OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - UTILIZAÇÃO DO (SERO)
SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS – PARTE I
IN RFB Nº 2.021/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Disposições Gerais Relativas Ao Sero;
2.1 – CNO (Inscrição Da Obra No Cadastro Nacional De Obras) E Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS);
2.2 - Onde Encontrar E Como Acessar - Portal e-CAC;
2.3 - Utilização Do SERO;
2.3.1 – Procedimentos Para Utilização, A Quem Compete E Quando Não Utilizar;
2.4 - Informações Prestadas Por Meio Do Sero;
3. DCTFWeb Aferição De Obras – Transmissão, Período, Prazo, Recolhimento Das Contribuições, Alteração, Retificação, Cancelamento;
3.1 – Transmissão, Período, Prazo E Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
3.2 – Alteração/Retificação;
3.3 – Retificação Valores Informados Na DCTFWeb E Da Prescrição;
3.4 – Cancelamento Da DCTFWeb;
3.3 - Créditos Tributários;
4. Definições - Obra De Construção Civil, Empresa Construtora, Empreitada Total, Empreitada Parcial, Subempreitada, Obras Não Prediais, Entre Outras;
4.1 - Empreitada Total;
4.2 - Empreitada Parcial;
5. Responsabilidade Pela Regularização De Obra De Construção Civil;
5.1 - Obra Executada Mediante Contrato Por Administração;
5.2 - Edificação For Executada Por Empresa Construtora, Mediante Contrato De Empreitada Total;
6. Obrigações Previdenciárias Na Construção Civil;
6.1 - Responsável Pelas Contribuições Decorrentes Da Execução De Obra De Construção Civil;
6.2 - Obra De Construção Civil Deverá Ser Inscrita No CNO;
6.3 – Obrigações Da Pessoa Jurídica Responsável Por Obra De Construção Civil;
6.4 - Desobrigados De Manter Escrituração Contábil;
6.5 - Responsável Por Obra De Construção Civil Deve Efetuar Os Recolhimentos De Forma Individualizada;
6.5.1 – Considerações A Serem Observadas Referente A Obra;
6.6 - Empreitada Sujeita A Retenção;
6.7 – Elaboração Da Folha De Pagamento Específica Para A Obra.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre as informações, procedimentos das obras de construção civil utilizada pelo SERO - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras, conforme a IN RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, a qual dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, como também alguns procedimentos referente a DCTFWeb de aferição de obras.
De acordo com o artigo 1º da instrução citada acima, estabelece que o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. E será tratada dividido nos Boletins INFORMARE, em Parte I, Parte II e Parte III.
** A Instrução Normativa em questão começou a validade dos procedimentos, referentes ao SERO, desde o dia 1º de junho de 2021, conforme estabelece o artigo 53, dessa instrução normativa.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SERO
Com a utilização do Sero irá permitir a avaliação da obra de construção civil, de forma totalmente digital, para fins de cálculo das contribuições sociais devidas. Além disso, o sistema possibilita a regulamentação de débitos e créditos tributários federais e previdenciários e de outras entidades e fundos relacionadas à aferição de obras.
O Sero constitui uma solução eletrônica que simplifica uma das etapas necessárias à obtenção da prova de regularidade da obra, que é o objetivo final pretendido pelo contribuinte.
**As informações acima foram extraídas do site do SERPRO (https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2021/rfb-sero).
2.1 – CNO (Inscrição Da Obra No Cadastro Nacional De Obras) E Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS)
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis. Este cadastro é necessário para que você possa cumprir as suas obrigações tributárias (entregar declarações e realizar pagamentos) e, ao final da obra, obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra. Você precisará desta certidão para averbar a construção no registro de imóveis.
Importante: As antigas matrículas do CEI que ainda estiverem ativas devem ser migradas para o CNO. Essa mudança é necessária para regularizar a obra e solicitar a certidão de regularidade fiscal à Receita Federal. Se você já possui uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) para a sua construção, os seus dados poderão ser transferidos para o CNO por meio da funcionalidade “Inscrever uma obra a partir de matrícula CEI”. O CNO irá manter o número da CEI.
Deverá migrar o cadastro específico do INSS (CEI) para cadastro nacional de obras (CNO). Verificar no site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/migrar-cadastro-especifico-do-inss-cei-para-cadastro-nacional-de-obras).
As Informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil, em gov.br (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno#:~:text=O%20Cadastro%20Nacional%20de%20Obras,civil%20e%20de%20seus%20respons%C3%A1veis).
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa (Artigo 1º da IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021).
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis (Parágrafo único, do artigo 1º da IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021).
Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (Artigo 2º da IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021).
Observação: Informações completas sobre o CNO, encontra-se na IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021.
2.2 - Onde Encontrar E Como Acessar - Portal e-CAC
O Sero está disponível no Portal e-CAC, no site da Receita Federal e para utilizá-lo, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
Procedimentos completos estão descritos no Manual do Sero.
O Manual do Sero, está disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.
