OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI

Sumário

1. Introdução;
2. SEFIP – Informação Da Contribuição Previdenciária Do Empregado Do MEI;
2.1. Até A Competência 09/2021;
2.2. Competências 10/2021 Até 12/2021;
2.3. A Partir Da Competência 01/2022;
2.4. SEFIP Sem Movimento Até A Competência 12/2021;
3. Esocial – Informação Da Contribuição Previdenciária Do Empregado Do MEI;
3.1. Esocial Sem Movimento;
4. EFD-Reinf;
4.1. EFD-Reinf Sem Movimento;
5. RAIS;
6. Prestação De Serviço Mediante Cessão De Mão De Obra Do MEI;
6.1. SEFIP;
6.2. Esocial;
6.2.1. Evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo De Emprego;
6.2.2. Evento S-1200 – Remuneração De Trabalhador Vinculado Ao RGPS;
7. Salário-Maternidade Da Empregada Do MEI;
7.1. Esocial;
7.2. SEFIP;
8. Restituição E Compensação Da Guia DAE;
9. DCTF Web;
9.1. DCTF Web Sem Movimento.

1. INTRODUÇÃO

O MEI, conforme artigo 105 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Ao contratar o empregado, o MEI se equipara aos demais empregadores e fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao vínculo.

2. SEFIP – INFORMAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO DO MEI

A SEFIP foi utilizada durante muitos anos para prestação de informações e recolhimentos previdenciários e de FGTS.

No entanto, o referido sistema foi substituído pelo eSocial e DCTF Web para recolhimento dos débitos previdenciários dos empregadores em geral.

Para o empregador MEI, por sua vez, a partir da competência janeiro de 2022, a SEFIP foi substituída também para o recolhimento do FGTS e desde então deixou de ser enviada.

Assim, o MEI tem um cronograma um pouco diferenciado quanto à utilização da SEFIP para a realização dos seus recolhimentos de INSS e FGTS.

2.1. Até a Competência 09/2021

Até a competência 09/2021, o empregador MEI enviou a SEFIP para gerar a guia do FGTS (GRF) e do INSS (GPS) para fazer seus recolhimentos sobre o salário do seu empregado.

De acordo com o artigo 105, § 1°, inciso III da Resolução CGSN n° 140/2018, o empregador MEI é obrigado a recolher uma cota patronal de 3% sobre a remuneração do seu empregado, ficando dispensado do recolhimento de RAT e de outras entidades (terceiros).

No entanto, como a SEFIP não foi atualizada para realizar esse recolhimento, o MEI fazia o preenchimento nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 049/2009:

No campo “Simples”, indicar “NÃO OPTANTE”;

No campo “Alíquota RAT”, indicar “0,0”

No campo “Outras Entidades”, indicar “0000”

No campo “Cod. Pagamento GPS”, indicar “2100”

No campo “Compensação”, lançar o valor referente à diferença de 17% sobre a remuneração do empregado relativa à CPP que é de 3%.

Em relação ao preenchimento do campo “Compensação”, segue exemplo prático:

O empregado tinha a remuneração de R$ 1.500,00 conforme piso da categoria. Ao preencher a SEFIP, o sistema, automaticamente, calculava a CPP de 20% sobre o referido valor, ou seja, R$ 300,00. No entanto, a CPP devida pelo MEI é de 3%, que para a referida remuneração seria R$ 45,00. Neste caso, a diferença de 17% (R$ 255,00) era informada no campo “Compensação” para que o recolhimento fosse somente da CPP devida.

2.2. Competências 10/2021 até 12/2021

A partir da competência 10/2021, a SEFIP foi substituída pela DCTF Web para o recolhimento previdenciário, conforme artigo 19, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2.005/2021.

Assim, nas competências 10/2021 a 12/2021, a declaração e o recolhimento dos débitos previdenciários sobre a remuneração do empregado do MEI foram feitos pelo eSocial e DCTF Web.

A SEFIP permaneceu sendo utilizada para recolhimento do FGTS.

Portanto, nos referidos meses, o MEI recolhia uma guia DAE referente ao INSS e a GRF para o FGTS (Manual de Orientação do eSocial - Web MEI, versão 06/2022).

2.3. A Partir da Competência 01/2022

A partir da competência 01/2022, o MEI passou a recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS sobre a remuneração do seu empregado de maneira unificada, através da guia DAE, com vencimento até dia 07 do mês subsequente ao da competência de referência, conforme artigo 105-A, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Sendo assim, a partir da competência 01/2022 não houve mais o envio de SEFIP para o empregador MEI, visto que tal obrigação acessória foi totalmente substituída pelo eSocial e DCTF Web.

