OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL UTILIZAÇÃO DO SERO
PROCEDIMENTOS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA,
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, SUBSTITUIÇÃO DA DISO – PARTE 3
IN RFB Nº 2.021/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos Fiscais E Da Documentação Comprobatória;
2.1 - Auditoria Fiscal De Obra De Construção Civil;
2.1.1 - Remuneração Relativa À Mão De Obra Sob Responsabilidade De Pessoa Jurídica;
2.1.2 - Remuneração Da Mão De Obra Utilizada Sob Responsabilidade De Pessoa Física;
2.1.3 - Procedimento Fiscal Relativo À Obra De Construção Civil;
2.2 - Documentação Comprobatória Das Informações Relativas À Obra;
3. Decadência Tributária Na Construção Civil;
3.1 - Data Do Início Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência;
3.2 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência – Apresentação De Um OU Mais Documentos;;
3.3 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência – Apresentação No Mínimo De Três Documentos;
3.4 - Falta Da Apresentação De Documentos;
4. Certidão Negativa Ou Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos De Obra De Construção Civil;
4.1 - Emissão Da CND Ou A CPEND;
4.2 - Prazo De Validade Da CND E Da CPEND;
4.3 - CND Ou A CPEND Relativa À Obra De Construção Civil;
5. Disposições Finais Sobre As Obras De Construção Civil, Com A Utilização Do Sero A Transmissão Da DCTFWeb Aferição De Obras;
5.1 – Sero Substitui A Diso;
5.1.1 – Início Da Obrigatoriedade;
5.2 - Cadastro E De Indicação Nos Documentos Relativos A Obra De Construção Civil – CNO E CEI E Esocial E DCTWeb;
5.3 – Início Da Obrigatoriedade Da DCTFWeb Aferição De Obras;
6. Anexos I A Anexo XV.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será dada a continuidade dos Boletins de Obras de Construção – Utilização do SERO – Parte I e Parte II, publicado nos Boletins nº 05 e nº 6, em assuntos previdenciários.
Os assuntos nessa matéria, será sobre procedimentos fiscais e documentação comprobatória, decadência tributária, CND e o Sero que substituiu a DISO (Declaração e Informação sobre Obra), informações complementares sobre DCTFWeb Aferição de Obras de Construção Civil e Anexos utilizados para procedimentos referentes à Obras de Construção Civil.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS E DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
2.1 - Auditoria Fiscal De Obra De Construção Civil
A obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica fica sujeita a auditoria com base na escrituração contábil, observado o disposto no art. 12 (*Verificar abaixo), e na documentação relativa à obra (Artigo 36 da IN RFB nº 2.021/2021).
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, nas hipóteses mencionadas no § 7º do art. 17 (*Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 36 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”Art. 12:
Art. 12. A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá:
I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ressalvada a hipótese mencionada no inciso III do § 2º deste artigo; e
II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput:
I - ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, exceto se este se enquadrar nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 2º; e
II - à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
§ 2º Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade:
I - a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra;
II - o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário”.
*”§ 7º do art. 17:
§ 7º Receberá tratamento de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º:
I - a construção de edificação em condomínio, executada sob o regime condominial na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, com memorial descritivo da incorporação imobiliária e minuta da futura convenção de condomínio arquivados em cartório de registro de imóveis, sob responsabilidade de condôminos pessoas físicas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas adquirentes das unidades;
II - as obras realizadas por pessoa física que promova incorporação imobiliária, loteamento com ou sem construção ou que se enquadre nas demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Regulamento do Imposto de Renda;
III - a construção em nome coletivo que for objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, sob responsabilidade de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas;
IV - a construção realizada por Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo seja pessoa jurídica ou o empresário de que tratam os arts. 966 e 967 do Código Civil; e
V - a obra de construção civil realizada pelo empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
§ 8º Para aplicação do disposto no § 7º, o responsável pela obra de construção civil está obrigado a observar as disposições contidas nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37”.
2.1.1 - Remuneração Relativa À Mão De Obra Sob Responsabilidade De Pessoa Jurídica
A remuneração relativa à mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica será aferida indiretamente nas seguintes situações: (Artigo 37 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - se o responsável estiver desobrigado da apresentação de escrituração contábil ou, se obrigado, não a mantiver de forma regular;
II - se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (*Verificar abaixo);
III - se a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço;
IV - em caso de sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB; ou
V - se os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.
