARCEIRO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Salão Parceiro;
3. Aluguel Da “Cadeira” Ou Do “Secador”;
4. Salão Parceiro E Profissional Parceiro;
5. Cota Parte;
6. Requisitos De Validade Do Contrato;
7. Obrigações E Responsabilidades;
8. Vínculo De Emprego;
9. 9. Fiscalização;
10. Data Comemorativa.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil tem visto o mercado do ramo da beleza crescer cada vez mais nos últimos anos.
O número de profissionais especializados e de estabelecimentos da área abrindo pelo País é enorme e movimentam milhares de reais todos os anos.
Em razão desse crescimento, em 2012, foi publicada a Lei n° 12.592/2012, que trata do exercício das profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Posteriormente, foi publicada a Lei n° 13.352/2016, prevendo uma nova modalidade de contrato nos salões, os contratos de parceria, chamados, popularmente, de “salão parceiro”.
Esse tipo de contrato é exclusivo para os profissionais do setor de beleza, não podendo ser utilizados para outras funções desempenhadas nos salões de beleza, como setor administrativo, recepcionistas, copeiros, por exemplo.
2. CONCEITO DE SALÃO PARCEIRO
Salão parceiro é o salão de beleza que realiza os contratos de parceria com os profissionais de beleza (profissional-parceiro), nos termos da Lei n° 13.352/2016.
De acordo com o artigo 1°-A da Lei n° 13.352/2016, os salões de beleza são autorizados a acordar um contrato de parceria com os profissionais que desenvolvam atividades da área da beleza, tais como, cabeleireiro, manicure, pedicures, maquiador, entre outros.
A Lei n° 12.592/2012 foi publicada com o intuito de regularizar a atividade dos profissionais e também proporcionar segurança jurídica para o salão parceiro e para o profissional parceiro.
O contrato de parceria, em razão da flexibilização do tipo de contratação, reduz os custos, especialmente para o salão-parceiro.
O salão-parceiro não pode ser MEI, conforme artigo 100, § 7° da Resolução CGSN n° 140/2018, ou seja, o salão deve ser inscrito no CNPJ, uma empresa devidamente constituída.
3. ALUGUEL DA “CADEIRA” OU DO “SECADOR”
O contrato de parceria firmado de acordo com a Lei n° 12.596/2012 não se confunde com o chamado “contrato de aluguel da cadeira” ou “do secador” que é comumente realizado com os profissionais da área da beleza.
No contrato de aluguel da cadeira ou secador, o profissional aluga ou subloca o espaço que é do salão de beleza, mediante pagamento de um valor fixo ou divisão de lucros.
Para este tipo de contratação não existe uma regulamentação específica em legislação e poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício se preenchidos os requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que são habitualidade, onerosidade, pessoalidade, recebimento através do salão de beleza e principalmente a subordinação.
Deste modo, o salão de beleza poderá ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do artigo 626 e seguintes da CLT, bem como, haver o ajuizamento de reclamatória trabalhista por parte dos profissionais.
4. SALÃO PARCEIRO E PROFISSIONAL PARCEIRO
O artigo 1º da Lei n° 13.352/2016 prevê que os salões de beleza podem firmar os contratos de parceria de forma escrita com os profissionais da área da beleza.
As partes serão o salão-parceiro e o profissional parceiro.
Em relação às partes, existem atributos e particularidades de cada um, conforme abaixo:
SALÃO PARCEIRO
- Salões de beleza, inscritos no CNPJ;
- Não pode ser MEI;
- Retenção da cota parte conforme contrato;
- Centraliza os pagamentos e recebimentos do profissional-parceiro;
- Recolhimento de tributos devido pelo profissional-parceiro;
- Responsabilidade pelo cuidado dos equipamentos e instalações;
- Cuida da conservação do ambiente de trabalho e das normas de saúde e segurança;
- Assistido pelo Sindicato Patronal.
PROFISSIONAL PARCEIRO
- Profissionais da beleza (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador entre outros);
- Pode ser MEI ou ME ou EPP;
- Não é encarregado dos deveres da administração do salão parceiro;
- Assistido pelo Sindicato da Categoria.
5. COTA-PARTE
No contrato de parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro cada um terá sua cota parte.
