Sumário
1. Introdução;
2. Produtor Rural Pessoa Jurídica;
2.1. Produtor Rural Pessoa Física Com CNPJ;
3. Produção Rural;
3.1. Beneficiamento;
3.2. Industrialização Rudimentar;
3.3. Subprodutos E Resíduos;
4. Opção Pela Comercialização Da Produção Rural;
4.1. Fato Gerador
4.2. Casos Em Que Não Se Aplica A Substituição Pelo Recolhimento Sobre A Comercialização Da Produção Rural;
4.3. Prazo E Responsabilidade Pelo Recolhimento;
4.4. Produtor Rural Optante Pelo Simples Nacional;
5. SEFIP/GFIP;
5.1. Produtor Rural Pessoa Jurídica - Opção Pela Comercialização Da Produção Rural;
6. Esocial;
6.1. Evento S-1000 - Opção Pela Comercialização;
7. EFD-Reinf;
7.1. Registro R-2050 Comercialização Por Produtor Rural PJ;
7.2. Registro R-2099 – Fechamento;
7.3. Quando Não Deve Ser Informado - Sem Movimento;
7.4. Prazo Para Envio;
8. Hipóteses De Não Incidência Da Comercialização Da Produção Rural;
8.1. Produtos isentos;
8.2. Exportação;
8.3. Procedimento Na SEFIP;
8.4. Procedimento No Esocial;
8.5. Procedimento Na EFD-Reinf;
9. Produtor Rural Sem Comercialização Da Produção Rural;
10. Contribuição Previdenciária Do Produtor Rural.
1. INTRODUÇÃO
Até 2018, o recolhimento era feito exclusivamente sobre a comercialização de sua produção rural, como previsto no artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/1991, o antigo “Funrural”.
No entanto, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, a partir de janeiro/2019, os produtores rurais podem escolher entre recolher sobre sua folha de pagamento, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991 ou sobre a comercialização de sua produção.
A única exceção quanto à opção se refere às agroindústrias, já que não podem optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, sendo obrigadas a recolher sobre a comercialização da produção rural, se sujeitas a este recolhimento.
Anteriormente a declaração e o recolhimento eram feitos pela SEFIP e atualmente são realizados pelo eSocial, EFD-Reinf e DCTF Web.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Produtor rural, conforme artigo 165 da IN RFB n° 971/2009, é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira, silvicultural ou extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, seja em área urbana ou rural, podendo ser proprietária ou não da área.
Nos termos do inciso I, alínea ‘b’ da IN RFB nº 971/2009, produtor pessoa jurídica é:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo artigo 931 do Código Civil, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, podendo, no entanto, prestar serviço a terceiros e até exercer outra atividade econômica;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
2.1. Produtor Rural Pessoa Física com CNPJ
No Estado de São Paulo, os produtores rurais pessoas físicas devem ter uma inscrição no CNPJ para fins meramente fiscais.
O referido CNPJ, porém, não descaracteriza o produtor rural como pessoa física, que continua assim considerado para efeitos previdenciários.
Sendo assim, a indicação de natureza jurídica no CNPJ será de pessoa física e o tratamento previdenciário para esse produtor deverá ser o de pessoa física.
Desta forma, ainda que tenha a inscrição no CNPJ, o produtor rural, neste caso específico, não será considerado como produtor rural pessoa jurídica.
3. PRODUÇÃO RURAL
Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos (artigo 165, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).
3.1. Beneficiamento
Beneficiamento é a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde não esteja sujeito à incidência do IPI (artigo 165, inciso III, da IN RFB n° 971/2009).
O beneficiamento pode se dar por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, desde que não seja retirada a característica original do produto.
São exemplos de beneficiamento, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento, dentre outros.
3.2. Industrialização Rudimentar
Industrialização rudimentar é o processo de transformação do produto rural quando lhe são alteradas as características originais (artigo 165, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009).
São exemplos de industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização e a fundição.
3.3. Subprodutos e Resíduos
Subprodutos e resíduos são o resultado do processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, que surge sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros (artigo 165, inciso V, da IN RFB n° 971/2009).
4. OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Em 1971, com a publicação da Lei Complementar nº 11, foi criado o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que era um fundo de recolhimento obrigatório do produtor rural, voltado para a contribuição social para a Previdência.
Em 1991, porém, com a publicação da Lei n° 8.212, o Funrural foi extinto, passando a ser devida a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, que popularmente, permaneceu sendo chamada de “Funrural”.
