OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS COM MAIS DE 100 EMPREGADOS

Sumário

1. Introdução;
2. Características;
3. Obrigações Legais;
3.1. Contratação De Aprendizes;
3.2. Contratação De Pessoas Com Deficiência (PCD);
3.3. Controle De Jornada De Trabalho;
3.4. Livro De Inspeção Do Trabalho;
3.5. Creches;
3.6. SESMT – NR 04;
3.7. PCMSO – NR 07;
3.8. PGR – NR 01;
3.8.1. Tratamento Diferenciado Para MEI, ME E EPP;
3.8.1.1. MEI;
3.8.1.2. ME E EPP;
3.9. CIPA – NR 05;
3.9.1. Dimensionamento Da CIPA;
3.10. Proteção Contra Incêndio – NR 23;
3.11. Condições Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Trabalho – NR 24;
3.12. Treinamento Aos Empregados;
4. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

As empresas, de um modo geral, têm as mesmas obrigações, devendo sempre observar a legislação trabalhista, previdenciárias e as normas de saúde e segurança do trabalho.

Desta forma, independente da quantidade de empregados, todas as empresas são obrigadas a cumprir a legislação.

No entanto, empresas com mais de 100 empregados têm algumas obrigações diferentes das demais e que, se não cumpridas, podem acabar gerando autuações e até multas.

2. CARACTERÍSTICAS

As empresas devem estar sempre atualizadas no que diz respeito à legislação, visando garantir todos os direitos dos seus empegados, bem como garantir a segurança, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Além disso, a empresa deve sempre cumprir as obrigações previstas na legislação, para que não fique sujeita a autuações e eventuais penalidades.

3. OBRIGAÇÕES LEGAIS

Os empregadores são obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as disposições previstas em lei e regulamentos, para garantir os direitos dos empregados, bem como, a observação dos deveres dos trabalhadores.

3.1. Contratação de Aprendizes

O artigo 429 da CLT e o artigo 62, § 1º da IN MTP n° 002/2021 determinam que ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 52 do Decreto nº 9.579/2018, até o limite máximo de 15%.

Essa obrigação, portanto, não é exclusiva das empresas com mais de 100 empregados.

Tanto é assim que a empresa poderá ter mais de 100 empregados e não ter os 7 necessários para obrigação à contratação de aprendizes.

Sendo assim, a empresa deve analisar a CBO de todos os seus empregados para saber se está ou não obrigada a contratar aprendizes.

Além da análise da CBO dos empregados, devem ser verificadas as situações que não entram para determinação da cota de aprendizes, nos termos do artigo 62, § 2º da IN MTP n° 002/2021:

- funções que requeiram nível técnico ou qualificação profissional superior nos termos da lei;

- funções caracterizadas por cargos gerenciais, ou de confiança;

- trabalhadores contratados em regime de trabalho temporário;

- aprendizes já contratados.

Desta forma, o fato de a empresa ter mais de 100 empregados não é suficiente para determinar se haverá ou não a obrigação de contratar aprendizes.

3.2. Contratação de Pessoas com Deficiência (PCD)

Diferente do que ocorre em relação aos aprendizes, as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiência.

A obrigação está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, conforme abaixo:

- até 200 empregados: 2%;

- de 201 a 500 empregados: 3%;

- de 501 a 1.000 empregados: 4%;

- acima de 1.000 empregados: 5%.

De acordo com o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência no fim do contrato determinado de mais de 90 dias e a dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado somente podem ocorrer após o empregador contratar outro empregado na mesma situação.

Portanto, antes de dispensa do empregado PCD, a empresa deverá contratar outro para substituir aquele que será dispensado.

Quanto à quantidade de empregados portadores de deficiência, caso a porcentagem resulte em número fracionado, deverá ser arredondado para cima, ou seja, haverá a obrigatoriedade da contratação de mais um trabalhador.

Por exemplo, se a empresa tem 214 empregados, estará obrigada a contratar 7 empregados portadores de deficiência (214 x 3% = 6,42).

A definição da quantidade de empregados portadores de deficiência é feita considerando o total de empregados da empresa, levando em conta todos os seus estabelecimentos.

