PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Preenchimento;
2.1. Responsabilidade Pelo Preenchimento;
2.2. Informações Que Devem Estar Contidas;
2.3. Documentos Auxiliares;
2.4. Emissão;
2.5. Atualização;
2.6. Responsável Pela Assinatura Do PPP;
2.6.1. Enfermeiro Do Trabalho;
3. Ações Discriminatórias;
4. Impressão Do PPP;
4.1. Quantidade De Vias;
4.2. Comprovação De Entrega;
5. Informações Falsas No PPP - Caracterização De Crime;
6. PPP Eletrônico;
6.1. Implantação Do PPP Digital;
6.2. Procedimentos Gradativos;
6.3. Declaração De Inexistência De Exposição A Riscos;
7. Formulários;
7.1. Início Da Obrigatoriedade;
7.2. Formulários Antigos;
7.3. Formulário Atual;
8. Prazo De Guarda Do PPP;
9. Procedimento Ético-Médico Relacionado Ao PPP;
10. Esocial;
11. GFIP/SEFIP.
1. INTRODUÇÃO
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento utilizado para informações quanto às atividades dos empregados nas empresas, especialmente quando houver exposição a agente nocivo.
O PPP serve para validar informações relacionadas aos riscos e agentes nocivos presentes no local de trabalho e a exposição do empregado, para fins de concessão de aposentadoria especial e também tem a finalidade de auxiliar no processo de reabilitação (artigo 68, § 5°, do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 422 da IN INSS n° 128/2022).
Antes do PPP, as referidas informações eram prestadas em outros tipos de formulários, conforme cada época da prestação de serviço.
O PPP (formulário em papel) começou a ser emitido em 01.01.2004 e em breve será substituído pelo PPP Eletrônico, já que será preenchido com base nas informações prestadas nos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do eSocial.
Assim, a partir de 01.01.2023 o PPP será emitido exclusivamente por meio eletrônico, conforme Portaria MTP n° 1.010/2021.
2. PREENCHIMENTO
O PPP deve ser emitido por todas as empresas que possuem empregados registrados e expostos a agentes prejudiciais à integridade e saúde física do trabalhador.
Os riscos existentes nas empresas são previstos no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e a análise desses riscos se dá através do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nos termos da NR 7 e do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), da NR 1.
2.1. Responsabilidade pelo Preenchimento
O preenchimento do PPP é de responsabilidade:
- da empresa: se tratando de empregado;
- do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra): se tratando de Trabalhadores Portuários avulsos - TPA;
- da Cooperativa de Produção ou de Trabalho: se tratando de cooperados filiados; e
- do Sindicato da Categoria: se tratando de trabalho avulso não portuário.
O responsável deve preencher o formulário corretamente, com dados que contenham o máximo de informações possível, para facilitar a avaliação pela Previdência Social, em caso de requerimento de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 281 a 284 da IN INSS n° 128/2022.
O preenchimento do PPP é obrigatório e deve ser entregue ao trabalhador na ocasião de sua rescisão contratual, devendo apontar se o trabalhador esteve ou não sujeito a agentes nocivos, conforme artigo 284, § 5º da IN INSS nº 128/2022.
Caso não seja feita a entrega ao trabalhador, o responsável poderá ser penalizado com a aplicação de multa, nos termos do artigo 283 do Decreto n° 3.048/1999.
2.2. Informações que Devem Estar Contidas
O PPP deverá conter as informações referentes aos exames médicos (ASO), os agentes nocivos aos quais os empregados estão expostos, atividades realizadas pelos empregados e demais informações solicitadas pelo formulário, como determina o artigo 68, § 9º do Decreto nº 3.048/1999.
As informações administrativas dizem respeito ao cargo, setor, função, como também emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), entre outras pertinentes.
As indicações relacionadas ao ambiente evidenciam a exposição do empregado aos riscos ecossistêmicos, em razões da intensidade e/ou conservação do local de trabalho.
As referências ambientais se referem à exposição do empregado aos riscos ambientais, considerando a intensidade e/ou concentração.
As informações biológicas estão relacionadas ao ASO, ou seja, aos exames admissionais, demissionais, periódicos e de mudança de riscos ocupacionais, bem como aos complementares, conforme definidas no subitem 7.5.6 da NR 7 – PCMSO.
