OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - UTILIZAÇÃO DO SERO APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, REMURAÇÕES, AFERIÇÃO
E DECADÊNCIA, DCTFWEB DE OBRAS – PARTE 2
IN RFB Nº 2.021/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Apuração Das Contribuições Incidentes Sobre O Valor Da Remuneração Da Mão De Obra Utilizada Na Execução De Obra De Construção Civil;
2.1 - Valor Da Remuneração Da Mão De Obra;
2.1.1 – Contribuições Previdenciárias E Contribuições Destinada A Outras Entidades E Fundos;
2.1.2 – Execução De Obra De Construção Civil Por Meio do Sero;
2.1.3 - Aferição Da Obra Predial Com Ou Sem Vinculação Ao Habite-Se Da Obra;
2.1.4 - Responsabilidade De Pessoa Jurídica;
2.1.5 – Demais Situações;
2.1.6 - Aferição Indireta Será Mês De Ocorrência Do Fato Gerador;
2.1.7 - A Apuração, Por Aferição Indireta, Das Contribuições A Cargo Da Empresa;
3. Aferição Indireta Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços;
3.1 - A Remuneração Da Mão De Obra Calculada - Corresponde A 40% (Quarenta Por Cento);
3.1.1 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento;
3.1.2 – Se Não Houver Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento;
3.1.3 - Havendo Ou Não Previsão Contratual De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros;
3.1.4 - Mão De Obra Contratada Diretamente Por Pessoa Jurídica Sem Contabilidade Regular Ou Por Pessoa Física;
4. Aferição Indireta Com Base Na Área, Na Destinação, Na Categoria E No Tipo Da Obra;
4.1 - RMT - Remuneração De Mão De Obra Total;
4.2 – A Obra Será Enquadrada Em Um Dos Projetos;
4.3 - Caso Não Seja Possível Realizar O Enquadramento Da Obra;
4.4 – VAU - Valor Atualizado Unitário;
4.4.1 - Definido o VAU - Valor Atualizado Unitário;
4.5 – Área - Percentuais De Equivalência;
4.5.1 - Metragem Total Das Áreas Principais;
4.5.2 - A Área Equivalente, Apurada De Acordo Com Os Percentuais De Equivalência;
4.5.3 - Áreas Complementares;
4.5.4 - Área Da Obra De Reforma;
4.5.5 - Para Fins De Apuração Da RMT;
4.5.6 - Áreas Principais E Complementares Da Obra;
4.5.7 - Correta Classificação No Tipo Madeira Ou Mista;
4.5.8 - Pré-Moldados Ou Pré-Fabricados Pela Própria Construtora;
4.5.9 - Remuneração Devida Conforme A Destinação Da Obra;
4.5.10 - Utilização De Componentes Pré-Fabricados Ou Pré-Moldados;
4.5.11 - Quanto À Categoria Da Obra;
5. Aferição De Parte Da Obra Realizada Por Meio Do Sero;
5.1 - Apuração Das Contribuições;
5.2 - Na Aferição De Parte Da Obra Não Vinculada A Habite-Se Parcial;
5.3 - Na Aferição De Parte Da Obra Não Vinculada A Habite-Se Parcial - Obra Inacabada;
5.4 - Permitida A Alternância Das Aferições;
5.5 - Somatório Das Áreas Declaradas Ou Das Áreas;
5.6 - Na Aferição De Parte De Obra;
5.7 - Transferência De Responsabilidade Pela Inscrição Da Obra No CNO;
5.8 - Início Do Período De Aferição Na 1ª (Primeira) Aferição;
5.9 - Rescisão De Contrato De Empreitada Total;
6. Obra Realizada Parcialmente Em Período Atingido Pela Decadência;
7. Regularização Da Obra Por Condômino Ou Por Adquirente;
7.1 - Remuneração Da Mão De Obra Relativa Às Áreas Objeto De Aferição;
7.2 - Aproveitamento De Remunerações Vinculadas À Obra Anteriormente Declaradas;
7.3 - Contribuições Previdenciárias Incidentes Sobre A Remuneração;
7.4 - Quando Houver Processo Administrativo Ou Judicial Informado No Esocial;
7.5 - Período Atingido Pela Decadência;
7.6 - Utilização De Concreto Usinado, Argamassa Usinada Ou De Massa Asfáltica Na Obra;
8. Inexistência De Contribuições A Recolher E DCTFWEB;
8.1 - Entrega Ininterrupta De DCTFWEB No Período De Execução Da Obra;
8.2 – Condições Que Nenhuma Contribuição Social Previdenciária É Devida Em Relação À Obra De Construção Civil;
8.3 - O Responsável Pela Obra Executada Sem A Utilização De Mão De Obra Remunerada.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será dada a continuidade do Boletim Obras de Construção – Utilização do SERO – Part I, publicado no Boletim nº 05, em assuntos previdenciários.
Os assuntos nessa matéria, será sobre a apuração das contribuições previdenciárias e seus os valores e também sobre a aferição da obra de construção civil, entre outros.
2. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
2.1 - Valor Da Remuneração Da Mão De Obra
Em caso de regularização de obra de construção civil mediante aferição indireta, caberá à RFB a escolha do critério apropriado para avaliação do custo da obra de construção civil, com base no qual será apurada a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução, com base na Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º (Artigo 16 da IN RFB nº 2.021/2021).
2.1.1 – Contribuições Previdenciárias E Contribuições Destinada A Outras Entidades E Fundos
O valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, será calculado: (Artigo 17 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - com base nos valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, registrados na escrituração contábil; ou (Com base na Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 21, 22 e 28)
II - por aferição indireta: (Com base na Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º)
a) com base no contrato de empreitada e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, para obras não prediais, de acordo com os procedimentos definidos na Seção II deste Capítulo; ou
b) com base na área, destinação, categoria e tipo da obra, para obra caracterizada como edificação, de acordo com os procedimentos definidos na Seção III deste Capítulo (Trata sobre informações prestadas por meio do Sero).
2.1.2 – Execução De Obra De Construção Civil Por Meio Do Sero
Na apuração das contribuições incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil por meio do Sero, de que trata o art. 2º (O artigo trata sobre a utilização do Sero): (§ 1º do artigo 17 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a declaração de existência de contabilidade regular para todo o período de execução da obra de construção civil pressupõe:
a) que houve observância do disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37;
b) que as declarações transmitidas à RFB e as informações prestadas ao eSocial estão de acordo com os lançamentos contábeis realizados na forma prevista na alínea "a" (acima); e
c) que as declarações e informações relativas à obra foram regularmente apresentadas;
II - se o responsável pela obra for pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada da apresentação de escrituração contábil ou se esta não estiver em situação regular, a apuração das contribuições devidas será feita por aferição indireta, em conformidade com os procedimentos definidos no inciso II do caput (Verificar no subitem “2.1.1” dessa matéria);
III - ainda que apresente a declaração a que se refere o inciso I (Verificar acima), a pessoa jurídica poderá optar pela apuração das contribuições devidas por aferição indireta.
2.1.3 - Aferição Da Obra Predial Com Ou Sem Vinculação Ao Habite-Se Da Obra
Para fins do disposto no caput do § 1º (Verificar no subitem “2.1.2” dessa matéria), a aferição da obra predial poderá ser feita com ou sem vinculação ao habite-se da obra, e será considerada: (§ 2º do artigo 17 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - aferição de obra total, a aferição da área total da obra, com vinculação a habite-se total;
II - aferição de obra total declarada, a aferição da área total da obra, sem vinculação a habite-se;
III - aferição de obra parcial, a aferição realizada para parte da obra, com vinculação a habite-se parcial;
IV - aferição de obra parcial com mudança de responsável, a aferição com vinculação a habite-se parcial e com informação de que haverá alteração do responsável pela obra após a aferição;
V - aferição de obra parcial declarada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída segundo a declaração do responsável pela obra;
VI - aferição de obra inacabada, a aferição de parte da obra, sem vinculação a habite-se parcial, para a área concluída de acordo com laudo de avaliação técnica, com informação de que haverá mudança de responsável depois da aferição;
VII - aferição de obra total de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, com vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área; ou
VIII - aferição de obra total declarada de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, sem vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área.