*”§ 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 37 da IN RFB nº 2.021/2021, com informações adicionais importantes:
Considera-se escrituração contábil regular a correta escrituração e formalização dos registros por meio dos livros Diário e Razão ou de ECD, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.
Será considerado deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
2.1.2 - Remuneração Da Mão De Obra Utilizada Sob Responsabilidade De Pessoa Física
A apuração da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física será realizada por aferição indireta.(Artigo 38 da IN RFB nº 2.021/2021).
Nas situações mencionadas nos incisos I a V do art. 37 (Verificar o subitem “2.2” dessa matéria), a base de cálculo das contribuições relativas à mão de obra utilizada na execução de obra será aferida de forma indireta: (Artigo 39 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - com base nas regras estabelecidas nos arts. 21 a 35 (Verificar na própria IN RFB nº 2.021/2021, os artigos são extenso); ou
II - quando não for possível a aplicação dos procedimentos indicados no inciso I (Verificar acima), com base em contratos, nas informações prestadas aos contratantes em licitação, em publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra.
Ressalvada a hipótese prevista no art. 157 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (*Verificar abaixo), na contratação de empreitada total, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção estabelecida no art. 164 da referida Instrução Normativa (*Verificar abaixo), aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver (Parágrafo único do artigo 39 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”Art. 157 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152”.
*”Art. 164 da referida Instrução Normativa:
Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.
§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
§ 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total”.
2.1.3 - Procedimento Fiscal Relativo À Obra De Construção Civil
No procedimento fiscal relativo à obra de construção civil, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições previdenciárias correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza (Artigo 40 da IN RFB nº 2.021/2021).
Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma: (§ 1º do artigo 40 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - contribuições referentes à remuneração da mão de obra total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão de obra própria da empresa submetida ao procedimento de fiscalização;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária; e
IV - retenção.
No lançamento da base de cálculo relativa aos créditos a que se refere o inciso I do § 1º, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo dos créditos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º (Verificar acima), competência por competência (§ 1º do artigo 40 da IN RFB nº 2.021/2021).
No lançamento por responsabilidade solidária a que se refere o inciso III do § 1º (Verificar acima) não serão exigidas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada (§ 1º do artigo 40 da IN RFB nº 2.021/2021).
2.2 - Documentação Comprobatória Das Informações Relativas À Obra
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra a apresentação, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso: (Artigo 41 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o alvará de concessão de licença para construção, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, se esta assim o exigir, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, ou o projeto executivo assinado pelo responsável técnico, quando a obra for localizada em zona rural ou em localidade onde não for exigível a aprovação do projeto pela prefeitura do município;
II - o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, o projeto aprovado pela prefeitura municipal, o termo de recebimento da obra contratada com a Administração Pública, ou o laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, quando se tratar de obra construída em zona rural ou de reforma;
III - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação à obra; e
IV - a nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, com vinculação à obra.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 41 da IN RFB nº 2.021/2021, com informações adicionais importantes:
A pessoa física responsável pela obra deverá apresentar documento de identificação.
A pessoa jurídica responsável pela obra deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 17 (*Verificar abaixo), quando exigido pela RFB.
A falta dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput (Verificar acima) poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações relativas à área, à destinação, à categoria e ao tipo da obra.
Os documentos listados neste artigo e os demais documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
*”Inciso I do caput do art. 17:
I - com base nos valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, registrados na escrituração contábil; ou (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 21, 22 e 28)”.
3. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O direito de a RFB constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN (Artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021).
Cabe ao responsável pela obra, quando solicitado, a comprovação de que a obra foi realizada, total ou parcialmente, em período atingido pela decadência (§ 1º do artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021).
3.1 - Data Do Início Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência
A data do início da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado: (§ 2º do artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção; ou
VIII - contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.
3.2 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência – Apresentação De Um OU Mais Documentos
A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: (§ 3º do artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º (*Verificar abaixo);
II - um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou
VIII - contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.
*”Inciso XXVI do caput do art. 7º:
XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra”.