2.4. SEFIP Sem Movimento até a Competência 12/2021

De acordo com o artigo 108 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI, quando não possuía empregado registrado e optava por prestar os serviços pessoalmente, estava dispensado de informação de SEFIP “Sem movimento”.

No entanto, em razão do previsto no artigo 2° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 049/2009, o entendimento é de que o MEI deveria fazer a informação “sem movimento” na primeira competência em que deixasse de ter informações de INSS e FGTS a prestar.

De qualquer forma, em razão da substituição da SEFIP pelo eSocial e DCTF Web, a partir da competência 01/2022 não há o que se falar em transmissão de SEFIP “sem movimento”.

3. ESOCIAL – INFORMAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO DO MEI

O empregador MEI está enquadrado no 3° grupo do eSocial e cumpriu o cronograma de implantação previsto no artigo 4º, inciso III da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021, conforme abaixo:

1ª Fase (eventos de cadastro e tabelas): envio a partir das 8 horas do dia 10.01.2019;

2ª Fase (eventos não periódicos): envio a partir das 8 horas do dia 10.04.2019;

3ª Fase (eventos periódicos): envio a partir das 8 horas do dia 10.05.2021, referente a folha de pagamento de maio de 2021;

4ª Fase (eventos SST): envio a partir das 8 horas do dia 10.01.2022, para fatos ocorridos a partir dessa data.

Desta forma, assim como os demais empregadores enquadrados no grupo 3 do eSocial, o MEI está obrigado ao envio da folha de pagamento a partir da competência 05/2021.

O eSocial pode ser enviado de duas formas, pelo Web Service direto do sistema de folha de pagamento do empregador ou pelo portal, com preenchimento manual pelo módulo ‘Web Geral’.

Entre as competências maio a setembro de 2021, porém, em razão da implantação do módulo simplificado do eSocial, o empregador MEI só conseguia enviar suas informações de folha de pagamento pelo modo Web Service.

A partir da competência outubro de 2021, porém, o Módulo Simplificado Web MEI (preenchimento manual) ficou disponível.

Atualmente o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS mensal do empregado do MEI é feito de forma unificada, na guia DAE, gerada através do eSocial/DCTF Web, com vencimento até dia 07 do mês subsequente, nos termos do
artigo 105-A, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Quanto ao recolhimento do próprio MEI, por sua vez, não houve nenhuma mudança, ou seja, o MEI permanece fazendo seus recolhimentos através da guia DAS, gerada pelo PGMEI.

No entanto, em caso de dispensa sem justa causa do empregado do MEI, a multa rescisória do FGTS (40%) permanece sendo recolhida via GRRF/Conectividade Social, já que não há previsão para DAE Rescisório para o MEI, como prevê o Manual de Orientação do eSocial - Web MEI (versão 06/2022, página 104).

O Manual do eSocial WEB-MEI pode ser acessado no seguinte link:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-mei.pdf

3.1. eSocial Sem Movimento

Conforme o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0, maio/2022, página 33), o MEI sem empregado é dispensado de enviar o eSocial sem movimento.

4. EFD-REINF

O artigo 3° da IN RFB n° 2.043/2021 determina que são obrigados à informação no EFD Reinf os seguintes contribuintes:

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/1991;

As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - desoneração;

O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

O adquirente de produto rural;

As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

O Manual do EFD Reinf (versão 1.5.1.3, julho/2021) também prevê o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas à informação no sistema e em que condições.

Como se observa da IN, bem como do Manual, o MEI não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas na obrigatoriedade, já que para Previdência Social é considerado um contribuinte individual e não uma pessoa jurídica (artigo 90, inciso XXXVIII da IN INSS n° 128/2022).

A Receita Federal, entretanto, externou um entendimento diferente determinando que o MEI, como pessoa jurídica, nos termos do artigo 4º, inciso VII da IN RFB nº 2.005/2021, deve entregar a DCTF Web nos seguintes casos:

Quando contratar trabalhador segurado do RGPS;

Se adquirir produção rural de produtor rural pessoa física;

Se patrocinar equipe de futebol profissional; ou

Se contratar empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária.

Desta forma, nos termos da IN RFB nº 2.005/2021, o MEI fica obrigado ao envio da EFD-Reinf e da DCTF Web.