2.1.4 - Responsabilidade De Pessoa Jurídica
Receberá tratamento de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º (*Verificar abaixo): (§ 7º do artigo 17 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a construção de edificação em condomínio, executada sob o regime condominial na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, com memorial descritivo da incorporação imobiliária e minuta da futura convenção de condomínio arquivados em cartório de registro de imóveis, sob responsabilidade de condôminos pessoas físicas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas adquirentes das unidades;
II - as obras realizadas por pessoa física que promova incorporação imobiliária, loteamento com ou sem construção ou que se enquadre nas demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Regulamento do Imposto de Renda;
III - a construção em nome coletivo que for objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, sob responsabilidade de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas;
IV - a construção realizada por Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo seja pessoa jurídica ou o empresário de que tratam os arts. 966 e 967 do Código Civil; e
V - a obra de construção civil realizada pelo empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
*”§ 8º Para aplicação do disposto no § 7º, o responsável pela obra de construção civil está obrigado a observar as disposições contidas nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37”.
2.1.5 – Demais Situações
Segue abaixo, os §§ 3º a 6º e 8º do artigo 17 da IN RFB nº 2.021/2021:
As obras não prediais, assim definidas pelo inciso VII do caput do art. 7º, estão sujeitas exclusivamente à aferição de obra total declarada ou à aferição de obra parcial declarada.
À aferição indireta realizada em decorrência de procedimento fiscal, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 37, aplicam-se os procedimentos definidos nos incisos I e II do caput do art. 39.
Em caso de reforma de edificações, a aferição indireta poderá ser realizada na forma prevista na alínea "a" ou "b" do inciso II do caput, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 45.
Quando a obra de construção civil for realizada por empresas em consórcio contratadas por empreitada total, se alguma das consorciadas não dispuser de escrituração contábil regular referente a sua participação na obra para todo o período de sua execução, ou se a empresa líder não mantiver registro contábil das operações do consórcio conforme o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser feita por aferição indireta.
2.1.6 - Aferição Indireta Será Mês De Ocorrência Do Fato Gerador
No cálculo do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra e do montante das contribuições devidas por meio da aferição indireta será considerado como mês de ocorrência do fato gerador: (Artigo 18 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o mês de transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º; ou
II - qualquer mês compreendido no período objeto de auditoria fiscal, definido no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), considerando o período de execução da obra (Parágrafo único, do artigo 18 da IN RFB nº 2.021/2021).
2.1.7 - A Apuração, Por Aferição Indireta, Das Contribuições A Cargo Da Empresa
A apuração, por aferição indireta, das contribuições a cargo da empresa, destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, devidas em razão da execução de obra, será feita mediante aplicação, sobre o valor da remuneração calculada na forma prevista nos arts. 21 ou 24, conforme o caso: (Artigo 19 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - das alíquotas previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - da alíquota prevista no Quadro 1 do § 2º do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e
III - da alíquota de 8% (oito por cento), sem limite, para a contribuição dos trabalhadores da obra.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 19 da IN RFB nº 2.021/2021:
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão de obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria ou por produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída por lei, hipótese em que o responsável pela obra fica sujeito às contribuições relacionadas nos incisos I a III do caput (Verificar acima).
O disposto n o parágrafo acima, aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos do art. 227 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, dentre eles o de manter escrituração contábil regular, em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim:
I - fará jus a isenção das contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - estará dispensada da contribuição para outras entidades ou fundos; e
III - ficará obrigada ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados.
Importante: A apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias por meio de aferição indireta será realizada de acordo com as regras e procedimentos constantes das Seções II a IV deste Capítulo (Referente aos artigos 3º a 5º dessa IN), com na Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º (*Verificar abaixo) (Artigo 20 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º:
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
3. AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA NOTA FISCAL, NA FATURA OU NO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Na aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos com base no contrato de empreitada, as alíquotas definidas no caput do art. 19 (Verificar o subitem “2.1.7” dessa matéria) incidirão sobre a diferença entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º) (Artigo 21 da IN RFB nº 2.021/2021).
A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, calculadas de acordo com o disposto no arts. 22 e 23 (Item os subitens “3.1” a “3.1.4” desta matéria), (Parágrafo único, do artigo 21 da IN RFB nº 2.021/2021).
3.1 - A Remuneração Da Mão De Obra Calculada - Corresponde A 40% (Quarenta Por Cento)
A remuneração da mão de obra calculada de acordo com esta Seção corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021).
3.1.1 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento
Quando houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros pela contratada, exceto equipamentos manuais, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação dos serviços será determinada mediante aplicação do percentual estabelecido no caput sobre o valor dos serviços, a ser apurado da seguinte forma: (§ 1º do artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - se o valor de materiais ou de equipamentos estiver estabelecido no contrato ou discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços corresponderá à diferença entre o valor total de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e o valor referente a materiais e equipamentos estabelecido com base no contrato ou na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, observado que:
a) quando o uso de equipamentos, exceto manuais, for inerente à execução dos serviços contratados, a remuneração apurada conforme o inciso I (Verificar acima) não poderá ser inferior à remuneração calculada de acordo com o disposto no art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria); e
b) entende-se como contrato, para os fins de que trata esta Seção, o contrato propriamente dito, os respectivos termos aditivos e os anexos contratuais definidos em cláusula nele expressa, tais como as medições realizadas pelo contratante, o cronograma financeiro e o edital de licitação;
II - se o valor de materiais ou de equipamentos não estiver estabelecido no contrato, nem discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
a) o valor dos serviços corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso da prestação dos serviços de que trata o art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria); e
b) na hipótese dos serviços mencionados no art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria), a remuneração da mão de obra deverá ser apurada na forma estabelecida naquele artigo.
3.1.2 – Se Não Houver Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento
Se não houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, exista ou não discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (§ 2º do artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurada mediante aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o valor dos serviços, que corresponderá ao valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso da prestação dos serviços de que trata o art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria); e
II - na hipótese dos serviços mencionados no art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria), a remuneração da mão de obra deverá ser apurada na forma estabelecida naquele artigo.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo (Verificar o subitem “3.1” dessa matéria) ao contrato de empreitada que envolver exclusivamente o fornecimento de mão de obra (§ 3º do artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021).
3.1.3 - Havendo Ou Não Previsão Contratual De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros
Nas obras de construção civil que envolvam a prestação dos serviços especificados neste artigo, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: (Artigo 23 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);
III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);
IV - drenagem: 20% (vinte por cento); e
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais, desde que seu uso seja inerente à execução dos serviços contratados: 14% (quatorze por cento).
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (§ 1º do artigo 23 da IN RFB nº 2.021/2021).
Considera-se que a utilização de equipamentos é inerente ao serviço, quando este não puder ser executado sem o uso de equipamentos, excetuados os equipamentos manuais (§ 2º do artigo 23 da IN RFB nº 2.021/2021).
3.1.4 - Mão De Obra Contratada Diretamente Por Pessoa Jurídica Sem Contabilidade Regular Ou Por Pessoa Física
Segue abaixo, os §§ 4º a 6º do artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021:
Se a obra não predial ou a reforma de edificação for realizada com utilização de mão de obra contratada diretamente por pessoa jurídica sem contabilidade regular ou por pessoa física, na condição de proprietário, dono da obra ou incorporador, será considerado para fins de apuração do valor do serviço, ao qual será aplicado o percentual estabelecido no caput deste artigo, o valor constante de orçamento datado, fornecido por escrito por empresa situada na mesma unidade da federação do endereço da obra e que tenha habilitação para a execução do serviço orçado, observado que: (§ 4º do artigo 22 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - será excluído o valor de materiais e equipamentos que porventura esteja discriminado no orçamento, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º; e
II - se o fornecimento de materiais ou de equipamentos estiver incluído no orçamento, sem discriminação do respectivo valor, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento, exceto no caso de se tratar dos serviços em que o uso de equipamentos não manuais é inerente, aos quais será aplicado o disposto no art. 23 (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria).
O valor do material fornecido ao contratante e o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderão ser superiores, respectivamente, ao valor de aquisição ou de locação.
A contratada deverá, quando exigido pela RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição ou de locação de equipamentos.
4. AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA, NA DESTINAÇÃO, NA CATEGORIA E NO TIPO DA OBRA
Na aferição indireta com base na área construída, reformada ou demolida, na destinação, na categoria e no tipo da obra, a base de cálculo para aplicação das alíquotas especificadas nos incisos do caput do art. 19 será a diferença obtida entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT), definida no caput do art. 25 (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º) (Artigo 24 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.1 - RMT - Remuneração De Mão De Obra Total
A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, apuradas de acordo com o disposto neste artigo e no art. 26 (Verificar os subitens “4.5.9” a “4.5.11” dessa matéria) (Artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
Para apuração da RMT, a obra deverá ser enquadrada em uma ou mais das seguintes destinações, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º (Verificar o subitem “4.2” dessa matéria): (§ 1º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - projeto residencial unifamiliar;
II - projeto residencial multifamiliar, que abrange as seguintes construções:
a) edifício residencial;
b) hotel, motel, Serviço Personalizado de Atendimento (SPA) e hospital;
c) áreas comuns do conjunto habitacional horizontal ou do condomínio de lotes residenciais de que trata o art. 1.358-A do Código Civil, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção de edificação que integre aquelas áreas; e
d) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), cuja área total construída ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional;
*” alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada”.
III - projeto comercial - salas e lojas, que compreende:
a) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento;
b) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares, de vigas ou de qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento;
c) as áreas de posto de gasolina, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção da edificação principal; e
d) o edifício de garagens, assim considerada a edificação dotada de rampas ou elevadores, destinada à exploração comercial do estacionamento de veículos, observado o disposto no § 6º do art. 26 (*Verificar abaixo);
*”§ 6º do art. 26:
§ 6º O edifício de garagens será enquadrado como obra de destinação comercial e terá redução de 20% (vinte por cento) no valor da remuneração devida para fins de cálculo das contribuições.
IV - projeto galpão industrial, que inclui:
a) os imóveis compostos de galpão, com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito;
b) pavilhão industrial;
c) oficina mecânica;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro ou galpão rural;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão de uso comercial ou industrial;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estábulo; e
l) estacionamento e garagem térreos, desde que sejam obra única ou, não o sendo, não estejam inseridos no corpo principal a que servem; e
V - projeto de interesse social, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso IX do caput do art. 7º (*Verificar abaixo); e
*” Inciso IX do caput do art. 7º:
IX - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica”.
b) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), cuja área total construída não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional.
*” Alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada”.
4.2 – A Obra Será Enquadrada Em Um Dos Projetos
A obra será enquadrada em um dos projetos mencionados no § 1º (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria) com base na finalidade do imóvel ou nas características específicas do projeto que melhor a represente, observados ainda os seguintes critérios: (§ 2º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - quando no mesmo projeto constarem áreas com características das construções mencionadas em mais de uma destinação, o enquadramento será feito conforme a área construída, reformada ou demolida de cada destinação; e
II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018 (*Verificar abaixo. Encontra-se na IN RFB n 2.061 de 2021), o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO.
*Instrução Normativa Revogada.
*IN RFB n 2.061 de 2021, artigo 8º, inciso IV:
IV - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria”.
4.3 - Caso Não Seja Possível Realizar O Enquadramento Da Obra
Caso não seja possível realizar o enquadramento da obra na relação de projetos mencionados no § 1º (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), este deverá ser feito no projeto que mais se aproxime das características da obra, por sua semelhança com as demais construções da relação ou pela finalidade do imóvel (§ 3º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.4 – VAU - Valor Atualizado Unitário
O VAU, definido no inciso XXVII do caput do art. 7º, a ser aplicado por destinação, será apurado da seguinte forma: (§ 4º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - no mês da implantação do Sero, o VAU de cada destinação corresponderá à média dos valores dos padrões de construção constantes na tabela correlata do CUB (Custo Unitário Básico), definido no inciso XXVIII do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), aplicada na capital da unidade da federação onde se localiza a obra, divulgada pelos Sinduscon no mês anterior, acrescida de 1% (um por cento);
*”Inciso XXVIII do caput do art. 7º:
XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações”.
II - nos meses seguintes, a tabela VAU será atualizada mensalmente pela variação percentual mensal do custo médio por metro quadrado do Brasil, apurado pelo IBGE por meio do Sinapi, definido no inciso XXIX do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), no mês anterior ao da divulgação da tabela VAU;
*”inciso XXIX do caput do art. 7º:
XXIX - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”
III - os valores a serem utilizados na tabela VAU referentes a janeiro de cada ano serão revistos de acordo com a variação do CUB da capital correspondente no ano imediatamente anterior ao de apuração; e
IV - se não houver divulgação do CUB da capital de alguma unidade da federação, será utilizado o CUB da capital de unidade da federação adjacente.
4.4.1 - Definido o VAU - Valor Atualizado Unitário
Definido o VAU a ser utilizado a partir das tabelas VAU vigentes no mês de realização da aferição, apura-se o Custo da Obra por Destinação (COD), que é o resultado da multiplicação do VAU aplicável, por destinação, pela correspondente área equivalente e pela área complementar submetida às reduções de que trata o § 9º (Verificar subitem “4.5.3” dessa matéria) (§ 5º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.5 – Área - Percentuais De Equivalência
A área equivalente resulta da aplicação dos seguintes percentuais de equivalência: (§ 6º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - às áreas principais com destinação residencial unifamiliar:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 89% (oitenta e nove por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 85% (oitenta e cinco por cento);
II - às áreas principais com destinação residencial multifamiliar:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 1.000 m2 (mil metros quadrados): 90% (noventa por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 1.000 m2 (mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento);
III - às áreas principais com destinação comercial - salas e lojas:
a) quando a totalidade dessas áreas não ultrapassar 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 86% (oitenta e seis por cento); e
b) quando a totalidade dessas áreas for maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados): 83% (oitenta e três por cento);
IV - às áreas principais com destinação galpão industrial, independentemente da metragem dessas áreas: 95% (noventa e cinco por cento);
V - à área principal da destinação casa popular, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados): 98% (noventa e oito por cento); e
VI - à área principal do conjunto habitacional popular enquadrado na destinação projeto de interesse social, independentemente da metragem dessa área, observado que a área total do projeto não poderá ser superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional: 98% (noventa e oito por cento).
4.5.1 - Metragem Total Das Áreas Principais
Os percentuais de equivalência serão aplicados de acordo com a metragem total das áreas principais da destinação a que correspondam, independentemente da categoria da obra, incluindo as áreas concluídas em período decadencial, sem levar em consideração a área existente (§ 7º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.5.2 - A Área Equivalente, Apurada De Acordo Com Os Percentuais De Equivalência
A área equivalente, apurada de acordo com o disposto no § 6º (Verificar o subitem “4.5” dessa matéria), compreende as seguintes áreas, independentemente de comporem o corpo principal do imóvel: (§ 8º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - pilotis;
II - quiosque;
III - área aberta destinada à churrasqueira;
IV - terraço ou área descoberta sobre lajes;
V - varanda ou sacada;
VI - caixa dágua;
VII - casa de máquinas;
VIII - guarita ou portaria;
IX - garagem e estacionamento térreos inseridos no corpo principal a que servem; e
X - as demais áreas que complementam a edificação principal e que não estejam especificadas como áreas complementares.
4.5.3 - Áreas Complementares
As áreas complementares sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando forem áreas cobertas, ou de 75% (setenta e cinco), quando forem áreas descobertas, observado que: (§ 9º do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - são consideradas áreas complementares as seguintes construções, que complementam a construção principal:
a) quadra esportiva ou poliesportiva;
b) piscina;
c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e
d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea "c";
II - se não houver discriminação das áreas complementares no projeto arquitetônico, o responsável pela aferição da obra deverá informar tais áreas como se principais fossem, de modo que o cálculo seja efetuado sem as reduções citadas no caput deste parágrafo;
III - se não for possível, com base no projeto, definir se as áreas complementares são cobertas ou descobertas, considerar-se-á que são cobertas;
IV - quando as obras mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I forem as únicas áreas do projeto, também serão aplicadas as reduções mencionadas no caput deste parágrafo;
V - na hipótese do inciso IV:
a) a obra de piscina ou de quadra esportiva ou poliesportiva será enquadrada na destinação correspondente à finalidade do imóvel;
b) a garagem e o estacionamento térreos, não vinculados a uma edificação principal, devem ser enquadrados na destinação galpão industrial; e
c) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "b" deste inciso;
VI - se o estacionamento ou a garagem estiverem inseridos no corpo principal da construção serão tratados como área principal e acompanharão a destinação da edificação a que servem;
VII - o estacionamento e a garagem que servem aos imóveis enquadrados como projeto de interesse social, de que trata o inciso V do § 1º (*Verificar abaixo), terão a mesma destinação da área principal a que estão vinculados, estejam ou não localizados fora da área de projeção do corpo principal;
*”Inciso V do § 1º, artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021:
V - projeto de interesse social, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso IX do caput do art. 7º; e
b) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional”.
