RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
“Parte II” - Atualizações - IN RFB nº 2.110/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Retenção Previdenciária;
3. Apuração Da Base De Cálculo Da Retenção;
3.1 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos Correspondentes;
3.2 - Utilização De Equipamento Essencial À Execução Dos Serviços Contratados;
3.2.1 – Execução De Mais De Um Serviço;
3.2.2 – Sem Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento, Ou Não Inerente Ao Serviço;
4. Deduções Da Base De Cálculo;
5. Destaque Da Retenção;
5.1 - Dispensada De Efetuar A Retenção;
5.2 – No Caso De Subcontratação Dos Serviços;
5.3 - Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais;
6. Retenção Na Construção Civil;
6.1 - Não Se Sujeita À Retenção;
7. Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais;
7.1 - Empresas Contratada E Contratante;
8. Recolhimento Do Valor Retido Pela Contratante;
8.1 – Atraso No Recolhimento E Consequências Para A Contratante;
8.2 – Notas Fiscais Referente À Mesma Competência;
8.3 – EFDREINF E DCTFWEB;
9. Disposições Especiais Sobre A Retenção.

1. INTRODUÇÃO

A IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, revogou a IN RFB nº 971/2009, trazendo as atualizações sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nessa matéria será tratada sobre Retenção Previdenciária da Cessão de Mão de Obra e da Retenção, com base na IN RFB nº 2.110/2022, em seus artigos 116 a 124 e 130 a 132, referente aos assuntos como:

- Apuração Da Base De Cálculo Da Retenção;

- Deduções Da Base De Cálculo;

- Destaque Da Retenção;

- Retenção Na Construção Civil;

- Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais;

- Recolhimento Do Valor Retido; e

- Disposições Especiais Sobre A Retenção (Entidade Beneficente De Assistência Social Em Gozo De Isenção, A Empresa Optante Pelo Simples Nacional, O Sindicato Da Categoria De Trabalhadores Avulsos, O Ogmo, O Operador Portuário E A Cooperativa. E Caso Haja Decisão Judicial Que Vede A Aplicação Da Retenção).

2. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A retenção previdenciária se dá quando a empresa prestadora de serviços, por exemplo, no ato da quitação da nota fiscal, sofre a retenção sobre certos tipos de serviços, que poderão ser através da cessão de mão de obra ou da empreitada.

A retenção previdenciária poderá ser de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com base no artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022 e o artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021.

3. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção previdenciária, desde que comprovados (Artigo 116 da IN RFB nº 2.110/2022).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 116 da IN RFB nº 2.110 de 2022:

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção previdenciária.

Então, para fins do disposto no parágrafo anterior, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB – Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele registrados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa, ou seja, deverá prever no contrato sobre a previsão de materiais ou equipamentos.

3.1 - Valores De Materiais Ou De Equipamentos Correspondentes

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção previdenciária, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura, conforme o tipo de atividade. Veja abaixo (Artigo 117 da IN RFB nº 2.110 de 2022):

I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;

III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 (Verificar no item “3” dessa matéria) aos procedimentos estabelecidos acima, conforme determina o parágrafo único, do 117 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

3.2 - Utilização De Equipamento Essencial À Execução Dos Serviços Contratados

Se a utilização de equipamento for essencial à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento, conforme determina o artigo 118 da IN RFB nº 2.110/2022. Veja abaixo:

Se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116 (Verificar no item “3” dessa matéria); ou

Se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:

a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e

b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:

b.1) 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;

b.2) 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

b.3) 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);

b.4) 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e

b.5) 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

3.2.1 – Execução De Mais De Um Serviço

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 118 da IN RFB nº 2.110/2022:

Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos no subitem “3.2” dessa matéria, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 (Verificar abaixo) aos procedimentos estabelecidos, no subitem “3.2” e “3.2.1” acima citados.

“§§ 1º e 2º do art. 116:

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura”.

3.2.2 – Sem Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento, Ou Não Inerente Ao Serviço

Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, de 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 2.110/2022.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, conforme o parágrafo único, do artigo 119 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, conforme o artigo 120 da IN RFB nº 2.110 de 2022, que correspondam ao:

- Custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e

- Fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Veja também o tratado na Solução de Consulta Cosit nº 245, de 20 de agosto de 2019).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 120 da IN RFB nº 2.110 de 2022:

No caso do valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.

Vale destacar, que a fiscalização da RFB – Receita Federal do Brasil poderá exigir da contratada a comprovação das deduções realizadas ou utilizadas.

5. DESTAQUE DA RETENÇÃO

Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção previdenciária com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 115 (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria), conforme determina o artigo 121 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 121 da IN RFB nº 2.110 de 2022:

Ressalta, que o destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.

Importante esclarecer, que a falta do destaque do valor da retenção constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991 (Verificar abaixo).