3.3 - Comprovação Do Término Da Obra Em Período Atingido Pela Decadência – Apresentação No Mínimo De Três Documentos
A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: (§ 4º do artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II - contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;
III - faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
IV - faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;
V - declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
VI - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida em período atingido pela decadência; ou
VII - planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.
3.4 - Falta Da Apresentação De Documentos
A falta de documentos relacionados nos §§ 3º e (Verificar os subintes “3.2” e “3.3” dessa matéria) poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou de documento particular registrado em cartório, que seja contemporâneo ao período atingido pela decadência, nos quais conste a área construída do imóvel (§ º do artigo 42 da IN RFB nº 2.021/2021).
4. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O Oficial do Registro de Imóveis deverá exigir a apresentação da CND ou CPEND pelo proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, relativa à obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exceto nos casos em que: (Com base na Lei nº 8.212, de 1991, art. 47, inciso II) (Artigo 43 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a obra estiver enquadrada na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 34 (*Verificar abaixo);
II - a construção tiver sido concluída antes de 22 de novembro de 1966; ou
III - a construção civil estiver localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do inciso I do caput do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (*Verificar abaixo). (§ 1º do artigo 43 da IN RFB nº 2.021/2021).
2º Na hipótese prevista no inciso I do caput (Verificar acima) deverá ser apresentada ao cartório de registro de imóveis declaração, sob as penas da lei, assinada pela pessoa física proprietária do imóvel ou dona da obra, de que o imóvel e o declarante atendem às condições estabelecidas no referido dispositivo. (§ 2º do artigo 43 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”Inciso I do caput do art. 34:
I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada sem mão de obra remunerada”.
*”Inciso I do caput do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o que estabelece o § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)”.
4.1 - Emissão Da CND Ou A CPEND
Art. 44. A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil será emitida pela Internet, no endereço eletrônico <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, desde que: (Artigo 44 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o responsável pela obra apresente as informações necessárias por meio do Sero e transmita a DCTFWeb Aferição de Obras relativa à aferição realizada;
II - os créditos tributários constituídos por meio da DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o inciso I (Verificar acima0)estejam regularizados, se vencidos;
III - os créditos tributários constituídos por meio de DCTFWeb mensal ou anual ou de DCTFWeb Aferição de Obras relativas aos valores de remuneração ou de contribuição que tenham sido utilizados como dedução da RMT ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição estejam regularizados, se vencidos; e
IV - a aferição a que se refere o inciso I (Verificar acima) não esteja pendente de retificação ou cancelada.
Segue abaixo, com demais informações importantes sobre a CND e da CPEND, §§ 1º a 4º e § 6º, do artigo 44 da IN RFB nº 2.021/2021:
Independentemente da expedição das certidões de que trata este Capítulo, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância considerada devida em auditoria fiscal que venha a ser realizada.
Para a emissão da CND ou da CPEND relativa à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica não será verificada a situação de regularidade dos estabelecimentos da requerente e de outras obras a ela vinculadas.
O disposto no inciso I do caput (Verificar acima) aplica-se à obra de construção civil a que se referem os incisos II, III e IV do art. 34 (*Verificar abaixo), executada sem a utilização de mão de obra remunerada, e à obra a que se refere o § 2º do art. 35 (*Verificar abaixo).
A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esse serviço.
Aplicam-se à certidão relativa à obra de construção civil, de forma subsidiária, as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que não contrariem o disposto neste Capítulo.
*”Incisos II, III e IV do art. 34:
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
III - a edificação seja destinada a conjunto habitacional popular, definido no inciso X do caput do art. 7º, independentemente da área total construída, na qual não tenha sido utilizada mão de obra remunerada, ressalvado o disposto no § 3º; ou
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado”.
“§ 2º do art. 35:
§ 2º Em caso de obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda às condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 34, a pessoa física responsável pela obra deverá:
I - prestar as informações sobre a obra por meio do Sero; e
II - apresentar, quando exigido, observado o prazo decadencial definido pela legislação tributária, o contrato de financiamento, o qual expressamente deverá demonstrar que não houve recursos destinados a remuneração de mão de obra”.