VIII - a piscina e a quadra esportiva ou poliesportiva deverão ser enquadradas na mesma destinação da área principal a que servem; e
IX - quando vinculadas a áreas principais, estas áreas complementares terão o seguinte enquadramento:
a) a garagem e o estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal, serão enquadrados na destinação galpão industrial, exceto na hipótese de que trata o inciso VII; e
b) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "a" deste inciso.
4.5.4 - Área Da Obra De Reforma
Segue abaixo, os §§ 10 a 15 do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021:
A área da obra de reforma será a que constar dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput (Verificar o subitem “4.5.3” dessa matéria) e no § 3º do art. 41 (*Verificar abaixo), sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 17 (*Verificar abaixo).
*” § 3º do art. 41:
§ 3º A falta dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações relativas à área, à destinação, à categoria e ao tipo da obra”.
*”§ 5º do art. 17:
§ 5º Em caso de reforma de edificações, a aferição indireta poderá ser realizada na forma prevista na alínea "a" ou "b" do inciso II do caput, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 45”.
Na falta dos documentos a que se refere o § 10 (Parágrafo acima) será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
Nas obras categorizadas como demolição a RMT será apurada com base na área demolida.
Nas obras categorizadas como acréscimo a RMT será apurada com base na área de acréscimo, que corresponde à diferença entre a área total construída atual do imóvel e a área da obra preexistente, ainda que autônomas.
Considera-se área preexistente a que foi realizada com base em outro projeto de construção, esteja regularizada ou não perante a RFB, desde que não tenha ocorrido o desmembramento do terreno.
Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro de imóveis.
4.5.5 - Para Fins De Apuração Da RMT
Para fins de apuração da RMT, sobre o COD calculado na forma prevista no § 5º (Verificar o subitem “4.4.1” dessa matéria), aplicam-se os seguintes percentuais, definidos conforme o tipo da obra, considerando o material empregado na construção ou na reforma da edificação ou que foi utilizado na construção da obra a ser demolida: (§ 16 do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - 20% (vinte por cento), para obras do tipo alvenaria;
II - 15% (quinze por cento), para obras do tipo madeira ou do tipo mista;
III - 12% (doze por cento), para obras do tipo alvenaria enquadradas na destinação projeto de interesse social; e
IV - 7% (sete por cento), para obra do tipo madeira ou do tipo mista enquadradas na destinação projeto de interesse social.
4.5.6 - Áreas Principais E Complementares Da Obra
7 As áreas principais e complementares da obra, de acordo com a respectiva categoria e destinação, serão enquadradas: (§ 17 do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - no tipo mista quando:
a) as paredes externas ou a estrutura da edificação forem de madeira, metal ou de material pré-fabricado ou pré-moldado; ou
b) a edificação for do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
II - no tipo madeira, se as paredes externas e a estrutura da edificação forem de madeira; ou
III - no tipo alvenaria, quando a área não puder ser classificada no tipo madeira ou mista.
4.5.7 - Correta Classificação No Tipo Madeira Ou Mista
Para a correta classificação no tipo madeira ou mista, deverão ser observados os seguintes critérios: (§ 18 do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a classificação no tipo madeira ou mista levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do material utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna;
II - a utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não deverá ser considerada para efeito de classificação no tipo mista; e
III - para comprovar a classificação no tipo madeira ou mista, poderão ser exigidos pela RFB:
a) o projeto aprovado pelo órgão municipal responsável ou outro documento por ele expedido que confirme a classificação adotada; e
b) as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura ou das paredes externas de metal, pré-fabricadas ou pré-moldadas.
4.5.8 - Pré-Moldados Ou Pré-Fabricados Pela Própria Construtora
Os pré-moldados ou pré-fabricados pela própria construtora não são considerados para a classificação da obra como mista, para efeito de redução de valor de remuneração aferida indiretamente (§ 19 do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
4.5.9 - Remuneração Devida Conforme A Destinação Da Obra
A remuneração devida conforme a destinação da obra, calculada na forma prevista no art. 25 (Verificar nos subitens “4.1” a “4.5.8” dessa matéria), poderá sofrer reduções em decorrência da aplicação do fator social, da utilização de materiais pré-fabricados ou pré-moldados, da categoria da obra e da destinação específica do imóvel (Artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021).
Nas obras sob responsabilidade de pessoas físicas, para fins de apuração da RMT de que trata o art. 25 (Verificar nos subitens “4.1” a “4.5.8” dessa matéria), incidirá o fator social definido no inciso XIII do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), mediante aplicação à remuneração devida por categoria de obra, independentemente da destinação e da área construída preexistente, dos seguintes percentuais: (§ 1º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - 20% (vinte por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares não exceda a 100 m2 (cem metros quadrados);
II - 40% (quarenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 100 m2 (cem metros quadrados), mas não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados);
III - 55% (cinquenta e cinco por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), mas não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados);
IV - 70% (setenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), mas não ultrapasse 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); e
V - 90% (noventa por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).
*”Inciso XIII do caput do art. 7º:
XIII - fator social, índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física”.
4.5.10 - Utilização De Componentes Pré-Fabricados Ou Pré-Moldados
Nas obras de construção civil em que sejam utilizados componentes pré-fabricados ou pré-moldados, o valor da remuneração devida, que comporá a base de cálculo das contribuições sobre a obra, sofrerá redução de 70% (setenta por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (§ 2º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - sejam informados no Sero e apresentados, quando solicitado, os seguintes documentos:
a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do material pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do material pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante ou do estabelecimento comercial, relativas à venda do material pré-fabricado ou do pré-moldado, e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela contratada para realizar a instalação ou a montagem; ou
c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem; e
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços mencionados no inciso I deste parágrafo, em cada competência, atualizados pela aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do COD, calculado conforme o disposto no § 5º do art. 25 (*Verificar abaixo).
*”§ 5º do art. 25:
§ 5º Definido o VAU a ser utilizado a partir das tabelas VAU vigentes no mês de realização da aferição, apura-se o Custo da Obra por Destinação (COD), que é o resultado da multiplicação do VAU aplicável, por destinação, pela correspondente área equivalente e pela área complementar submetida às reduções de que trata o § 9º.”
Ao prestar a informação a que se refere o inciso I do § 2º (Verificar acima) deve ser observado que: (§ 3º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - não poderão ser informadas notas fiscais referentes a lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas, a fundações, a pisos, a cobertura ou a repartições internas;
II - o percentual de utilização de cada nota fiscal deve ser informado, por destinação, para cada área que conste com o tipo alvenaria, na qual tenha sido aplicado o material pré-fabricado ou pré-moldado;
III - se o montante das notas fiscais utilizadas na destinação for menor que 40% (quarenta por cento) do custo da obra por destinação apurado na aferição, a área será tratada, para fins de cálculo, como do tipo mista;
IV - não poderão ser informados por meio do Sero notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços relativos a fabricação, instalação ou montagem do componente pré-moldado ou pré-fabricado, quando a remuneração da mão de obra envolvida em tais atividades tiver sido declarada em GFIP ou informada ao eSocial com vínculo à inscrição da obra no CNO e utilizada como dedução da RMT de acordo com o disposto no art. 31 (Verificar os subitens “7.2” a “7.4” dessa matéria);
V - não poderão ser informados por meio do Sero notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços relativos a instalação hidráulica ou elétrica e a outros serviços complementares, não relacionados com a fabricação ou com a montagem do material pré-fabricado ou do pré-moldado; e
VI - na hipótese prevista no inciso V, a remuneração da mão de obra utilizada naqueles serviços poderá ser aproveitada nos termos do art. 31 (Verificar os subitens “7.2” a “7.4” dessa matéria), hipótese em que deverá constar da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços a discriminação dos serviços contratados e respectivos preços.