Na EFD-Reinf serão enviados os seguintes eventos:

R-2055 quando adquirir produção rural de produtor rural pessoa física;

R-2040 quando patrocinar equipe de futebol profissional;

R-2010 quando tomar um serviço com retenção de INSS em nota fiscal.

4.1. EFD-Reinf Sem Movimento

De acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 2.053/2021, todos os contribuintes estão dispensados do envio da EFD-Reinf “Sem Movimento”.

Assim, o MEI só fará o envio quando tiver informações a serem prestadas.

5. RAIS

Quanto à RAIS, o empregador MEI só é obrigado a fazer a informação se tiver tido empregado registrado no ano-base, conforme artigo 148, § 2°, da Portaria MTP n° 671/2021.

Portanto, o empregador MEI é dispensado de entregar a RAIS NEGATIVA.

Ademais, considerando que a partir do ano de 2022 a informação da folha de pagamento referente a todos os meses é feita no eSocial, a tendência é de que não haja mais entrega da RAIS para o referido ano-base.

6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DO MEI

O MEI, ao ser contratado para prestação de serviço, é considerado um contribuinte individual, nos termos do artigo 18-B da Lei Complementar nº 123/2006.

Deste modo, como previsto no artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, não há retenção previdenciária de 11% em nota fiscal.

Ainda, conforme o artigo 18-B, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, a empresa que contratar MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos fica obrigada a recolher a CPP (20%) sobre a remuneração paga ao mesmo, bem como, enviar as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual na forma disciplinada pela RFB.]

Portanto, quando o MEI é contratado para prestar serviço, é considerado uma pessoa física (contribuinte individual) e não uma empresa (CNPJ).

6.1. SEFIP

Nas competências em que as empresas utilizaram a SEFIP para seus recolhimentos previdenciários, ao contratarem um MEI para prestar serviço, as empresas faziam a informação do mesmo como contribuinte individual, na categoria 13, preenchendo os demais campos de acordo com o que prevê o artigo 3° do Ato Declaratório CODAC n° 082/2009:

O campo "OCORRÊNCIA" deve ser preenchido com "05";

O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deve ser preenchido com “0,0”.

Nestes casos, a SEFIP calculava automaticamente a CPP (20%), sem que houvesse qualquer desconto na remuneração paga ao MEI, conforme artigo 78, § 1°, da IN RFB n° 971/2009.

6.2. eSocial

A empresa que contratar um MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos fica obrigada a informá-lo no eSocial, conforme orientações do Manual.

6.2.1. Evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego

O envio do evento S-2300 somente é obrigatório quando houver trabalhadores sem vínculo de emprego com a empresa contratante, desde que a mão de obra utilizada esteja relacionada nos códigos de trabalhadores sem vínculo empregatício, descritos no Manual de Orientação do eSocial.

O MEI, porém, não está previsto na referida lista.

Sendo assim, o entendimento é de que não há necessidade de cadastro do MEI no evento S-2300, podendo ser informado diretamente no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador).

De qualquer forma, não há impedimento para que a empresa cadastre o MEI no evento S-2300. Neste caso, deverá informar o 741 para sua informação.

6.2.2. Evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS

O MEI só é informado no eSocial quando prestar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, já que somente para estes há obrigatoriedade de recolhimento da CPP (20%), nos termos do artigo 18-B da Lei Complementar nº 123/2006.

O item 22.1 do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, maio/2022, página 124) determina que mesmo que a empresa seja do Simples Nacional, Anexos I, II, III e V, quando contratar um MEI para prestar serviço, deverá fazer a informação do mesmo, ainda que não haja o recolhimento da CPP (20%).

Deste modo, a empresa que tomar serviço de um MEI deve fazer a informação de sua remuneração no evento S-1200, até o dia 15 da competência subsequente ao que se refere o recolhimento e antes de processar o fechamento da folha de pagamento com o envio do evento S-1299.

Por ocasião da transmissão da DCTF Web, a CPP sobre a remuneração do MEI será calculada junto com as do demais trabalhadores e será recolhida no DARF gerado pelo sistema.

7. SALÁRIO-MATERNIDADE DA EMPREGADA DO MEI

A empregada do MEI, assim como as empregadas de outras modalidades de empregadores, tem direito ao salário-maternidade.

A diferença da maioria, no entanto, é que o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência, como determinam o artigo 72, § 3° da Lei n° 8.213/1991 e artigo 100-A do Decreto n° 3.048/1999.

Desta forma, a empregada do MEI terá os 120 dias de licença-maternidade e o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência.

O empregador MEI, durante o afastamento da empregada, ficará obrigado somente ao recolhimento do FGTS mensal sobre o seu salário.