Desde então, a referida contribuição era obrigatória e era a única prevista na legislação para os produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas.
No entanto, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, a partir de janeiro de 2019, porém, conforme § 13 do artigo 25 da Lei n° 8.212/1991, os produtores rurais passaram a optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento nos moldes do artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991 em substituição ao recolhimento sobre a comercialização.
Assim, o produtor rural pessoa jurídica pode optar entre a contribuição sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização de sua produção rural.
As agroindústrias, porém, não podem optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, sendo obrigadas a recolher sobre a comercialização da produção rural, com exceção daquelas a que não se aplica a referida substituição.
A opção é feita no mês de janeiro de cada ano ou no primeiro mês subsequente ao início da atividade rural, nos termos do § 8° do artigo 175 da IN RFB n° 971/2009 e é irretratável durante todo o ano, ou seja, não poderá ser alterada no decorrer dos meses.
4.1. Fato Gerador
Os fatos geradores da contribuição previdenciária quanto à produção rural estão previstos nos artigos 166 e 167 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quanto aos produtores rurais pessoas jurídicas, os fatos geradores são:
- Comercialização da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, salvo quando além da atividade rural, também exercer atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 175 da IN RFB n° 971/2009;
- Comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
- Dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
- Destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
- O arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições;
- Comercialização da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
4.2. Casos em que não se aplica a substituição pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural
De acordo com o artigo 175, § 2º da IN RFB nº 971/2009, não se aplica a substituição do recolhimento sobre a comercialização da produção rural pelo recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
- às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
- quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições sobre a comercialização;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
- em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta;
- na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta.
Ainda, conforme o § 4º do artigo 175 da IN, O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.
Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, não caberá a substituição quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
4.3. Prazo e Responsabilidade pelo recolhimento
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização, conforme o artigo 184, inciso II da IN RFB n° 971/2009, é do produtor rural pessoa jurídica.
Assim, diferente do que ocorre com o produtor rural pessoa física, independente de quem seja o adquirente, o recolhimento será feito pelo vendedor.
No entanto, se o produtor rural não comprovar a inscrição no CNPJ, a responsabilidade de recolhimento será do adquirente, com alíquota de 1,5%, já que o vendedor será considerado pessoa física, nos termos do § 4º do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009.
Quanto às alíquotas, serão devidos:
- Produtor rural pessoa jurídica: 2,05%;
- Agroindústria: 2,85%.
O recolhimento, como determina o artigo 80, inciso III da IN RFB n° 971/2009, deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (venda da produção rural).
Quando não houver expediente bancário na referida data o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
No entanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTF Web, o valor devido sobre a comercialização da produção rural é incluso no DARF único, ou seja, não haverá guia separada para o recolhimento.
4.4. Produtor Rural Optante pelo Simples Nacional
Em caso de produtor rural optante pelo Simples Nacional, enquadrado nos Anexos I, II, III e V, não há possibilidade de opção entre o recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização, uma vez que já têm tratamento próprio, conforme artigo 189 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Deste modo, como o recolhimento das empresas do Simples Nacional é feito através do DAS, não havendo pagamento da CPP (20%) sobre a folha de pagamento, exceto para as enquadradas no Anexo IV, não há que se falar em opção pela comercialização ou folha de pagamento.
5. SEFIP/GFIP
Até o início da obrigatoriedade da DCTF Web, o produtor rural pessoa jurídica, ao comercializar sua produção rural, ficava obrigado a informar tal fato gerador por meio da SEFIP.
Assim, até a competência anterior à de início da obrigação de entrega da DCTF Web, o produtor rural pessoa jurídica prestava suas informações na SEFIP, conforme procedimentos a seguir.
5.1. Produtor Rural Pessoa Jurídica - Opção pela Comercialização da Produção Rural
No caso do produtor rural pessoa jurídica optante pela tributação sobre a comercialização da produção rural, as informações em GFIP devem ser prestadas de acordo com o artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 006/2018.
Assim, a empresa enviará duas GFIP’s diferentes dentro da mesma competência, sendo a primeira com o FPAS 604, na qual irá fazer o recolhimento sobre sua folha de pagamento e FGTS.