No entanto, o aprendiz com deficiência não é computado para o cálculo, conforme artigo 93, § 3º da Lei nº 8.213/1991.

Exemplo:

Empresa com 4 estabelecimentos tem, no total, 407 empregados, dos quais, 13 são aprendizes com deficiência; neste caso, serão considerados no cálculo apenas 394 empregados (407 - 13).

3.3. Controle de Jornada de Trabalho

De acordo com o artigo 74, § 2º da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Portanto, ainda que a empresa tenha mais de 100 empregados, se tiver mais de um estabelecimento, deverá verificar a quantidade de trabalhadores em cada um deles para definir se estará ou não obrigada a ter controle de ponto.

Quanto à forma de controle, se manual, mecânica ou eletrônica, ficará a critério de cada empresa.

Sendo assim, independentemente da quantidade de empregados, as empresas obrigadas ao controle de jornada poderão escolher entre qualquer uma das formas, a seu critério e de acordo com a sua necessidade.

3.4. Livro de Inspeção do Trabalho

Conforme artigo 628, § 1º da CLT, o Livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para as empresas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

A Portaria MTP n° 671/2021, em seu artigo 140, prevê a implantação do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, chamado eLIT.

O eLIT é o instrumento oficial de comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas, conforme artigo 142 da Portaria.

O modelo eletrônico ainda não tem data prevista para implantação e, portanto, até o momento, as empresas se utilizam do modelo físico.

O Livro de Inspeção deve estar no estabelecimento e ficar à disposição para uma eventual fiscalização. No referido livro é registrada a visita ao estabelecimento pela Fiscalização do Trabalho, a qual declarará o dia e a hora inicial e do fim da visita, bem como o resultado da inspeção, nos termos do artigo 628, § 2°, da CLT.

Ainda, se necessário, o Auditor-Fiscal do Trabalho consignará no livro todas as imperfeições verificadas e as imposições feitas, determinando os prazos para que isso seja corrigido, e ainda, de maneira legível, os elementos de sua identificação funcional como fiscal e funcionário público.

3.5. Creches

De acordo com o artigo 389, § 1º da CLT, o empregador que possuir em seu quadro mais de 30 empregadas com idade acima de 16 anos deve conceder um lugar adequado dentro da empresa para salvaguardar os seus filhos até que as crianças completem seis meses de vida.

O artigo 400 da CLT determina que os ambientes direcionados à guarda dos filhos das empregadas durante o prazo da amamentação devem ter pelo menos um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Cozinha dietética é aquela em que são observados os controles de qualidade higiênico-sanitários e de segurança no trabalho durante o processo de produção de refeições.

Caso não seja possível a manutenção do local na empresa, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderá haver a substituição por creches mantidas diretamente pelo empregador ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, observadas as situações previstas nas normas coletivas de trabalho.

3.6. SESMT – NR 04

Todas as empresas, independentemente da quantidade de empregados, são obrigadas a se adequar e respeitar as normas sobre segurança e medicina regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

Uma das obrigações é manter o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela NR 04, que tem o objetivo de proporcionar a saúde e defender a integridade física do trabalhador no local de trabalho.

Portanto, o SESMT tem a finalidade de promover a saúde e resguardar a conservação do corpo e da saúde do empregado no local de trabalho.

O SESMT é composto por diversos profissionais, como Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Enfermeira do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

3.6.1. Dimensionamento do SESMT

O dimensionamento do SESMT é definido conforme o risco da atividade principal da empresa e número de empregados do estabelecimento.

Desta forma, deve-se primeiro analisar o Quadro I da NR 04, para verificação do grau de risco e posteriormente observar o Quadro II:


3.7. PCMSO – NR 07

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) diz respeito aos exames ocupacionais, nos termos do subitem 7.5.6 da NR 07, que são:

- admissional;

- periódico;

- de retorno ao trabalho;

- de mudança de riscos ocupacionais;

- demissional.

Nos termos do subitem 7.5.7 da NR 07, os exames acima elencados compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações das Normas Regulamentadoras.

Os referidos exames são obrigatórios para todas as empresas, independentemente da quantidade de empregados.

