REEMBOLSO PREVIDENCIÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Reembolso;
2.1. Salário-Família;
2.2. Salário-Maternidade;
3. DCTF Web;
3.1. Outras Entidades
4. PER/DCOMP;
5. PER/DCOMP Web;
6. Valoração De Créditos.
1. INTRODUÇÃO
O salário-família e o salário-maternidade são benefícios previdenciários que, quando pagos pelo empregador, dão o direito a este ao reembolso.
A regulamentação do procedimento de reembolso é feita pela IN RFB n° 2.055/2021.
De acordo com o artigo 1º, inciso IV da referida IN, o salário-família e o salário-maternidade pagos pelo empregador são passíveis de reembolso previdenciário.
O reembolso é processado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinações da IN RFB nº 2.055/2021.
2. REEMBOLSO
De acordo com o artigo 59 da IN RFB nº 2.055/2021, o reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, caso em que deverá ser declarado em GFIP.
Já o artigo 60 da IN determina que, para os empregadores que utilizam o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço poderão ser deduzidos nos débitos das competências a que se referem.
A dedução, conforme § 1º do artigo 60 da IN, é efetuada na DCTF Web.
A compensação dos valores é feita automaticamente, bastando, para tanto, que as quotas de salário-família e salário-maternidade sejam informadas corretamente no eSocial.
Após a dedução, se restar saldo em favor da empresa, poderá ser requerido o reembolso (artigo 60, § 2º da IN RFB nº 2.055/2021).
O prazo para requerimento do reembolso é de 5 anos, contados da competência de pagamento das quotas.
O requerimento de reembolso é feito pelo PER/DCOMP, para créditos declarados em GFIP e pelo PER/DCOMP Web, para créditos declarados no eSocial/DCTF Web.
2.1. Salário-Família
O salário-família, benefício previsto no artigo 65 da Lei nº 8.213/1991, é devido aos empregados e trabalhadores avulsos com filhos de até 14 anos ou de qualquer idade, se inválidos e tem o objetivo de complementar a renda familiar.
Para ter direito ao salário-família, é considerado o salário-de-contribuição do trabalhador, conforme artigo 4º, § 1º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022.
Sendo assim, se o trabalhador tiver mais de um vínculo empregatício, deve ser considerada a remuneração total, excluídos apenas o terço constitucional de férias e o 13º salário, ou seja, o somatório de todos os salários, para definição quanto ao direito ao salário-família.
Caso a soma fique dentro do limite estabelecido pela legislação, o empregado terá direito ao salário-família em cada um dos vínculos que possuir; já se a soma ultrapassar o limite, não fará jus ao benefício em nenhuma das relações de emprego.
Para o ano de 2022, o limite da remuneração para ter direito ao salário-família é de R$ 1.655,98 e o valor da cota é de R$ 56,47 por filho de até 14 anos ou de qualquer idade, se inválido.
2.2. Salário-Maternidade
O salário-maternidade é um direito garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
O salário-maternidade, salvo algumas exceções, é pago pelo empregador durante a licença-maternidade.
O fato gerador do salário maternidade são o parto, o aborto não criminoso ou atestado médico específico, emitido até 28 dias antes da data prevista para o parto, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 358 da IN INSS nº 128/2022.
Com as mudanças havidas com a implantação do eSocial e da DCTF Web, quando o pagamento é feito pelo empregador, este tem direito à dedução dos valores pagos em seus débitos previdenciários dentro da mesma competência, ou seja, não é mais possível utilizar o crédito em meses subsequentes, conforme artigo 60, § 2º da IN RFB nº 2.055/2021.
Sendo assim, caso reste saldo, deverá ser requerido o reembolso, no prazo de até 5 anos.
3. DCTFWEB
Os valores pagos aos empregados a título de salário-família e de salário-maternidade devem ser informados no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) no eSocial, para que sejam automaticamente deduzidos na DCTF Web.
O salário-maternidade deve ser informado com a rubrica 4050 e o salário-família com a rubrica 1409.
Com a informação correta no eSocial, os valores serão recebidos pela DCTF Web na forma de créditos vinculáveis, juntamente com os valores de retenção e de pagamentos realizados.
A dedução dos valores é feita na seguinte ordem:
1º) Salário-família;
2º) Salário-maternidade;
3º) Retenção previdenciária;
4º) Pagamento.
No entanto, é possível alterar a ordem de aproveitamento dos créditos na DCTF Web, selecionando-se a coluna a que se refere o crédito e movendo-a para a esquerda ou para a direita por meio das setas em sentido horizontal, localizadas acima da tabela. A ordem de aproveitamento é da esquerda para a direita, conforme abaixo (Manual de Orientação da DCTF Web, versão 1.4, outubro/2021, página 27):
3.1. Outras Entidades
Anteriormente os débitos de Outras Entidades/Terceiros não podiam ser compensados com nenhum tipo de crédito da empresa, conforme artigo 59, § 3º da IN RFB nº 2.055/2021.
No entanto, desde a implantação da DCTF Web, é possível compensar os créditos de salário-maternidade e salário-família com débitos de Outras Entidades/Terceiros.
Neste sentido, a pergunta 1.14 do “Perguntas e Respostas da DCTF Web” (versão outubro/2021):
Desta forma, os créditos de salário-família e salário-maternidade são compensados com todos os débitos sobre a folha de pagamento, inclusive Outras Entidades.
4. PERD/COMP
As empresas que tiverem saldo remanescente de salário-família e/ou salário-maternidade declarados em GFIP, devem requerer o reembolso do crédito através do programa PERD/COMP, conforme artigo 62 da IN RFB nº 2.055/2021.
O programa está disponível para download no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download
Caso não seja possível o requerimento do reembolso pelo programa, o pedido também poderá ser feito pelo formulário, que consta no Anexo III da IN RFB n° 2.055/2021.
Havendo saldo remanescente de mais de uma competência, deverá ser feito um novo documento para cada uma, como abaixo demonstrado:
Novo documento → tipo de documento → reembolso → tipo crédito → salário-maternidade/salário-família.
5. PER/DCOMP WEB
Para os créditos de salário-família e salário-maternidade declarados pelo eSocial e DCTF Web, o pedido de reembolso deve ser feito pelo PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC.
O PER/DCOMP Web irá recuperar as informações declaradas na DCTF Web transmitida anteriormente.
Neste caso, o empregador deverá seguir o procedimento, conforme abaixo:
1) Acessar o e-CAC;
2) Selecionar a aba “Restituição e compensação”;
3) Acessar o PER/DCOMP Web;
4) Criar o pedido de reembolso (salário-maternidade/salário-família);
5) Informar competência do crédito que o sistema irá fazer a busca automaticamente e dará andamento ao pedido.
6. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Conforme previsto no artigo 148 da IN RFB nº 2.055/2021, o crédito passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP.
De acordo com o artigo 149, inciso X, da IN RFB n° 2.055/2021, para fins de cálculo dos juros previstos, será observado como termo inicial da incidência, no caso de reembolso, o segundo mês subsequente ao da competência em que o direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tenha sido reconhecido pela empresa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2022