Na segunda GFIP, serão prestadas somente as informações sobre a venda da produção rural, devendo ser observado o seguinte procedimento:
1 - Indicar o código FPAS 744 (Anexo IV da IN RFB n° 971/2009);
2 - No campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica” indicar a receita proveniente da comercialização da sua produção rural;
3 - Selecionar a opção “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
4 - No campo “Compensação” lançar a diferença de 0,80% sobre o valor da comercialização;
5 - Nos campos “Período Início” e “Período Fim” indicar a mesma competência da GFIP/SEFIP que está sendo enviada.
De acordo com o artigo 5° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 006/2018, o "Relatório de Compensações" que será emitido pela SEFIP deve ser descartado, mantendo a empresa apenas o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
6. ESOCIAL
Os produtores rurais pessoas jurídicas devem indicar, no eSocial, se a opção é pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento.
6.1. Evento S-1000 - Opção pela Comercialização da Produção Rural
Os produtores rurais pessoas jurídicas e o consórcio simplificado de produtores, para demonstrar a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, devem fazer a informação no evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), no campo denominado “indOpcCP” (indicação da opção contribuição previdenciária), indicando o código “1”, conforme o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, página 67).
Caso o campo não seja preenchido, será presumida a escolha pela contribuição previdenciária sobre a comercialização da sua produção.
7. EFD-REINF
Os produtores rurais pessoas jurídicas não informam a comercialização de sua produção no eSocial, mas sim, na EFD-Reinf.
7.1. Registro R-2050 Comercialização por Produtor Rural PJ
Os produtores rurais pessoas jurídicas devem informar os valores de sua comercialização de produção rural no evento R-2050 (Comercialização da produção para produtor rural PJ ou Agroindústria).
O evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento R-2099 (Fechamento de eventos periódicos), o que ocorrer primeiro. Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior.
As informações devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.
De acordo com o Manual de Orientação do Usuário (versão 1.5.1.3 – página 54), o evento R-2050 deve ser informado nos seguintes casos:
a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços;
b) Pelas agroindústrias submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural. O evento não se aplica, portanto, às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
c) Na comercialização da produção rural no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do executor do programa, à conta do PAA;
d) na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural;
e) no arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem mineral;
f) na comercialização da produção rural de pessoa jurídica com adquirente domiciliado no exterior (exportação);
g) na destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
h) na comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
i) em qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais.
Ainda, conforme o Manual, o evento R-2050 não deve ser enviado:
- Pelo produtor rural pessoa jurídica que tenha outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, pois neste caso não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições com base na comercialização da produção rural, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos;
- Por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a essas não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural;
- Pela agroindústria que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária, ficando obrigada a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos;
- Pelo produtor rural pessoa jurídica que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.
7.2. Registro R-2099 (Fechamento dos Eventos periódicos)
Após a transmissão do evento R-2050 e outros, se houver, deve ser enviado o registro “R-2099- Fechamento dos eventos periódicos”.
Com o fechamento, as informações da EFD-Reinf serão posteriormente transmitidas para a DCTF Web, que irá gerar um DARF único para o recolhimento previdenciário, inclusive os valores incidentes sobre a comercialização da produção rural.
7.3. Prazo para envio
A EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente, devendo o envio ser antecipado caso o dia 15 não seja dia útil.
O envio da EFD-Reinf deve ser feito antes da entrega da DCTF Web, já que esta deverá apurar os valores devidos para recolhimento e emitirá o DARF único para pagamento.
8. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
A legislação prevê algumas situações em que a comercialização da produção rural não terá incidência de contribuição previdenciária, como é o caso dos produtos isentos e exportação.
8.1. Produtos isentos
O artigo 25, § 6° da Lei n° 8.870/1994 prevê que alguns produtos rurais são isentos da incidência da contribuição previdenciária, quando da sua comercialização.
Assim, não integram a base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção rural:
• Produto destinado ao plantio ou reflorestamento;
• Produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
• Produto animal para fins de utilização em pesquisas científicas como cobaia, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades;
• Produto Vegetal para fins de utilização em pesquisas científicas, quando vendido por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Desta forma, havendo a comercialização dos referidos produtos, não haverá recolhimento da contribuição previdenciária sobre os mesmos, caso o produtor rural pessoa jurídica tenha feito a opção por esse tipo de recolhimento.
8.2. Exportação
De acordo com o artigo 149, § 2°, inciso I da Constituição Federal de 1988 e artigo 170 da IN RFB n° 971/2009, as contribuições sociais não devem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.