4.5.11 - Quanto À Categoria Da Obra
Quanto à categoria da obra, a remuneração devida, para fins de composição da base de cálculo das contribuições incidentes na execução de obra, sofrerá redução: (§ 4º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - de 90% (noventa por cento), no caso de demolição; ou
II - de 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de reforma.
Nas obras categorizadas como obra nova ou acréscimo não haverá redução do valor da remuneração devida para fins de cálculo das contribuições (§ 5º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021).
O edifício de garagens será enquadrado como obra de destinação comercial e terá redução de 20% (vinte por cento) no valor da remuneração devida para fins de cálculo das contribuições (§ 6º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021).
As reduções de que trata este artigo são cumulativas (§ 7º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021)
Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 22 (Verificar os subitens “3.1” a “3.1.4” dessa matéria) e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo (Verificar os subitens “4.5.9” a “4.5.11” dessa matéria), as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32 (Verificar os subitens “7.2” a “7.6” dessa matéria) (§ 8º do artigo 26 da IN RFB nº 2.021/2021).
5. AFERIÇÃO DE PARTE DA OBRA REALIZADA POR MEIO DO SERO
A aferição de parte da obra realizada por meio do Sero poderá ou não estar vinculada a habite-se parcial emitido e informado à RFB pelas prefeituras municipais ou pelas administrações regionais do governo do Distrito Federal (Artigo 27 da IN RFB nº 2.021/2021).
Para os fins desta Subseção, considera-se: (§ 1º do artigo 27 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - obra parcial, a execução de parte de um projeto, que resulta em obra que se encontra em condições de habitabilidade ou de uso de acordo com o documento de habite-se parcial, ou equivalente, emitido; e
II - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulta em obra sem condições de habitabilidade ou de uso, motivo pelo qual não foi emitido habite-se parcial.
A aferição de parte da obra poderá ser: (§ 2º do artigo 27 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - aferição de obra parcial, a que é realizada com vinculação a habite-se parcial;
II - aferição de obra parcial com mudança de responsável, a que é realizada com vinculação a habite-se parcial e que inclui informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição;
III - aferição de obra parcial declarada, a que é realizada sem vinculação a habite-se parcial, com área concluída informada pelo responsável pela obra; ou
IV - aferição de obra inacabada, a que é realizada sem vinculação a habite-se parcial, com área concluída informada pelo responsável pela obra com base em laudo de avaliação técnica emitido de acordo com o inciso II do § 3º do art. 28 (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria), e com informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição.
Na aferição indireta da remuneração da mão de obra utilizada na obra cuja área foi parcialmente concluída serão apuradas as contribuições devidas proporcionalmente à área já construída, reformada ou demolida (§ 3º do artigo 27 da IN RFB nº 2.021/2021).
A comprovação da área parcialmente concluída, quando exigida pela RFB, poderá ser feita por meio de: (§ 4º do artigo 27 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - habite-se parcial;
II - certidão da prefeitura municipal;
III - termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;
IV - laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, quando se tratar de obra inacabada; ou
V - outro documento oficial expedido por órgão competente.
5.1 - Apuração Das Contribuições
Na apuração das contribuições nas hipóteses a que se referem os incisos I a IV do § 2º do art. 27 (Verificar no item “5” dessa matéria) a vinculação ou não da aferição a habite-se parcial e a existência ou não de informação quanto à alteração do responsável pela obra definirão os procedimentos a serem adotados no cálculo da RMT (Artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
Na aferição de parte da obra com vinculação a habite-se parcial: (§ 1º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a data de início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição da obra ou nas aferições de obra parcial subsequentes é a data do início da obra que consta no alvará correspondente ao habite-se parcial vinculado;
II - a data de fim do período de aferição será a data do final da obra constante no habite-se parcial vinculado;
III - a RMT será apurada de acordo com regras descritas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, considerando-se no cálculo a área das aferições parciais anteriores e a área que consta do habite-se parcial vinculado à aferição que está sendo realizada;
IV - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido nos incisos I e II, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19 (Verificar o subitem “2.1.7” dessa matéria);
V - é possível informar que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição; e
VI - o responsável que concluir a aferição de obra parcial com informação de que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição não poderá realizar nova aferição para a mesma obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º (*Verificar abaixo).
*”Art. 9º São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil:
I - os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º; e
II - a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.
§ 1º A pessoa física que executar obra de construção civil é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços na obra, na forma e prazos aplicados às empresas em geral.
§ 2º O consórcio responde pelas contribuições previdenciárias e pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil que realizar em nome próprio, nos termos da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, observado o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 814, de 18 de maio de 2016.
§ 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 164 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI)
§ 4º O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária”.
5.2 - Na Aferição De Parte Da Obra Não Vinculada A Habite-Se Parcial
Na aferição de parte da obra não vinculada a habite-se parcial, quando se tratar de aferição de obra parcial declarada: (§ 2º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a data de início do período de aferição da 1ª (primeira) aferição corresponde à data de início da obra constante do alvará que tiver sido vinculado à inscrição da obra no CNO, ou a data informada pelo responsável quando da inscrição da obra no CNO, se esta tiver sido realizada sem vinculação de alvará;
II - a data de início do período de aferição nas aferições parciais declaradas subsequentes corresponde ao dia seguinte à data de fim do período de aferição informada na aferição parcial declarada imediatamente anterior;
III - a data de fim do período da aferição corresponde à data declarada pelo responsável como data da conclusão da parte da obra de que trata a aferição;
IV - a RMT será apurada de acordo com as regras descritas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, e será considerada no cálculo exclusivamente a área da obra concluída, declarada pelo responsável na aferição que está sendo realizada; e
V - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita a aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido de acordo com os incisos I, II e III, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19 *Verificar abaixo)
*”Art. 19. A apuração, por aferição indireta, das contribuições a cargo da empresa, destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, devidas em razão da execução de obra, será feita mediante aplicação, sobre o valor da remuneração calculada na forma prevista nos arts. 21 ou 24, conforme o caso:
I - das alíquotas previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - da alíquota prevista no Quadro 1 do § 2º do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e
III - da alíquota de 8% (oito por cento), sem limite, para a contribuição dos trabalhadores da obra”.
5.3 - Na Aferição De Parte Da Obra Não Vinculada A Habite-Se Parcial - Obra Inacabada
Na aferição de parte da obra não vinculada a habite-se parcial, quando se tratar da 1ª (primeira) aferição da obra realizada como aferição de obra inacabada: (§ 3º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - deverá ser prestada informação de que haverá mudança de responsável após a aferição;
II - o responsável deverá declarar a área ou o percentual da construção, da reforma ou da demolição já realizado em relação à área total da obra, constantes do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, com base nos quais será determinada a área que será considerada na apuração da remuneração da mão de obra devida para fins de cálculo das contribuições incidentes sobre a obra;
III - a data de início do período da aferição corresponde à data de início da obra constante do alvará que tiver sido vinculado à inscrição da obra no CNO, ou a data informada pelo responsável quando da inscrição da obra no CNO, se esta tiver sido realizada sem vinculação de alvará;
IV - a data de fim do período da aferição corresponde à data declarada pelo responsável como data da conclusão da parte da obra de que trata a aferição;
V - a RMT será apurada de acordo com regras definidas na Subseção I da Seção III deste Capítulo, e será considerada no cálculo, exclusivamente, a área da obra informada com base no laudo de avaliação técnica a que se refere o inciso II;
VI - sobre a RMT, após a dedução da remuneração sujeita a aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo que esteja compreendida no período de aferição definido nos incisos III e IV, incidirão as alíquotas mencionadas no caput do art. 19 (Verificar o subitem “2.1.7” dessa matéria);
VII - o responsável que concluir a aferição de obra inacabada não poderá realizar nova aferição para a mesma obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º (Verificar o subitem “5.7” dessa matéria).