“§ 1º do art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991 - O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

5.1 - Dispensada De Efetuar A Retenção

Conforme o artigo 115 da IN RFB nº 2.110 de 2022, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:

“I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos”.

5.2 – No Caso De Subcontratação Dos Serviços

Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço, conforme determina o artigo 122 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

Conforme o parágrafo único, do acima, para fins da previsão de serviços subcontratados, de acordo com o disposto do parágrafo acima, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma. Vejamos:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) ou quando for o caso do 3,5% (Desoneração da Folha) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 (Veja abaixo) e no art. 131 (Verificar no subitem “5.3” dessa matéria);

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I (Verificar acima), e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II (Verificar acima), que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

“No § 1º do art. 110:

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura”.

5.3 - Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais

Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), conforme o artigo 131 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

“§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.

§ 2º Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do caput, e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no § 1º, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.

§ 4º Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento)”.

6. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Na construção civil, sujeitam-se à retenção previdenciária, observado o item “7” dessa matéria, conforme determina o artigo 130 da IN RFB nº 2.110/2022:

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 (Veja abaixo);

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 (Veja abaixo);

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI (“ANEXO VI - DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONFORME CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE”), além dos seguintes:

a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;

c) execução de lajes de fundação radiers;

d) montagem de torres;

e) locação de equipamentos com operador; e

f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 (Verificar abaixo).

“Inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora”.

“Inciso V do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 - contrato de subempreitada, o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material”.

– Retenção De 11%

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (Artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022).

- Retenção De 3,5%

Desde 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB, ou seja, a desoneração da folha de pagamento, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas (Artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021).

6.1 - Não Se Sujeita À Retenção

Não se sujeita à retenção prevista no item “6” dessa matéria (11% ou 3,5%), a prestação de serviços de (§ 1º, artigo 130 da IN RFB nº 2.110/2022):

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º (Verificar abaixo);

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º (Verificar abaixo);

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e

XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.

Segue abaixo, os §§ 2º a 4º, artigo 130 da IN RFB nº 2.110/2022:

“§ 2º Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

§ 3º Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.

§ 4º Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados”.

7. RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), conforme determina o artigo 131 da IN RFB nº 2.110/2022.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 131 da IN RFB nº 2.110/2022:

A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.

Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades especiais (aposentadoria especial), e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo acima, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

Se não houver possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos nas atividades especiais e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.

Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

7.1 - Empresas Contratada E Contratante

As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III (Trata sobre “DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO” e “Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho”) que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, conforme determina o artigo 132 da IN RFB nº 2.110/202.

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, a contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

8. RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO PELA CONTRATANTE

As contribuições retidas, ou seja, as retenções previdenciárias sobre cessão de mão de obra ou empreitada, deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data, conforme determina o artigo 123 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

8.1 – Atraso No Recolhimento E Consequências Para A Contratante

- Multa De Mora:

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 123 da IN RFB nº 2.110 de 2022:

A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241 (Veja abaixo).

“Art. 241. As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso III)

§ 1º Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)

§ 2º A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º)”.

O órgão ou a entidade integrante do Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura o dia 20, conforme estabelece o item “6” dessa matéria, mas observando também o disposto no art. 115 (Verificar o subitem “5.1 - Dispensada De Efetuar A Retenção”, dessa matéria).

- Fins Penais:

A falta de recolhimento das contribuições, no prazo legal, das importâncias retidas possibilita a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal (Verificar abaixo), conforme dispõe o § 4º, artigo 123 da IN RFB nº 2.110.2022.

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º............”.

8.2 – Notas Fiscais Referente À Mesma Competência

- Empresa Contratada Emite Mais De Uma Nota Fiscal:

Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção previdenciária, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação, conforme trata o subitem “6.3”, conforme dispõe o § 1º, artigo 123 da IN RFB nº 2.110.2022.

- Único Documento De Arrecadação:

A empresa contratada poderá consolidar num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus estabelecimentos, conforme o artigo 124 da IN RFB nº 2.110 de 2022.

Verificar também o subitem “8.3” dessa matéria.

8.3 – EFDReinf E DCTFWeb

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial e as obrigações das informações das notas fiscais na EFDReinf, os recolhimentos previdenciários também referente as retenções de cessão de mão de obra ou empreitada, deverão ser através da DCTFWeb, ou seja, a DCTFWEB irá gerar uma guia única das contribuições previdenciárias – “DARF Previdenciário”.

Então, as guias de GPS não são mais realizadas para pagamento dos recolhimentos previdenciários dos serviços prestados da cessão de mão de obra ou empreitada.

Observação: As informações acima são com base na IN RFB nº 2.005/2021 e a IN RFB nº 2.043/2021 e também nos manuais operacionais.

9. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A RETENÇÃO

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas todas as condições a respeito da retenção, como por exemplo, vedações, alíquotas, base de cálculo, entre outras, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.

Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção previdenciária e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, na situação prevista no parágrafo acima, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

Fundamentação Legal: Citados no texto.