RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
“Parte I” - Atualizações - IN RFB nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos (Cessão De Mão De Obra; Serviços Contínuos, Empreitada, Entre Outros);
3. Retenção Previdenciária De 11% Ou 3,5%;
3.1 – Retenção De 11%;
3.2 - Retenção De 3,5%;
3.3 – Emissão Da Nota Fiscal Ou Fatura;
4. Serviços Sujeitos À Retenção;
4.1 - Se Contratados Mediante Cessão De Mão De Obra Ou Empreitada;
4.2 – Se Contratados Mediante Cessão De Mão De Obra;
5. Serviços Não Sujeitos À Retenção;
5.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária;
5.2 - Contratação Mediante Empreitada Total;
6. Dispensa Da Retenção;
6.1 - Declaração Assinada Por Seu Representante Legal;
6.2 - Comprovação Dos Requisitos Exigidos;
6.3 - Serviços Profissionais Regulamentados Pela Legislação Federal;
7. Empresas No Simples Nacional;
8. Disposições Especiais Sobre A Retenção.
1. INTRODUÇÃO
A IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, revogou a IN RFB nº 971/2009, trazendo as atualizações sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nessa matéria será tratada sobre Retenção Previdenciária da Cessão de Mão de Obra e da Retenção, com base na IN RFB nº 2.110/2022, em seus artigos 108 a 115, referente aos assuntos como:
- Retenção Previdenciária;
- Serviços Sujeitos A Retenção;
- Casos Não Sujeitos A Retenção;
- Dispensa Da Retenção;
- Disposições Especiais Sobre A Retenção (Entidade Beneficente De Assistência Social Em Gozo De Isenção, A Empresa Optante Pelo Simples Nacional, O Sindicato Da Categoria De Trabalhadores Avulsos, O Ogmo, O Operador Portuário E A Cooperativa. E Caso Haja Decisão Judicial Que Vede A Aplicação Da Retenção); e
- Empresas No Simples Nacional.
2. CONCEITOS (CESSÃO DE MÃO DE OBRA; SERVIÇOS CONTÍNUOS, EMPREITADA, ENTRE OUTROS)
Cessão de mão de obra, conforme o artigo 108 da IN RFB nº 2.110/2022 é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 108 da IN RFB nº 2.110/2022:
Entende-se por dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
Entende-se por serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 114 (Veja abaixo) quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada, conforme o artigo 109 da IN RFB nº 2.110/2022.
“Casos não Sujeitos à Retenção - Inciso VI do caput do art. 114 - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada”.
3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% OU 3,5%
A retenção previdenciária se dá quando a empresa prestadora de serviços, por exemplo, no ato da quitação da sua nota fiscal, sofre um “desconto” um “abatimento” sobre o valor da nota fiscal, em realizar serviços de cessão de mão de obra ou de empreitada.
Tem alguns serviços que não sofrem retenção e será tratado no decorrer dessa matéria.
A retenção previdenciária poderá ser de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
3.1 – Retenção De 11%
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (Artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022).
3.2 - Retenção De 3,5%
Desde 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB, ou seja, a desoneração da folha de pagamento, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas (Artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021).
3.3 – Emissão Da Nota Fiscal Ou Fatura
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022, que trata sobre a emissão da nota fiscal ou fatura, e à aplicação da retenção previdenciária:
Para a retenção previdenciária, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.
Aplica-se a retenção previdenciária, ao serviço ou à obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (A Lei dispõe sobre as Sociedades por Ações, e os artigos a respeito de consórcios), observados os seguintes procedimentos:
a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
b) se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;
c) na hipótese da alínea “b” o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
d) o valor recolhido na forma da alínea “c” poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
e) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25 (Verificar abaixo); e
f) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
“Art. 25. IN RFB nº 2.110/2022 - As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
...”.
Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 120 (Veja abaixo).
“§ 1º do art. 120 - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica”.
O valor retido poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida na IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 (Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, por exemplo, por meio da DCTFWeb, por meio da EFDReinf).
4. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
4.1 - Se Contratados Mediante Cessão De Mão De Obra Ou Empreitada
Estão sujeitos à retenção previdenciária que trata os subitens “3.1” a “3.3” dessa matéria, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114 (Verificar o item “5” dessa matéria), os serviços de (Artigo 111 da IN RFB nº 2.110/2022):
a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Importante destacar, que os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
4.2 – Se Contratados Mediante Cessão De Mão De Obra
Estão sujeitos à retenção, serviços se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114 (Verificar o item “5” dessa matéria), os serviços de (Artigo 112 da IN RFB nº 2.110/2022):
Veja abaixo, os incisos I a VII, que tratam de serviços mediante a cessão de mão de obra:
“I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento”.
O artigo 113 da mesma instrução citada, dispõe que são exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes que tratam os subitens “4.1” e “4.2” dessa matéria.
Também o parágrafo único, do artigo 113 da mesma instrução citada, estabelece que a ação de descrever minuciosamente as tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes nos subitens “4.1” e “4.2” dessa matéria é exemplificativa.
5. SERVIÇOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO
Não se aplica a retenção previdenciária à contratação de serviços (Incisos I a VII, artigo 114 da IN RFB n° 2.110/2022):
I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;
II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 (Trata sobre a responsabilidade solidária. Verificar o subitem “5.1” dessa matéria). Também verificar o parágrafo abaixo.
Não se aplica o disposto no inciso VII do caput (Verificar acima) aos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção previdenciária (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999, art. 221-A, parágrafo único), com base no § 2º, do artigo114 da IN RFB nº 2.110/2022.
“Art. 221-A. Decreto nº 3.048/1999 - O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
5.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária
Conforme o inciso II do § 2º do art. 135 da IN RFB nº 2.110/2022, excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória;
II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
5.2 - Contratação Mediante Empreitada Total
Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso II, do item “5” dessa matéria, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas nos artigos 138 a 142 que tratam sobre “Solidariedade na Construção Civil”, observado também o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145 (Esses artigos tratam sobre “Exclusão da Responsabilidade Solidária” e da “Elisão da Responsabilidade Solidária”, conforme dispõe o § 1º, artigo 114 da IN RFB n° 2.110/2022.
6. DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando (Artigo 115 da IN RFB nº 2.110 de 2022):
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) ou os 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando for o caso (IN RFB nº 2.053/2021, que trata sobre a CPRB – Desoneração da folha de pagamento), dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112 (Verificar o subitem “4.2” dessa matéria), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
6.1 - Declaração Assinada Por Seu Representante Legal
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput (Verificar o item “6” dessa matéria), a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição (§ 1º, artigo 115 da IN RFB nº 2.110 de 2022).
6.2 - Comprovação Dos Requisitos Exigidos
Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput (Verificar o item “6” dessa matéria), a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura (§ 2º, artigo 115 da IN RFB nº 2.110 de 2022).
6.3 - Serviços Profissionais Regulamentados Pela Legislação Federal
Para fins do disposto no inciso III do caput (Verificar o item “6” dessa matéria),, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos (§ 3º, artigo 115 da IN RFB nº 2.110 de 2022).
7. EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006 (Simples Nacional), estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme determina o artigo 166 da IN RFB nº 2.110/2022.
De acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, a retenção previdenciária restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112 (Verificar o item “4” e os subitens “4.1” e “4.2” dessa matéria).
Portanto, com base nos parágrafos acima e as legislações citadas, as empresas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional, não sofre retenção previdenciária na prestação de serviços
- Exclusão Do Simples Nacional:
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166 (Anexo IV), não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425), conforme determina o artigo 167 da IN RFB nº 2.110/2022.
Portanto, o parágrafo único, do artigo acima, determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou seja, as dos anexos I, II, III e V, estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput, inciso II).
8. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A RETENÇÃO
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas todas as condições a respeito da retenção, como por exemplo, vedações, alíquotas, base de cálculo, entre outras, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção previdenciária e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, na situação prevista no parágrafo acima, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
Fundamentação Legal: Citados no texto.