A legislação não menciona de forma clara, mas o entendimento é de que a não incidência se aplica tão somente casos de exportação direta.
No entanto, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.735 e do Recurso Extraordinário no 759.244, decidiu que no caso de exportação realizada por meio de trading companies (exportação indireta), o produtor rural não está sujeito à incidência de contribuições sociais.
Trading companies são empresas que atuam como intermediárias na venda da produção rural, sendo o seu objetivo unicamente o repasse deste para exportação.
A isenção sobre as receitas decorrentes de exportação, porém, não abrange o recolhimento ao SENAR.
Desta forma, havendo exportação, o produtor rural pessoa jurídica permanece obrigado ao recolhimento ao SENAR, com alíquota de 0,25%, como determina o § 3º do artigo 170 da IN RFB nº 971/2009.
8.3. Procedimento na SEFIP
Na SEFIP, conforme artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 006/2018, em caso de comercialização de produção rural isenta de contribuição previdenciária por produtor rural pessoa jurídica, no campo “Compensação” deverá ser informado o valor resultante da seguinte soma: diferença de 0,80% referente à alíquota (2,85% - 2,05%) + CPP calculada, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e demais receitas de produção coberta por isenção (reflorestamento, reprodução, pesquisa cientifica, etc).
8.4. Procedimento no eSocial
Tendo em vista que não há informação de comercialização da produção rural por produtor rural pessoa jurídica no eSocial, não há nenhum procedimento a ser observado em caso de venda de produto com isenção.
Deste modo, basta o produtor rural pessoa jurídica indicar a opção pelo tipo de recolhimento.
8.5. Procedimento na EFD Reinf
Na EFD-Reinf, conforme orientações do Manual e Leiautes, no campo “indCom – Indicativo de comercialização”, devem ser informados os seguintes códigos, conforme o caso:
(1) Comercialização da Produção por Prod. Rural PJ/Agroindústria, exceto para entidades executoras do PAA;
(7) Comercialização da Produção com Isenção de Contribuição Previdenciária, de acordo com a Lei n° 13.606/2018;
(8) Comercialização da Produção para Entidade do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
(9) Comercialização direta da Produção no Mercado Externo.
Sendo assim, mediante a informação do indicativo da comercialização, a DCTF Web irá apurar as contribuições devidas ou não sobre o valor vendido pelo produtor rural pessoa jurídica.
9. PRODUTOR RURAL SEM COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Desde janeiro de 2019 os produtores rurais pessoas jurídicas podem optar entre o recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.
No entanto, para que a escolha possa ocorrer, o empregado deverá ter, obrigatoriamente, os dois fatos geradores, ou seja, folha de pagamento (empregados registrados) e comercialização de produtos rurais.
Desta forma, se o produtor rural não tiver empregados registrados, não poderá optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, assim como, se não vender sua produção rural, não poderá optar pelo recolhimento sobre a comercialização, já que não haveria base de cálculo para as contribuições previdenciárias, constituindo uma conduta fraudulenta.
Neste sentido, inclusive, prevê a Solução de Consulta COSIT nº 286/2019:
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7° do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, na redação dada pela Lei n° 13.606/2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.870/94, artigo 25, parágrafo 7°.
Sendo assim, cabe ao produtor rural pessoa jurídica fazer a opção pelo recolhimento que melhor atenda às suas necessidades, considerando as suas condições reais.
10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL
O recolhimento sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural não se refere às contribuições previdenciárias do próprio produtor rural, ou seja, não irão supre a necessidade de recolhimento para que tenham a qualidade de segurado e, consequentemente, direito a benefícios previdenciários como auxílio doença e aposentadoria.
Os referidos recolhimentos são realizados em razão do exercício da atividade rural e existência de empregados, não alterando a qualidade dos sócios que são contribuintes individuais, conforme dispõe o artigo 9°, inciso V do Decreto n° 3.048/1999.
Desta forma, o produtor rural pessoa jurídica, se configura como uma empresa e cabe ao produtor rural fazer a retirada de pro labore para fazer seu recolhimento previdenciário e ter direito aos benefícios da Previdência.
Neste caso, como em qualquer outra empresa, sobre o pro labore haverá o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária, como previsto no artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/1999), bem como o pagamento da CPP (20%), mesmo que a opção tenha sido pelo recolhimento sobre a comercialização (artigo 25 da Lei n° 8.870/1994).
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2022