REEMBOLSO-CRECHE
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Período De Amamentação - Local Apropriado;
3. Creches – Instalação De Berçários Por Meio De Creches Distritais;
4. Auxílio Creche Ou Reembolso-Creche;
4.1 - Implantação Do Sistema De Reembolso-Creche;
5. Utilização Da Creche Para Outros Fins – Proibição;
6. Filhos Aos Cuidados Da Baba.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada reembolso creche, conforme dispõe a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, o qual revogou a Portaria MTB nº 3.296, de 3 de novembro de 1986.

2. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO - LOCAL APROPRIADO

Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá, ou seja, está obrigada a manter à disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação, conforme trata os §§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT (Verificar abaixo).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 389 da CLT:

“§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empresas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a proteção do trabalho da mulher, como também proteção a maternidade e de acordo com o artigo 396 dispõe sobre o direito a intervalos para amamentação do filho.

3. CRECHES – INSTALAÇÃO DE BERÇÁRIOS POR MEIO DE CRECHES DISTRITAIS

De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.

4. AUXÍLIO CRECHE OU REEMBOLSO-CRECHE

A Portaria 671/2021, no artigo 121, determina que ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verificar o item “2” dessa matéria), desde que obedeçam às seguintes exigências:

a) o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

d) o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

4.1 - Implantação Do Sistema De Reembolso-Creche

A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (Artigo 122 da Portaria 671/2021).

5. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO

É proibida a utilização de Creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.

“Não havendo a reclamante comprovado qualquer despesa com creche, pré-escola, ou qualquer instituição anóloga, indevido o pagamento do benefício do auxílio-creche, conforme estebelecido na norma coletiva da categoria. (TRT-11 00123234320135110004 – Data de publicação: 20.02.2015)”.

6. FILHOS AOS CUIDADOS DA BABA

Caso a mãe deixe seu filho aos cuidados de uma babá, não há na legislação trabalhista previsão sobre tal benefício. Porém, nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas com o pagamento da babá, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, prazos e valor serão estipulados em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Já a legislação previdenciária traz em seu Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, inciso XXIV (Verificar abaixo), que o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança.

“Artigo 214, inciso XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

Jurisprudência

AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela “auxílio-creche/babá”, instituída por norma convencional, com a finalidade de reembolsar as despesas realizadas com o internamento do filho do empregado, em creches ou instituições análogas, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim. As normas convencionais que estabelecem vantagens para o trabalhador interpretam-se estritamente (artl 1.09, do CCB) (TRT-3 – RO 20361992031/99)

Fundamentação legal: Citados no texto.