Como acessar o e-CAC com a conta:
- A permissão de acesso aos serviços no e-CAC depende da forma que você utiliza para acessar sua conta gov.br (CPF e senha, ou certificado digital).
- Para acessar o e-CAC com o seu CPF e senha, você precisará de pelo menos um selo de confiabilidade, de validação previdenciária (bronze) ou superior (prata ou ouro). O selo bronze não permite fazer a declaração de imposto de renda pré-preenchida.
- Para dar mais segurança à sua conta, você também pode habilitar a verificação em duas etapas, que usa o App Meu Gov.Br no seu celular para garantir que é você mesmo que está acessando.
- O acesso com CPF e senha permite utilizar apenas alguns serviços. Para utilizar todos os serviços, você precisa acessar o e-CAC por meio de certificado digital.
**As informações acima, referente ao acesso do Sero foram extraídas dos sites (https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2021/rfb-sero e https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/acesso-govbr).
Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Artigo 3º da IN RFB nº 2.021/2021).
Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço a que se refere o caput:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) as pessoas físicas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único).
O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido
2.3 - Utilização Do SERO
Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços (Artigo 2º da IN RFB n 2.021/2021).
Procedimentos realizados pelo Sero:
I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
II - cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
III - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
IV - a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou
c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
2.3.1 – Procedimentos Para Utilização, A Quem Compete E Quando Não Utilizar
Segue abaixo, os §§ 2º a 8º do artigo 2º da IN RFB n 2.021/2021:
A utilização do Sero para os fins previstos neste artigo compete aos responsáveis pela obra a que se refere o art. 8º (Verificar o item “5” e os subitens “5.1” e “5.2” dessa matéria).
A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a ser realizada de acordo com o disposto no art. 11 (Verificar o subitem “6.2” dessa matéria).
O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada:
a) serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
b) obra de construção civil a que se refere o inciso I do caput do art. 34 (*Verificar abaixo); ou
*“Inciso I do caput do art. 34:
I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada sem mão de obra remunerada”.
c) reforma de pequeno valor, assim definida no inciso XVI do caput do art. 7º (Verificar abaixo).
“Inciso XVI do caput do art. 7º:
XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.”
Em atendimento à intimação da RFB e no prazo nela determinado, os responsáveis pela execução de obra de construção civil que não utilizarem o Sero ficarão sujeitos ao lançamento de ofício das contribuições porventura devidas, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada.
Será necessária a prestação de informações por meio do Sero na hipótese de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 34 e o § 2º do art. 35 (*Verificar abaixo).
*“Incisos II a IV do caput do art. 34.
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
III - a edificação seja destinada a conjunto habitacional popular, definido no inciso X do caput do art. 7º, independentemente da área total construída, na qual não tenha sido utilizada mão de obra remunerada, ressalvado o disposto no § 3º; ou
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado”.
*“§ 2º do art. 35:
§ 2º Em caso de obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda às condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 34, a pessoa física responsável pela obra deverá:
I - prestar as informações sobre a obra por meio do Sero; e
II - apresentar, quando exigido, observado o prazo decadencial definido pela legislação tributária, o contrato de financiamento, o qual expressamente deverá demonstrar que não houve recursos destinados a remuneração de mão de obra”.
O condômino e o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária deverão utilizar o Sero para a prestação de informações relativas a obra nas situações de que trata o art. 30 (Artigo trata30 trata sobre a “Regularização da Obra por Condômino ou por Adquirente”).
A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão da certidão de que tratam os arts. 43 a 45 (Os artigos 43 a 45 trata sobre “ CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL” e sobre esse assunto será trata no Boletim PARTE II).
2.4 - Informações Prestadas Por Meio Do Sero
As informações prestadas por meio do Sero são de inteira responsabilidade das pessoas mencionadas no art. 8º (Verificar o item “5” e os subitens “5.1” e “5.2” dessa matéria), que responderão, em âmbito civil e penal, pelas declarações que indevidamente fornecerem (Artigo 4º da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os §§ 1º a 6º do artigo 4º da IN RFB nº 2.021/2021:
O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) para todo o período da obra.
Se as informações cadastrais relativas à obra, obtidas de forma automática no CNO, estiverem incorretas e não for possível fazer a correção por meio do Sero ou do sistema CNO, o responsável pela obra deverá requerer a correção por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço e apresentar os documentos comprobatórios das alterações a serem efetuadas.
A RFB poderá solicitar documentos que comprovem as informações prestadas por meio dos sistemas de informação.
As informações prestadas por meio do Sero e do sistema CNO, com base nas quais serão calculados os valores declarados na DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o art. 6º (Verificar o item “3” e seus subitens, dessa matéria), serão objeto de procedimento interno de verificação.
Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para "pendente de retificação".
A aferição que tiver a situação alterada para "pendente de retificação" será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra.
3. DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS – TRANSMISSÃO, PERÍODO, PRAZO, RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, ALTERAÇÃO, RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO
Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra (Artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os § 1º do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021:
Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (*Verificar abaixo), e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.
*“Alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
...
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”.