5.4 - Permitida A Alternância Das Aferições
Será permitida a alternância das aferições de que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 27 (Verificar o item “5” dessa matéria), ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º (§ 4º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
Na hipótese a que se refere o § 4º (Verificar o parágrafo anterior), considerando aferições realizadas pelo mesmo responsável pela obra: (§ 5º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - sempre que a aferição imediatamente anterior for uma aferição vinculada a habite-se parcial, na aferição imediatamente posterior:
a) será considerada como data de início do período de aferição a mesma data que foi definida como início do período de aferição na aferição imediatamente anterior;
b) a área total para cálculo incluirá a área que foi considerada no cálculo da aferição imediatamente anterior e a área a aferir, objeto da aferição que está sendo realizada; e
c) será deduzida da RMT, definida no caput do art. 25 (Verificar subitens “4.1” a “4.5.8” dessa matéria), a remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo, que esteja compreendida no período de aferição estabelecido de acordo com a alínea "a" deste inciso e o inciso III (Verificar abaixo);
II - sempre que a aferição imediatamente anterior for uma aferição não vinculada a habite-se parcial, na aferição imediatamente posterior:
a) será considerada como data de início do período de aferição o dia seguinte à data de fim do período de aferição informada na aferição imediatamente anterior;
b) a área para cálculo será exclusivamente a área objeto da aferição que está sendo realizada; e
c) será deduzida da RMT a remuneração sujeita ao aproveitamento de que trata a Seção IV deste Capítulo, que esteja compreendida no período de aferição definido de acordo com a alínea "a" deste inciso e o inciso III; e
III - nas hipóteses a que se referem os incisos I e II, na aferição imediatamente posterior a data de fim do período de aferição será, conforme o caso, a data do final da obra que consta do habite-se parcial vinculado ou, não havendo vinculação a habite-se parcial, a data declarada pelo responsável pela obra.
5.5 - Somatório Das Áreas Declaradas Ou Das Áreas
Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas que constam dos habite-se parciais vinculados às aferições seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença deverá ser apurada na última aferição da obra (§ 6º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
5.6 - Na Aferição De Parte De Obra
Na aferição de parte de obra: (§ 7º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a V do § 6º do art. 25 (Verificar o subitem “4.5” dessa matéria) serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;
II - o fator social a que se refere o § 1º do art. 26 (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria) será aplicado à área sob aferição, considerando a área total da respectiva categoria no projeto; e
III - o fator de ajuste a que se refere o art. 33 será aplicado considerando a área total do projeto.
Após a realização de aferição em que seja informado que haverá mudança de responsabilidade pela obra após a aferição, não será possível ao responsável que prestou essa informação realizar nova aferição para a obra, ressalvada a possibilidade de retificação ou de cancelamento da aferição concluída, observado o disposto no § 9º (Verificar no subitem “5.7” dessa matéria) (§ 8º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
5.7 - Transferência De Responsabilidade Pela Inscrição Da Obra No CNO
Após a transferência de responsabilidade pela inscrição da obra no CNO, enquanto não for realizada aferição pelo atual responsável, ao responsável anterior será permitido: (§ 9º do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - realizar aferição relativa ao período em que a obra permaneceu sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 8º (Verificar no subitem “5.6” dessa matéria); e
II - retificar ou cancelar aferição relativa ao período em que a obra esteve sob sua responsabilidade.
5.8 - Início Do Período De Aferição Na 1ª (Primeira) Aferição
O início do período de aferição na 1ª (primeira) aferição realizada após a transferência de responsabilidade pela obra informada no CNO será, a critério do novo responsável pela obra: (§ 10 do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a data de início do período a cargo do novo responsável;
II - a data de início da obra, se não existir aferição para a obra; ou
III - o dia seguinte à data do fim do período de aferição da última aferição realizada pelo responsável anterior.
Nas situações previstas nos incisos II e III do § 10 (Citados acima) poderão ser utilizadas como dedução da RMT as remunerações que tenham vínculo com a obra a que se refere o art. 32 (Verificar os subitens “7.5” a “7.6” dessa matéria) que estejam compreendidas no período da aferição e que não tenham sido utilizadas em aferições anteriores (§ 11 do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
Por ocasião da conclusão da obra para a qual tenha sido realizada aferição durante o período em que o responsável pela obra era outro, será aferida a área resultante da diferença entre a área total e a área já aferida, aplicando-se o disposto no § 7º (Verificar o subitem “5.6” dessa matéria) (§ 12 do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021).
5.9 - Rescisão De Contrato De Empreitada Total
Na hipótese de rescisão de contrato de empreitada total: (§ 13 do artigo 28 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a construtora cujo contrato foi objeto de rescisão deverá realizar a aferição da área concluída sob sua responsabilidade de acordo com o § 1º ou o § 3º (Verificar os subitens “5.1” e “5.3” dessa matéria), observado o disposto no § 9º (Verificar o subitem “5.7 dessa matéria);
II - deverá ser realizada a transferência de responsabilidade pela obra, nos dados da inscrição no CNO;
III - o contratante poderá realizar a aferição indireta da remuneração em relação à área concluída pela construtora cujo contrato foi rescindido, mas ainda não aferida, desde que previamente realize a transferência de responsabilidade pela obra no CNO, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto nos §§ 10 e 11 (Verificar o subitem “5.8” dessa matéria); e
IV - após a aferição da parte da obra já concluída nos termos dos incisos I ou III deste parágrafo (Verificar acima), o contrato realizado com outra construtora para continuidade da obra poderá ser considerado de empreitada total, desde que seja transferida para esta a responsabilidade pela obra, por meio da alteração da inscrição da obra no CNO.
6. OBRA REALIZADA PARCIALMENTE EM PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA
Em caso de obra realizada parcialmente em período atingido pela decadência serão devidas as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes apenas sobre a remuneração da mão de obra correspondente ao período não atingido pela decadência (Artigo 29 da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os §§ 1º 4 do artigo 29 da IN RFB nº 2.021/2021:
A RMT relativa ao período não atingido pela decadência será o resultado da multiplicação da RMT apurada na aferição pelo percentual relativo ao período não atingido pela decadência.
O percentual relativo ao período não atingido pela decadência será obtido pela divisão do número de meses não atingidos pela decadência do período da aferição pelo total de meses compreendidos no mesmo período.
O aproveitamento das remunerações a que se refere o art. 32 (Verificar os subitens “7.5” a “7.6” dessa matéria), vinculadas à obra, poderá ocorrer somente quando estiverem compreendidas no período da aferição não atingido pela decadência.
O disposto neste artigo não se aplica às aferições realizadas com base no contrato de empreitada e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, nas quais não serão informados os documentos relativos ao período atingido pela decadência.
7. REGULARIZAÇÃO DA OBRA POR CONDÔMINO OU POR ADQUIRENTE
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra, que tenha sido ou não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, ainda que não seja o responsável pelas contribuições previdenciárias devidas pelo construtor ou pelo incorporador, poderá regularizar a área do prédio ou da unidade adquirida, em seu próprio nome, na forma prevista na Subseção I da Seção III deste Capítulo, desde que recolha as contribuições apuradas na aferição de acordo com o § 2º (Artigo 30 da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º do artigo 30 da IN RFB nº 2.021/2021:
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput (Verificar o parágrafo acima) deverá ser cadastrada uma inscrição no CNO em nome do adquirente, com informação da área de acordo com o disposto no § 2º e do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição no CNO efetuada para o projeto da edificação, mas a ela vinculada.
§ 2º O cálculo da remuneração da mão de obra para fins de cálculo das contribuições devidas pelo adquirente deverá abranger a área privativa da unidade adquirida e a respectiva fração ideal das áreas de uso comum.
§ 3º Quando houver remuneração de mão de obra passível de aproveitamento na forma prevista nos arts. 31 e 32 (Verificar os subitens “7.2” a “7.6” dessa matéria) que esteja vinculada à inscrição no CNO cadastrada para a área total do projeto, será utilizada somente a remuneração proporcional à área a que se refere o § 2º (Verificar o parágrafo acima).§ 4º Também será aproveitada a remuneração da mão de obra correspondente às contribuições declaradas pelo responsável pela aferição ou pelo empreiteiro por ele contratado, e não poderá ser deduzida a remuneração da mão de obra relativa às contribuições apuradas por outro adquirente.
