PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Decreto Nº 10.854/2021 - Aspecto Trabalhista
Sumário
1. Introdução;
2. Programa Empresa Cidadã;
2.1 – Prorrogação;
2.1.1 – Aplica-Se Para O Caso De Adoção E Obtenção Da Guarda Judicial;
2.1.2 – Parto Antecipado;
2.2 – Adesão Ao Programa;
3. Empregada E O Empregado Não Poderão Exercer Qualquer Atividade Remunerada;
3.1 – Durante O Período De Prorrogação – Direitos Ao Empregado E Empregada;
4. Procedimentos Do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS;
5. Incentivo Fiscal;
5.1. Dedução Do Imposto Sobre A Renda Da Pessoa Jurídica;
5.2. Controle Contábil.
1. INTRODUÇÃO
O Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, tem como objetivo prorrogar a licença maternidade e a licença paternidade e conceder incentivos fiscais para as empresas que fizerem sua adesão.
Nessa matéria será tratada sobre o programa empresa cidadã, conforme trata o Decreto n° 10.854/2021, demais informações e particularidades, poderá ser verificado no Boletim INFORMARE nº 40 de 2021, em assuntos Trabalhistas “PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ Prorrogação Da Licença Maternidade E Licença Paternidade” e também no Boletim nº 24/2021 “PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE Benefícios Fiscais”, em assuntos Imposto de Renda e Contabilidade/IR-Pessoa Jurídica.
2. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, é destinado a prorrogar: (Artigo 137 do Decreto nº 10.854/2021)
- Para licença-maternidade:
Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e
- Para licença-paternidade:
Prorrogar por 15 (quinze) dias, a duração da licença-paternidade, prevista na Lei nº 11.770, de 2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2.1 – Prorrogação
A prorrogação de que trata o item “2” dessa matéria, segue abaixo: (§ 1º, artigo 137 do Decreto nº 10.854/2021)
- Será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e
- Será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
2.1.1 – Aplica-Se Para O Caso De Adoção E Obtenção Da Guarda Judicial
O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (§ 2º, artigo 137 do Decreto nº 10.854/2021).
2.1.2 – Parto Antecipado
A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado (§ 3º, artigo 137 do Decreto nº 10.854/2021).
2.2 – Adesão Ao Programa
A adesão ao Programa Empresa Cidadã é voluntária, ou seja, as empresas podem escolher participar ou não do mesmo.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Artigo 138 do Decreto nº 10.854/2021).
A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto nº 9.580, de 2018 (Verificar abaixo) (Artigo 139 do Decreto nº 10.854/2021).
“Art. 648. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º)”.
3. EMPREGADA E O EMPREGADO NÃO PODERÃO EXERCER QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA
A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este Capítulo, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente (Artigo 140 do Decreto nº 10.854/2021).
O descumprimento do disposto no parágrafo acima, ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante também (Parágrafo único, artigo 140 do Decreto nº 10.854/2021).
3.1 – Durante O Período De Prorrogação – Direitos Ao Empregado E Empregada
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante: (Artigo 141 do Decreto nº 10.854/2021)
- A empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social; e
- O empregado terá direito à remuneração integral.
4. PROCEDIMENTOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo, ou seja, sobre o programa empresa cidadã (Artigo 142 do Decreto nº 10.854/2021).
5. INCENTIVO FISCAL
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, como preveem o artigo 4° da IN RFB n° 991/2010 e o artigo 5° da Lei n° 11.770/2008.
A dedução, de acordo com o § 2º do artigo 4º da IN RFB nº 991/2010, também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
Sobre os procedimentos de incentivo fiscal, verificar no Boletim n 24/2021 “PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE Benefícios Fiscais”, assuntos Imposto de Renda e Contabilidade/IR-Pessoa Jurídica.
5.1 - Dedução do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica
De acordo com o § 1º do artigo 4° da IN RFB n° 991/2010, a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução, conforme § 4º do artigo 4º da IN, aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
Ainda, nos termos do artigo 4°, § 5° da IN, o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Observações:
O tratamento específico, como os procedimentos sobre o cadastramento para solicitar o incentivo fiscal, deverá verificar na área federal e contábil, pois trata de legislação federal e não trabalhista e nem previdenciária.
Sobre os procedimentos de incentivo fiscal, verificar no Boletim n 24/2021 “PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE Benefícios Fiscais”, assuntos Imposto de Renda e Contabilidade/IR-Pessoa Jurídica.
5.2 - Controle Contábil
Para aplicação da dedução do IRPJ, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação, nos termos do que prevê o artigo 8° da IN RFB n° 991/2010.
Sobre os procedimentos de incentivo fiscal, verificar no Boletim n 24/2021 “PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE Benefícios Fiscais”, assuntos Imposto de Renda e Contabilidade/IR-Pessoa Jurídica.
Fundamentos legais: Citados no texto.