4.2 - Prazo De Validade Da CND E Da CPEND
O prazo de validade da CND e da CPEND é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão (§ 2º do artigo 44 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.3 - CND Ou A CPEND Relativa À Obra De Construção Civil
A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil: (Artigo 45 IN RFB nº 2.021/2021)
I - cuja finalidade seja averbação de edificação no registro de imóveis será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos II a V (Verificar no item “6” dessa matéria); ou
II - quando solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos VII a X (Verificar no item “6” dessa matéria), e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis.
Segue abaixo, com demais informações importantes sobre a CND e da CPEND, §§ 1º a 5º, do artigo 44 da IN RFB nº 2.021/2021:
A certidão a que se refere o inciso I do caput (Verificar acima) será emitida com indicação da área objeto de aferição, considerando-se as reduções de área de que tratam os §§ 6º e 9º do art. 25 (*Verificar abaixo) apenas para fins de cálculo da RMT.
Na CND ou na CPEND relativa a demolição, reforma ou acréscimo será especificada apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a informação prestada no Sero, que estará sujeita à comprovação, quando solicitado.
Quando o projeto tiver por objeto apenas reforma e a apuração da remuneração da mão de obra for feita mediante aferição indireta, com base no valor de contratos de execução de obra e respectivas notas fiscais, não será especificada a área objeto da reforma na CND ou na CPEND.
Na CND ou na CPEND relativa à parte de obra será mencionada apenas a área objeto da aferição realizada, que estará sujeita a comprovação, se necessário.
Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI ou XI (Verificar no item “6” dessa matéria).
*”§§ 6º e 9º do art. 25:
§ 6º A área equivalente resulta da aplicação dos seguintes percentuais de equivalência:
I - às áreas principais com destinação residencial unifamiliar:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 89% (oitenta e nove por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 85% (oitenta e cinco por cento);
II - às áreas principais com destinação residencial multifamiliar:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 90% (noventa por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento);
III - às áreas principais com destinação comercial - salas e lojas:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 83% (oitenta e três por cento);
IV - às áreas principais com destinação galpão industrial, independentemente da metragem dessas áreas: 95% (noventa e cinco por cento);
V - à área principal da destinação casa popular, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados): 98% (noventa e oito por cento); e
VI - à área principal do conjunto habitacional popular enquadrado na destinação projeto de interesse social, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional: 98% (noventa e oito por cento).
...
§ 9º As áreas complementares sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando forem áreas cobertas, ou de 75% (setenta e cinco), quando forem áreas descobertas, observado que:
I - são consideradas áreas complementares as seguintes construções, que complementam a construção principal:
a) quadra esportiva ou poliesportiva;
b) piscina;
c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e
d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea "c";
II - se não houver discriminação das áreas complementares no projeto arquitetônico, o responsável pela aferição da obra deverá informar tais áreas como se principais fossem, de modo que o cálculo seja efetuado sem as reduções citadas no caput deste parágrafo;
III - se não for possível, com base no projeto, definir se as áreas complementares são cobertas ou descobertas, considerar-se-á que são cobertas;
IV - quando as obras mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I forem as únicas áreas do projeto, também serão aplicadas as reduções mencionadas no caput deste parágrafo;
V - na hipótese do inciso IV:
a) a obra de piscina ou de quadra esportiva ou poliesportiva será enquadrada na destinação correspondente à finalidade do imóvel;
b) a garagem e o estacionamento térreos, não vinculados a uma edificação principal, devem ser enquadrados na destinação galpão industrial; e
c) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "b" deste inciso;
VI - se o estacionamento ou a garagem estiverem inseridos no corpo principal da construção serão tratados como área principal e acompanharão a destinação da edificação a que servem;
VII - o estacionamento e a garagem que servem aos imóveis enquadrados como projeto de interesse social, de que trata o inciso V do § 1º, terão a mesma destinação da área principal a que estão vinculados, estejam ou não localizados fora da área de projeção do corpo principal;
VIII - a piscina e a quadra esportiva ou poliesportiva deverão ser enquadradas na mesma destinação da área principal a que servem; e
IX - quando vinculadas a áreas principais, estas áreas complementares terão o seguinte enquadramento:
a) a garagem e o estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal, serão enquadrados na destinação galpão industrial, exceto na hipótese de que trata o inciso VII; e
b) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "a" deste inciso”.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM A UTILIZAÇÃO DO SERO A TRANSMISSÃO DA DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS
5.1 – Sero Substitui A Diso
O Sero substitui a Declaração e Informação sobre Obra (Diso) como instrumento para prestação de informações para fins de aferição de obra de construção civil, e a DCTFWeb Aferição de Obras substitui o ARO como instrumento de confissão de dívida e de comunicação da existência de crédito tributário relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos em razão da execução de obras de construção civil (Artigo 46 da IN RFB nº 2.021/2021).