7.1. eSocial

O artigo 357, § 2° da IN INSS n° 128/2022 determina que a percepção do benefício por maternidade enseja o afastamento obrigatório das atividades laborais.

Sendo assim, o empregador MEI deve informar o afastamento por licença maternidade de sua empregada, no evento S-2230 (Afastamento temporário) do eSocial, utilizando um dos seguintes códigos, conforme os Leiautes, Tabela 18:

Durante o afastamento da empregada, o empregador MEI deve enviar mensalmente o evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador), indicando as rubricas de salário-maternidade pago pela Previdência Social, para fazer o recolhimento do FGTS.

Assim, o evento S-1200 deve ser informado com as rubricas, conforme abaixo:

Portanto, durante a licença-maternidade, a guia DAE irá conter apenas o valor referente ao FGTS sobre a remuneração da empregada.

7.2. SEFIP

Desde a competência 01/2022 o empregador MEI está dispensado do envio da SEFIP, já que o recolhimento previdenciário e do FGTS é feito de forma unificada, na guia DAE, gerada mediante o envio do eSocial/DCTF Web, conforme artigo 105-A, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Até a competência 12/2021, o empregador MEI fazia o envio da SEFIP para recolher o FGTS durante a licença-maternidade da empregada.

8. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA GUIA DAE

O abatimento de pagamentos anteriores pode ocorrer sempre que tratar de guias referentes à mesma competência, conforme Manual do eSocial - WEB MEI (junho/2022, página 72).

Para tanto, o empregador deverá acessar a folha de pagamento da referida competência e clicar no link "acesse a página de Edição de Guia".

Na tela seguinte será direcionado para a Emissão do DAE, na qual poderá clicar no campo “Abater Pagamentos Anteriores” e selecionar a guia para abatimento, desde que referentes à mesma competência.

Caso o sistema ainda não tenha processado o pagamento da guia anterior, poderá lançar o número manualmente.

O procedimento é válido para o abatimento de qualquer tributo que compõe a guia DAE (Contribuição Previdenciária e FGTS).

No caso de reabertura de folha de pagamento em que seja gerada uma nova guia com valores menores de tributos e FGTS a opção "Abater Pagamentos Anteriores" não poderá ser utilizada, e também não será possível compensar os valores recolhidos a maior em outras competências/meses.

Nesse caso, o empregador deverá procurar a instituição arrecadadora - Receita Federal do Brasil, para o INSS e/ou Caixa Econômica Federal, para o FGTS, para solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

9. DCTF WEB

O MEI iniciou sua obrigatoriedade de entrega da DCTF Web na competência 10/2021, conforme artigo 19, § 1°, inciso III, da IN RFB n° 2.005/2021.

De acordo com artigo 4°, inciso VII, alínea ‘a’ da referida IN, o MEI que contratar empregado está obrigado ao envio da DCTF Web para confissão dos débitos previdenciários.

Para simplificar o processo de envio da DCTF Web, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório CORAT n° 014/2021, segundo o qual, é possível a transmissão de maneira direta, por meio do eSocial, ao fazer o fechamento da folha de pagamento.

O empregador MEI é obrigado ao envio de maneira direta, conforme os Leiautes do eSocial (versão S-1.0, junho/2022, página 61, evento S-1299 [Fechamento dos Eventos Periódicos]):

 

Portanto, o empregador MEI deve fazer o envio da DCTF Web de forma direta, através do fechamento da folha de pagamento no eSocial (evento S-1299).

De qualquer maneira, a guia DAE pode ser emitida pelo empregador MEI:

No portal do eSocial: acessando o Módulo Simplificado Web MEI, após a transmissão do fechamento da folha de pagamento, ficará disponível o ícone “EmitirGuia”;

No portal e-CAC, acessando a DCTF Web ou pela consulta da Situação Fiscal do empregador.

9.1. DCTF Web Sem Movimento

O empregador MEI, segundo o Manual da DCTF Web (versão 1.4, outubro/2021, página 95), só apresentará DCTF Web “Sem movimento” quando já tiver apresentado anteriormente com informações.

Ainda, nos termos do artigo 10, § 2º da IN RFB nº 2.005/2021, se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTF Web relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.

Com a alteração na referida IN, feita pela IN RFB nº 2.094/2022, acabou a obrigação das empresas de transmitir a DCTF Web “Sem Movimento” anualmente, no mês de janeiro.

O empregador MEI, por sua vez, já era dispensado desta obrigação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2022