2.3. Documentos Auxiliares
Os documentos que auxiliam no preenchimento do PPP são:
- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) até 02.01.2022
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) a partir de 03.01.2022;
- PGRT (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural);
- PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção);
- PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
- LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Desta forma, todos os laudos e programas que tratem de condições ambientais de trabalho serão utilizados para o preenchimento correto do PPP.
2.4. Emissão
O PPP é obrigatório para todos os empregados que trabalham expostos a agentes nocivos e que poderão ter direito à aposentadoria especial.
No entanto, mesmo para os empregados que não trabalhem expostos, o PPP, com essa informação, deverá ser entregue ao trabalhador.
Atualmente o PPP é preenchido em um formulário de papel e a partir de 01.01.2023 será substituído pelo formulário eletrônico, preenchido com base nas informações prestadas nos eventos de SST do eSocial.
2.5. Atualização
Conforme o artigo 278 da IN INSS nº 128/2022, as demonstrações ambientais referidas devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
De acordo com o parágrafo único do artigo 279 da referida IN, são considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
- mudança de leiaute;
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
- alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
2.6. Responsável pela Assinatura do PPP
De acordo com o artigo 281, § 1º da IN INSS nº 128/2022 e artigo 68, § 3º do Decreto nº 3.048/1999, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
2.6.1. Enfermeiro do Trabalho
A Resolução COFEN n° 571/2018 autoriza o Enfermeiro do Trabalho a preencher, assinar e emitir o laudo de monitoramento biológico previsto no PPP.
O Enfermeiro do Trabalho poderá preencher todos os campos inerentes aos exames médicos clínicos e complementares (item 17) e do responsável pela monitoração biológica (item 18) do formulário do PPP, relativo a exames médicos obrigatórios, complementares e clínicos.
O enfermeiro é obrigado, ainda, a manter Registros no prontuário do empregado, proporcionando a realização da sistematização da assistência de enfermagem (artigo 4° da Resolução COFEN n° 571/2018).
3. AÇÕES DISCRIMINATÓRIAS
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (artigo 283 da IN INSS nº 128/2022).
4. IMPRESSÃO DO PPP
O artigo 284, § 5º da IN INSS nº 128/2022 determina que a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
- sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
- para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
- para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
- quando solicitado pelas autoridades competentes.
4.1. Quantidade de Vias
A legislação não tem previsão específica em relação à quantidade de vias do PPP que devem ser emitidas pelo responsável.
No entanto, há um entendimento de que a empresa deve fornecer uma via ao empregado e armazenar uma cópia junto à documentação do mesmo, a qual deverá permanecer arquivada por 20 anos, como determina o § 9º do artigo 284 da IN INSS nº 128/2022.
4.2. Comprovação de Entrega
Conforme § 8º do artigo 284 da IN INSS nº 128/2022, a comprovação da entrega do PPP por motivo de rescisão de contrato de trabalho ou desfiliação de cooperativa poderá ser feita no próprio instrumento ou em recibo à parte.
Mesmo que a empresa forneça o PPP em outro momento do contrato de trabalho, a pedido do empregado, não ficará isenta da entrega por ocasião da rescisão.
5. INFORMAÇÕES FALSAS NO PPP - CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
Todas as informações prestadas no PPP devem ser verdadeiras, ou seja, dizerem respeito às condições da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Em caso de informação falsa, o responsável pela assinatura poderá se responsabilizar pelos crimes de falsidade ideológica ou adulteração de documento público (artigos 299 e 297 do Decreto-Lei n° 2.848/40 - Código Penal), como prevê o § 3º do artigo 282 da IN INSS n° 128/2022.
6. PPP ELETRÔNICO
O PPP em papel que existe hoje será substituído, a partir de 01.01.2023, pelo PPP Eletrônico.
O PPP Eletrônico será preenchido de acordo com as informações prestadas nos eventos de SST do eSocial (S-2210, S-2220 e S-2240), conforme Portaria MTP n° 1.010/2021.
O artigo 284, § 1°, da IN INSS nº 128/2022 determina que o PPP, quando emitido de forma digital, deverá ser elaborado para todos os empregados, abordando informações relativas as atividades prestadas pelos empregados, além de apresentar informações quanto aos riscos mecânicos e ergonómicos, ou seja, deverá ser emitido para os empregados expostos e para os empregados não expostos a agentes nocivos no desempenho de suas funções.
6.1. Implantação do PPP Digital
A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social (artigo 284, § 2º da IN INSS nº 128/2022).
6.2. Declaração de Inexistência de Exposição a riscos
Alguns empregadores podem fazer uma declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP.