A cota-parte do salão parceiro corresponde à dedução do percentual definido no contrato de parceria, assim como, os valores descontados de impostos que correspondem as despesas do profissional-parceiro, nos termos do § 3° do artigo 1°-A da Lei n° 12.591/2012:
§ 3° O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.
A cota-parte reservada pelo salão parceiro decorre do aluguel dos bens e utensílios para a execução dos serviços prestados do setor de beleza, também, voltada para as funções de gestão e apoio administrativo.
Já a cota-parte destinada ao profissional-parceiro se deve à prestação dos serviços, conforme §4° do artigo 1°-A da Lei n° 12.591/2012:
§ 4° A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
A determinação de cada cota-parte deverá constar do contrato de parceria firmado entre o salão e o profissional.
6. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
O contrato de parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro deve seguir alguns requisitos para que seja válido.
O contrato deve ser escrito, devidamente homologado pelo Sindicato da Categoria do profissional-parceiro e pelo Sindicato Patronal representando o salão-parceiro.
Caso a base territorial não tenha os referidos Sindicatos, a homologação deve ser feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência da região, na presença de duas testemunhas, como determina o § 8° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.
Mesmo que o profissional-parceiro seja MEI, ME ou EPP, deve ser assistido pelo Sindicato da Categoria e na falta deste pelo MTP da sua região, nos termos do § 9° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.
Também devem ser observadas as determinações previstas no § 10 do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.
Assim, o contrato deverá prever:
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Caso não sejam observados todos os requisitos previstos na legislação e que as ações sejam realizadas com a finalidade de, distorcer, adulterar, impossibilitar, lesar ou burlar os direitos garantidos na legislação trabalhista, o contrato será nulo de pleno direito nos termos do artigo 9° da CLT.
7. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Os requisitos de validade do contrato de parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro estão previstos nos §§ 8°, 9° e 10 do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.
Além desses, também devem ser respeitados os deveres previstos no artigo 1°-B da Lei n° 12.592/2012, especificamente quanto à responsabilidade pelo cuidado dos equipamentos e instalações, a manutenção do ambiente de trabalho, além de observar as diretrizes de saúde e segurança.
Deste modo, a limpeza do salão, a manutenção dos equipamentos em condições de uso e do ambiente dentro dos padrões de saúde e segurança do trabalho são de responsabilidade do salão parceiro.
No entanto, não há impedimento para que o profissional- parceiro contribua com a assistência da limpeza e cuidado dos materiais disponibilizados pelo salão parceiro.
Outra obrigação do salão é reunir o pagamento dos clientes devido à realização dos serviços realizados pelo profissional-parceiro, com o consequente desconto da sua cota parte no percentual acordado no contrato de parceria, bem como, abater os valores de impostos que correspondam às despesas do profissional-parceiro, nos termos do § 3° do artigo 1°-A da Lei n° 12.591/2012.
Ainda, a administração do salão-parceiro deve ser feita pelos responsáveis por este, não podendo ser transferida ao profissional-parceiro, conforme o § 6º do artigo 1°-A da Lei n° 12.562/2012.
8. VÍNCULO DE EMPREGO
O contrato de parceria realizado de acordo com a Lei n° 12.592/2012 afasta o reconhecimento do vínculo empregatício entre o salão e o profissional, desde que observados todos os requisitos, deveres e obrigações referentes ao mesmo.
Sendo assim, não há que se falar em relação de subordinação entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
No entanto, se o profissional desempenhar outras atividades, que não estejam previstas no contrato de parceria ou se não forem respeitados os deveres e obrigações da contratação, poderá ser configurado o vínculo empregatício.
O profissional empregado é aquele que presta serviços habitualmente, com subordinação e mediante salário nos termos do artigo 3° da CLT e o profissional autônomo é a pessoa física que presta serviços sem qualquer subordinação, como são os profissionais parceiros.
De qualquer forma, a existência do contrato, por si só, não afastará o reconhecimento do vínculo, em eventual Reclamatória Trabalhista, desde que o profissional consiga comprovar os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
9. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos contratos de parceria entre os salões de beleza e o profissionais-parceiros é realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, nos termos do artigo 1°- D da Lei n° 12.591/2012:
Art. 1°-D. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Portanto, os contratos de salão parceiro se submetem às mesmas regras de fiscalização de contratos de trabalho.
10. DATA COMEMORATIVA
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.592/2012, o dia 18 de janeiro é celebrado como dia nacional dos profissionais da beleza, sendo eles o Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2022