5.1.1 – Início Da Obrigatoriedade
A utilização do Sero e a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras serão obrigatórias a partir de 1º de junho de 2021 (§ 1º do artigo 46 da IN RFB nº 2.021/2021).
O responsável por obra de construção civil que até 31 de maio de 2021 prestar informações por meio da Diso poderá obter, até 31 de julho de 2021, no endereço eletrônico <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esses serviços, conforme o caso: (§ 2º do artigo 46 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o respectivo ARO; ou
II - o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Depois dos prazos referidos no § 2º (Verificar acima): (§ 3º do artigo 46 da IN RFB nº 2.021/2021).
I - os responsáveis pela obra deverão prestar as informações relativas à obra mediante utilização do Sero e enviar a respectiva DCTFWeb Aferição de Obras; e
II - o ARO emitido poderá ser retificado mediante solicitação a ser apresentada à RFB, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
A partir de 1º de junho de 2021, caso seja necessário retificar as informações prestadas por meio da Diso, o respectivo ARO ou o cálculo das contribuições, a que se referem, respectivamente, o caput e os incisos I e II do § 2º (Verificar acima), deverão ser observadas regras a serem estabelecidas em ato complementar a esta Instrução Normativa, a ser editado pela RFB. 4º do artigo 46 da IN RFB nº 2.021/2021).
5.2 - Cadastro E De Indicação Nos Documentos Relativos A Obra De Construção Civil – CNO E CEI E Esocial E DCTWeb
Nos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa: (Artigo 47 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - para fins de cadastro e de indicação nos documentos relativos a obra de construção civil as referências à inscrição no CNO aplicam-se também à matrícula no CEI, até 10 de fevereiro de 2021; e
II - as referências ao eSocial e à DCTFWeb devem ser entendidas como referências à GFIP, enquanto os responsáveis não estiverem obrigados à utilização daquelas ferramentas de acordo com as datas previstas no art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
5.3 – Início Da Obrigatoriedade Da DCTFWeb Aferição De Obras
A partir de 1º de junho de 2021, a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, substitui o ARO como forma de constituição do crédito tributário (Artigo 48 da IN RFB nº 2.021/2022)
A DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 1º de junho de 2021 (Artigo 48 da IN RFB nº 2.021/2022).
A DCTFWeb Aferição de Obras será emitida de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021 (Artigo 49 da IN RFB nº 2.021/2021).
"Art. 11, IN RFB nº 2.005/2021:
...
III - DCTFWeb Aferição de Obras, a ser transmitida pelo responsável por obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero”.
6. ANEXOS I A ANEXO XV
ANEXOS I A ANEXO XV, REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2028, DE 31 DE MAIO DE 2021
ANEXO I – PERCENTUAL DE USO DE CONCRETO USINADO, ARGAMASSA USINADA OU DE MASSA ASFÁLTICA POR DESTINAÇÃO POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Anexo I.pdf
ANEXO II – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo II.pdf
ANEXO III – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo III.pdf
ANEXO IV – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo IV.pdf
ANEXO V – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo V.pdf
ANEXO VI – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo VI.pdf
ANEXO VII – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo VII.pdf
ANEXO VIII – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo VIII.pdf
ANEXO IX – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo IX.pdf
ANEXO X – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo X.pdf
ANEXO XI – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo XI.pdf
ANEXO XII – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo XII.pdf
ANEXO XIII – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo XIII.pdf
ANEXO XIV – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo XIV.pdf
ANEXO XV – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Anexo XV.pdf
Fundamentação legal: Citados no texto.