3.8. PGR – NR 01

O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR 01, substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 09).

Com a mudança, a NR 09 passou a se chamar “Avaliação e Controle Das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” e a NR 01 “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”.

Com a publicação do novo texto da NR 01 e NR 09, foram criadas novas diretrizes para a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades laborais.

O PGR é uma obrigação de todas as empresas, independentemente da quantidade de empregados, havendo, no entanto, um tratamento diferenciado para o MEI, ME e EPP.

3.8.1 Tratamento Diferenciado para MEI, ME e EPP

De acordo com a Portaria SEPRT n° 915/2019, que alterou a NR 01, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) em relação ao PGR e PCMSO.

3.8.1.1. MEI

De acordo com o subitem 1.8.1 da NR 01, o MEI está dispensado de elaborar o PGR.

Essa dispensa, no entanto, não desobriga o MEI da realização dos exames ocupacionais.

3.8.1.2. ME e EPP

Microempresa (ME) é aquela que auferiu receita bruta igual ou inferior, em cada ano calendário, a R$ 360.000,00.

Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aquela considerada com faturamento anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

De acordo com o subitem 1.8.4 da NR 01, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

3.9. CIPA – NR 05

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem como finalidade promover, por meios das medidas apresentadas na Norma Regulamentadora n° 5 (NR 05), a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais decorrentes do trabalho, tornando o ambiente laboral seguro e saudável para o trabalhador.

De acordo com os subitens 5.2.1 e 5.4.1 da NR 5, cada estabelecimento da empresa, pública ou privada, sociedade de economia mista, órgãos de administração direta ou indireta, associações recreativas, cooperativas ou filantrópicas, instituições beneficentes ou quaisquer instituições que admitam empregados, deverão constituir e manter regular a CIPA.

A constituição da CIPA se dá conforme o grau de risco e a quantidade de empregados da mesma, nos termos do Quadro I da NR 5.

De acordo com o subitem 5.4.13 da NR 5, quando o estabelecimento não estiver obrigado a constituir a CIPA e não for atendido por SESMT, deverá ser nomeado um representante da empresa, dentre os empregados, que será responsável por auxiliar na execução de ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.

3.9.1. Dimensionamento da CIPA

O número de titulares e suplentes que deverão figurar como representantes da CIPA está previsto no Quadro I da NR 5 e depende da quantidade de empregados por estabelecimento e do grau de risco da empresa, conforme abaixo:

3.10. Proteção Contra Incêndio – NR 23

É obrigação de todos os empregadores observar a NR 23 e adotar medidas para prevenir incêndios, em conformidade com a legislação estadual e normas técnicas.

Sendo assim, todas as empresas devem informar seus empregados a respeito de:

- utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

- procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

- dispositivos de alarme existentes;

- pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos.

A obrigatoriedade da NR 23 se dá nos estabelecimentos industriais que possuam a partir de 50 empregados, onde deve existir um aprisionamento conveniente de água sob pressão, com a intenção de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

Fogo de Classe A é aquele ocasionado por materiais de fácil combustão com a propriedade de incendiarem em superfície e profundidade e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra etc.

3.11. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – NR 24

A NR 24 trata das condições de higiene e conforto a serem seguidas pelas organizações empresariais.

O tamanho de todas as instalações considera a quantidade de empregados usuários do turno com maior contingente.

Sendo assim, os estabelecimentos construídos a partir de 24.09.2019 devem possuir mictórios (urinol) na proporção de uma unidade para cada 20 empregados ou fração até 100 trabalhadores e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.

Os vestiários devem considerar o número de empregados que farão sua utilização, até o limite de 750 trabalhadores, conforme o seguinte cálculo:

Área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (n° de trabalhadores / 1000)

3.12. Treinamento aos Empregados

As empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra.

4. eSocial

Todas as empresas, independentemente da quantidade de empregados, estão obrigadas a prestar suas informações no eSocial.

Portanto, o empregado deve ser informado no evento de admissão (S-2200) e, posteriormente, serão prestadas todas as demais informações referentes ao vínculo empregatício e folha de pagamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2022