De acordo com o § 3º do artigo 284 da IN INSS nº 128/2022, a referida declaração poderá ser feita:
- para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
- para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos;
- para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
7. FORMULÁRIOS
O PPP é um formulário, que consta no Anexo XVII da IN INSS nº 128/2022, que deve ser preenchido e assinado pelo representante legal da empresa e que será utilizado, nesta modalidade (em papel) até dezembro/2022.
A partir de 01.01.2023 o formulário em papel será substituído pelo PPP Eletrônico.
A finalidade do PPP é registar as condições ambientais de trabalho para possível reconhecimento para aposentadoria especial.
No entanto, antes do PPP, existiam outros formulários utilizados para esse fim.
7.1. Início da Obrigatoriedade
O formulário do PPP foi instituído pela IN INSS/DC n° 95/2003 e se tornou obrigatório a partir de 01.01.2004, quando substituiu os formulários antigos usados para a mesma finalidade.
Sua regulamentação atual está prevista nos artigos 281 a 285 da IN INSS nº 128/2022.
7.2. Formulários Antigos
Antes do PPP existiram outros formulários emitidos para comprovação de exposição a agentes nocivos e possível reconhecimento da aposentadoria especial.
Os formulários antigos são:
- DIRBEN-8030 (antigo SB-40), regulamentado pela IN INSS/DC n° 039/2000, emitido de 26.10.2000 a 31.12.2003;
- DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS n° 518/1995, emitido de 13.10.1995 a 25.10.2000;
- DISES-BR 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR n° 058/1991, emitido de 13.08.1979 a 11.10.1995.
Sendo assim, para que seja reconhecida a condição especial de trabalho, ou seja, para que o trabalhador faça jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, deverá cumprir os requisitos da legislação, dentre eles, a apresentação dos seguintes formulários: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, emitidos até 31.12.2003.
Caso a empresa ainda exista, o trabalhador poderá solicitar a emissão do PPP mesmo para atividade anterior a 2003, desde que o ambiente seja o mesmo da época, ou seja, se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar o documento.
Quando a empresa não existir mais, o documento poderá ser requerido judicialmente.
7.3. Formulário Atual
O formulário atual do PPP consta no Anexo XVII da IN INSS n° 128/2022, conforme abaixo.
No referido Anexo também constam as instruções para preenchimento de cada um dos campos do formulário.
10. PRAZO DE GUARDA DO PPP
O PPP e o comprovante de entrega devem ser arquivados por 20 anos, como determina o artigo 284, § 9º da IN INSS nº 128/2022.
11. PROCEDIMENTO ÉTICO-MÉDICO RELACIONADO AO PPP
O Conselho Federal de Medicina regulamentou, por meio da Resolução CFM n° 1.715/2004, os procedimentos relacionados ao preenchimento do PPP pelo profissional médico.
Assim, de acordo com o artigo 2º da referida Resolução, é vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN nº 99/2003.
12. ESOCIAL
Os eventos de SST do eSocial são três:
- S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
- S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.
Para as empresas do grupo 1 do eSocial, o envio dos referidos eventos se iniciou em 13.10.2021; para as empresas do grupo 2 e 3 do eSocial, por sua vez, a obrigação iniciou em 10.01.2022, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021.
No entanto, em 03.02.2022, foi publicada a FAQ 8.16, no “Perguntas Frequentes” do eSocial e as empresas que não tiverem exposição de agentes nocivos, ficarão dispensadas do envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro/2022.
A partir de 01.01.2023, com a implantação do PPP Eletrônico, todas as empresas e equiparados deverão fazer o envio dos eventos de SST, já que o referido documento será preenchido com base nas informações dos mesmos.
13. GFIP/SEFIP
No período em que as informações previdenciárias foram prestadas através da SEFIP, a exposição ou não a agentes nocivos constava no campo “Ocorrência”.
Assim, na SEFIP, o referido campo era preenchido conforme abaixo:
em branco - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 -Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Para determinar se o empregado é ou não exposto a agente nocivo, que assegure o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que a empresa realize o LTCAT (§ 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991).
A classificação dos agentes nocivos que servirão de base para essa classificação está relacionada no Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999.
Deste modo, o empregado que trabalha exposto aos agentes nocivos previstos no Decreto, deve ter essa informação prestada de forma correta no PPP, para que possa requerer o benefício, nos termos do artigo 58, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Junho/2022