§ 5º Para comprovação da área a ser regularizada, poderão ser exigidos do adquirente documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração correspondente à unidade objeto da aferição, tais como documento de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
7.1 - Remuneração Da Mão De Obra Relativa Às Áreas Objeto De Aferição
A remuneração da mão de obra relativa às áreas objeto de aferição realizada pelo adquirente será calculada com base na remuneração da mão de obra devida para a área total da obra original e será proporcional à área mencionada no § 2º (Verificar no item “7” dessa matéria), observados os seguintes procedimentos: (§ 6º do artigo 30 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - os percentuais de equivalência a que se refere o § 6º do art. 25 (Verificar o subitem o “4.5” dessa matéria) serão aplicados sobre as áreas principais sob aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação na inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação;
II - o fator social a que se refere o § 1º do art. 26 (Verificar o subitem “4.5.9” dessa matéria) será aplicado à área sob aferição, considerando a área total da respectiva categoria na inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação, quando esta for de responsabilidade de pessoa física; e
III - o fator de ajuste de que trata o art. 33 (Verificar o item “8” e “8.1” dessa matéria) será aplicado considerando a área total da inscrição no CNO vinculada, cadastrada para o projeto da edificação, quando esta for de responsabilidade de pessoa física.
Segue abaixo, os §§ 7º a 10 do artigo 30 da IN RFB nº 2.021/2021:
§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º (Verificar o item “7” e o subitem “7.1” dessa matéria) ao condômino de unidade imobiliária de obra de construção civil, desde que ele responda pelas contribuições devidas, correspondentes à sua unidade, apuradas por aferição indireta.
§ 8º Para fins de aplicação do § 7º (Verificar o parágrafo acima), considera-se condômino de unidade imobiliária de obra de construção civil o coproprietário de fração ideal de terreno onde se realiza obra de construção civil executada sob regime de condomínio, nos termos dos incisos XI e XII do caput do art. 7º (Verificar o item “7” dessa matéria) ou mediante contrato de empreitada total firmado pelo conjunto de condôminos.
§ 9º O disposto nos §§ 1º ao 6º (Verificar o item “7” e o subitem “7.1” dessa matéria) aplica-se também à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 10. Os procedimentos definidos neste artigo não se aplicam aos incorporadores, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964.
7.2 - Aproveitamento De Remunerações Vinculadas À Obra Anteriormente Declaradas
Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo V (Artigo 31 da IN RFB nº 2.021/2021).
Será também aproveitada a remuneração vinculada à obra informada ao eSocial, quando na data da conclusão da aferição ainda não tiver sido transmitida a respectiva DCTFWeb em razão do prazo previsto em norma específica para sua apresentação, sem prejuízo da posterior verificação do cumprimento dessa obrigação mediante procedimento interno ou auditoria fiscal (§ 1º do artigo 31 da IN RFB nº 2.021/2021).
7.3 - Contribuições Previdenciárias Incidentes Sobre A Remuneração
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração declarada para o contribuinte individual contratado para prestar serviços à obra, enquadrado como trabalhador autônomo ou como MEI de acordo com a tabela de categorias de trabalhadores aplicável, serão aproveitadas para deduzir as seguintes contribuições, apuradas na aferição: (§ 2º do artigo 31 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do MEI para prestar serviços de construção civil de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, consoante o disposto no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do contribuinte individual da categoria de trabalhador autônomo, quer seja o contratante pessoa física ou jurídica, e, quando o contratante for pessoa jurídica, o valor correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração devida, a título de contribuição de segurado.
7.4 - Quando Houver Processo Administrativo Ou Judicial Informado No Esocial
Quando houver processo administrativo ou judicial informado no eSocial que tenha influência no cálculo das contribuições de que trata esta Instrução Normativa e que acarrete a suspensão da exigibilidade ou a ausência de apuração de determinado código de receita, as contribuições incidentes sobre a remuneração declarada na competência afetada pelo processo que estiverem aptas para aproveitamento serão utilizadas como dedução das contribuições apuradas pelo Sero, de acordo com o respectivo código de receita, hipótese em que não será aplicado o disposto no caput e no § 1º (Verificar o subitem “7.2” dessa matéria) (§ 3º do artigo 31 da IN RFB nº 2.021/2021).
A remuneração da mão de obra relativa a período atingido pela decadência não será utilizada para fins da dedução de que trata esta Seção (§ 4º do artigo 31 da IN RFB nº 2.021/2021).
7.5 - Período Atingido Pela Decadência
Poderão ser aproveitadas de acordo com o disposto no art. 31 (Verificar o item “7” e os subitens “7.2” a “7.4” dessa matéria), desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição: (Artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a remuneração relativa à mão de obra própria, isto é, a remuneração da mão de obra contratada diretamente pelo responsável pela obra, inclusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb ou em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação; e
II - a remuneração relativa à mão de obra terceirizada, isto é, a remuneração da mão de obra contratada por intermédio de prestadores de serviço, inclusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento da empreiteira ou da subempreiteira contratadas, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, com transmissão da DCTFWeb correspondente, ou, ainda, informada em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação, sem prejuízo da exigência, quando for o caso, da retenção realizada com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra ou pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto.
A remuneração relativa à mão de obra própria ou terceirizada utilizada na obra abrange a que foi paga, devida ou creditada ao empregado, ao contribuinte individual enquadrado como trabalhador autônomo e ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria ou carpintaria (§ 1º do artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021).
Serão também deduzidas da RMT (Remuneração da Mão de Obra Total) ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição, acrescidas de juros e desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição: (§ 2º do artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021).
I - a remuneração correspondente às contribuições pagas por meio de GPS identificada com o número de inscrição no CNO da obra sob responsabilidade de pessoa física, recolhidas a título de pagamento espontâneo, para competência não atingida pela decadência, das contribuições incidentes sobre a obra, relativamente às quais não será exigida a apresentação de GFIP pela pessoa física;
II - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos constituídas por meio de auto de infração de obrigação principal relativamente a competência não atingida pela decadência na data da aferição; e
III - a "remuneração da mão de obra a regularizar", constante do Quadro de Áreas e Remunerações do Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido para a obra, desde que cumulativamente sejam observadas as seguintes condições:
a) o ARO não tenha sido emitido em competência atingida pela decadência;
b) o ARO emitido até a data prevista no § 2º do art. 46 (*Verificar abaixo) seja informado na 1ª (primeira) aferição da obra realizada por meio do Sero; e
c) a aferição seja realizada sem vinculação a habite-se; e
IV - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos declaradas nas DCTFWeb Aferição de Obras transmitidas para aferições de parte da obra anteriormente realizadas.
*”§ 2º do art. 46
§ 2º O responsável por obra de construção civil que até 31 de maio de 2021 prestar informações por meio da Diso poderá obter, até 31 de julho de 2021, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esses serviços, conforme o caso:
I - o respectivo ARO; ou
II - o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009”.
7.6 - Utilização De Concreto Usinado, Argamassa Usinada Ou De Massa Asfáltica Na Obra
Se houver utilização de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica na obra, será aproveitada como dedução da remuneração da mão de obra devida a remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor equivalente ao COD de cada área sob aferição, calculado com base no VAU (Valor Atualizado Unitário) vigente na competência da aferição, ajustado pelos seguintes percentuais: (§ 3º do artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o percentual de uso de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica por destinação, por unidade da federação, conforme a tabela que consta do Anexo I;
II - o percentual de aplicação do abatimento por categoria, correspondente a:
a) 100% (cem por cento), no caso de obra nova ou de acréscimo;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no caso de reforma; e
c) 0% (zero por cento), no caso de demolição; e
III - o percentual relativo ao período da aferição não alcançado pela decadência.
Não se aplica o disposto no § 3º (Verificar acima) à argamassa em pó adquirida para preparo na obra (§ 4º do artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021).
Para que haja o aproveitamento da remuneração nas hipóteses previstas no caput e nos incisos I e III do § 2º (Verificar no subitem “7.5” dessa matéria), deverão ser prestadas informações a respeito da GFIP, da GPS e do ARO vinculados à obra, na forma exigida pelo Sero (§ 5º do artigo 32 da IN RFB nº 2.021/2021).
8. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER E DCTFWEB
Ainda que seja apurada diferença de remuneração nos termos do art. 24, não haverá contribuições previdenciárias a recolher na DCTFWeb Aferição de Obras a ser enviada na conclusão da aferição de obra predial de responsabilidade de pessoa física, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, que permitirão a aplicação do fator de ajuste: (Artigo 33 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o total das remunerações a que se referem os incisos I e II do caput e o inciso I do § 2º do art. 32 (Verificar o subitem “7.5” dessa matéria), relativas a período não atingido pela decadência, acrescidas de juros na forma prevista no caput do art. 31 (Verificar os subitens “7.2” a “7.4” dessa matéria), corresponda a:
a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da RMT apurada na forma prevista no caput do art. 25 (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), relativa a período não atingido pela decadência, para as obras com área total de até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); ou
b) no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da RMT apurada na forma prevista no caput do art. 25 (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), relativa a período não atingido pela decadência, para as obras com área total acima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); e
II - tenha sido apresentada DCTFWeb para todo o período de execução da obra, observado o disposto no § 1º.
8.1 - Entrega Ininterrupta De DCTFWEB No Período De Execução Da Obra
A entrega ininterrupta de DCTFWeb no período de execução da obra, para fins de aplicação do fator de ajuste a que se refere o caput (Verificar o item “8” dessa matéria), será verificada de acordo com os seguintes critérios: (§ 1º do artigo 33 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - serão consideradas as DCTFWeb que tenham vinculação com a obra, apresentadas pela pessoa física responsável por ela e pela empreiteira ou subempreiteira contratadas, observado o disposto no inciso II;
II - não será verificada a entrega da DCTFWeb no mês em que se iniciar a obrigatoriedade de sua apresentação pela pessoa física responsável pela obra, nem nos meses anteriores ao início dessa obrigação;
III - será verificada a entrega da DCTFWeb a partir do mês imediatamente posterior àquele em que se iniciou a obrigatoriedade de sua apresentação pela pessoa física, exceto quando for aplicável uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, V, VI, VIII, X e XII;
IV - não será verificada a entrega da DCTFWeb no mês indicado como início do período de aferição da obra;
V - quando a aferição da obra for realizada no mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês da aferição (m);
VI - se a aferição for realizada até o dia 15 (quinze), inclusive, do mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb do mês anterior (m-1);
VII - se a aferição for realizada após o dia 15 (quinze) do mesmo mês indicado como fim do período da aferição (m), será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês anterior (m-1), exceto quando esta se enquadrar em uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, X e XII;
VIII - se a aferição for realizada até o dia 15 (quinze), inclusive, do mês seguinte (m+1) àquele indicado como fim do período da aferição (m), não será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês do fim do período da aferição (m);
IX - se a aferição for realizada após o dia 15 (quinze) do mês seguinte (m+1) àquele indicado como fim do período da aferição (m), será verificada a entrega da DCTFWeb relativa ao mês indicado como fim do período da aferição (m), exceto quando for aplicável uma das hipóteses mencionadas nos incisos IV, X e XII;
X - a ausência da DCTFWeb será considerada justificada para os meses compreendidos no período de paralisação da obra, incluindo o mês de início da paralisação e o mês em que ocorrer a reativação, desde que esses eventos sejam informados no CNO;
XI - não será verificada a entrega da DCTFWeb anual, relativa ao 13º (décimo terceiro) salário, mas, se esta já houver sido transmitida na data da aferição, será considerada a remuneração correspondente; e
XII - não será verificada a entrega de DCTFWeb relativa ao período da aferição atingido pela decadência.
Ainda que não seja verificada a entrega da DCTFWeb relativa a determinado mês do período da aferição, será considerada, na aplicação do fator de ajuste, a remuneração informada ao eSocial na eventualidade de essa DCTFWeb já ter sido apresentada na data da conclusão da aferição (§ 2º do artigo 33 da IN RFB nº 2.021/2021).
Para que as respectivas remunerações de mão de obra sejam consideradas para fins de aplicação do fator de ajuste, deverão ser informadas no Sero, desde que tenham vinculação com a obra e se refiram a competências compreendidas no período da aferição: (§ 3º do artigo 33 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - as GPS recolhidas espontaneamente pela pessoa física responsável pela obra, sem apresentação de GFIP; e
II - as GFIP transmitidas com informação de remuneração da mão de obra própria ou de mão de obra terceirizada.
A não verificação da entrega de GFIP ou da DCTFWeb exclusivamente para fins de aplicação do fator de ajuste não afasta a obrigação de transmissão dessas declarações pela pessoa física ou pelo prestador de serviço sujeitos à obrigação (§ 4º do artigo 33 da IN RFB nº 2.021/2021).
8.2 – Condições Que Nenhuma Contribuição Social Previdenciária É Devida Em Relação À Obra De Construção Civil
Nenhuma contribuição social previdenciária é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (Artigo 34 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada sem mão de obra remunerada;
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
III - a edificação seja destinada a conjunto habitacional popular, definido no inciso X do caput do art. 7º (*Verificar abaixo), independentemente da área total construída, na qual não tenha sido utilizada mão de obra remunerada, ressalvado o disposto no § 3º (Verificar abaixo); ou
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.
*”Inciso X do caput do art. 7º:
X - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou
b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão”.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 34 da IN RFB nº 2.021/2021:
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput ou constatada a utilização de mão de obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração da mão de obra empregada na obra, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
§ 3º Não descaracteriza a forma de execução da obra de que trata o inciso III do caput (Verificar acima) a remuneração do engenheiro, do arquiteto, do assistente social ou do mestre de obras contratados para o acompanhamento e a supervisão da obra, hipótese em que o responsável pela obra deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as referidas remunerações, inclusive das destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 4º Para os fins deste artigo, o conjunto habitacional popular será inscrito no CNO como residencial multifamiliar ou conjunto habitacional popular, de acordo com a metragem da área total construída por unidade habitacional, conforme o disposto nos incisos II ou V do § 1º do art. 25 (*Verificar abaixo).
*”Incisos II ou V do § 1º do art. 25:
II - projeto residencial multifamiliar, que abrange as seguintes construções:
a) edifício residencial;
b) hotel, motel, Serviço Personalizado de Atendimento (SPA) e hospital;
c) áreas comuns do conjunto habitacional horizontal ou do condomínio de lotes residenciais de que trata o art. 1.358-A do Código Civil, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção de edificação que integre aquelas áreas; e
d) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional;
...
V - projeto de interesse social, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso IX do caput do art. 7º; e
b) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional”.
8.3 - O Responsável Pela Obra Executada Sem A Utilização De Mão De Obra Remunerada
O responsável pela obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 34 (Verificar o subitem “8.2” dessa matéria) deverá prestar as informações necessárias por meio do Sero e realizar a aferição de acordo com a escrituração contábil formalizada, cuja prova deverá ser apresentada, quando solicitada pela RFB, juntamente com os documentos mencionados no § 1º e no art. 41 (*Verificar abaixo) (Artigo 35 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”§ 1º e no art. 41:
§ 1º A pessoa física responsável pela obra deverá apresentar documento de identificação”.
Para comprovar a não ocorrência de fato gerador de contribuições sociais previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades e fundos, o responsável pela obra de que trata o caput deverá manter na obra, durante a sua execução e após o seu término, arquivados e à disposição da RFB, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, os seguintes documentos: (§ 1º do artigo 35 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - no caso de obra executada na forma prevista no inciso II do caput do art. 34 (Verificar o subitem “8.2” dessa matéria), o termo de adesão a que ser refere o art. 2º da Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na qual deverá constar o endereço, o número de inscrição no CNO da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), o endereço residencial completo, a função e as condições sob as quais prestou o serviço;
II - no caso de obra executada na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 34 (Verificar o subitem “8.2” dessa matéria), a relação de colaboradores, na qual deverá constar o endereço, o número de inscrição no CNO da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições sob as quais prestou o serviço, de cada colaborador; e
III - relativamente à obra de que trata o inciso III do caput do art. 34 (Verificar o subitem “8.2” dessa matéria), a RFB pode requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Em caso de obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda às condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 34 (Verificar o subitem “8.2” dessa matéria), a pessoa física responsável pela obra deverá: (§ 2º do artigo 35 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - prestar as informações sobre a obra por meio do Sero; e
II - apresentar, quando exigido, observado o prazo decadencial definido pela legislação tributária, o contrato de financiamento, o qual expressamente deverá demonstrar que não houve recursos destinados a remuneração de mão de obra.
Fundamentação legal: Citados no texto.