3.1 – Transmissão, Período, Prazo E Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias
Segue abaixo, os §§ 2º a 8º do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021:
A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.
O prazo de recolhimento a que se refere ao parágrafo anterior, deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero, observadas as regras de acesso.
Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação de que tratam os §§ 9º a 15 do artigo 6º dessa instrução normativa (Verificar nos subitens “3.2” e “3.3” dessa matéria).
Deverá ser transmitida uma única DCTFWeb Aferição de Obras ainda que a aferição da obra envolva concomitante:
a) demolição da área total existente seguida de obra nova; ou
b) 2 (duas) ou mais das seguintes categorias:
b.1) reforma;
b.2) demolição; e
b.3) acréscimo.
Em caso de obra de construção civil realizada por consórcio constituído na forma prevista no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras dependerá do aceite das empresas consorciadas quanto à aferição realizada pelo consórcio ou pela sociedade líder do consórcio.
Segue abaixo, os §§ 9º a 12 do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021:
A alteração das informações constantes na DCTFWeb Aferição de Obras, nas hipóteses em que for admitida, será feita mediante apresentação de DCTFWeb Aferição de Obras retificadora.
A DCTFWeb Aferição de Obras retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
Para a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras será necessário retificar previamente as informações prestadas por meio do Sero.
Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários.
3.3 – Retificação Valores Informados Na DCTFWeb E Da Prescrição
Segue abaixo, os §§ 13 a 15 do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021:
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objetivo:
I - reduzir os débitos:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
c) incluídos em pedido de parcelamento deferido; e
II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTFWeb Aferição de Obras nas hipóteses previstas no inciso I do § 13 (verificar acima) deverá ser solicitada à RFB e somente será admitida mediante comprovação da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.
O direito de o responsável pela obra pleitear a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
3.4 – Cancelamento Da DCTFWeb
Segue abaixo, os §§ 16 e 17 do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021):
A DCTFWeb Aferição de Obras será cancelada automaticamente quando houver o cancelamento da aferição da obra.
Aplica-se ao cancelamento da DCTFWeb Aferição de Obras o disposto nos § 12 (Verificar abaixo) §§ 13 a 15 (*Verificar o subitem “3.3”, dessa matéria).
*“§ 12. Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários”.
3.3 - Créditos Tributários
Segue abaixo, os §§ 18 e 19 do artigo 6º da IN RFB nº 2.021/2021):
Os créditos tributários da DCTFWeb Aferição de Obras não pagos até a data do vencimento serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
A DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra.
4. DEFINIÇÕES - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, EMPRESA CONSTRUTORA, EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL, SUBEMPREITADA, OBRAS NÃO PREDIAIS, ENTRE OUTRAS
Para fins dos procedimentos das obras de construção civil utilizada pelo SERO, considera-se (Artigo 7º da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os incisos I a XXIX, do artigo citado:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º)
III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º) Verificar também o subitem “4.1”, dessa matéria
IV - contrato de empreitada parcial, o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único). Verificar também o subitem “4.2”, dessa matéria.
V - contrato de subempreitada, o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º;
VII - obras não prediais, as que, por suas características, não se enquadram nos projetos-padrão definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na Norma Brasileira NBR nº 12.721, de 28 de agosto de 2006;
VIII - edificação, a construção destinada a ocupação humana ou para desenvolvimento de atividade humana ou guarda de material necessário a essa atividade, tais como equipamentos, materiais ou instalações, sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis e mensurada pela soma das áreas de suas dependências cobertas e descobertas;
IX - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica;
X - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou
b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão;
XI - construção de edificação em condomínio, a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades;
XII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada por conjunto de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XIII - fator social, índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
XIV - pré-fabricado ou pré-moldado, o componente ou a parte de uma edificação adquiridos prontos em estabelecimento comercial ou fabricados por antecipação em estabelecimento industrial de terceiros, para posterior instalação ou montagem na obra;
XV - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado;
XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
XVII - categoria da obra, a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser:
a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida;
b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e
d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico;
XVIII - obra regularizada, a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND;
XIX - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra;
XX - área de uso privativo, área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma;
XXI - área de uso comum, a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum;
XXII - casas geminadas, unidades contíguas que se separam por uma parede comum;
XXIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XXIV - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XXV - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVI - documento de habite-se, o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);
XXVII - Valor Atualizado Unitário (VAU), o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação;
XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; e
XXIX - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4.1 - Empreitada Total
Segue abaixo, o § 1º, do artigo 7º da IN RFB nº 2.021/2021.
Considera-se ainda empreitada total: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)
I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
**Verificar também o inciso III, do item “4” dessa matéria.
4.2 - Empreitada Parcial
Segue abaixo, o § 2º, do artigo 7º da IN RFB nº 2.021/2021.
Considera-se ainda empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor definida no inciso XVI do caput, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
IV - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
**Verificar também o inciso IV, do item “4” dessa matéria.
5. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
São responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros: (Artigo 8º da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os incisos I a VIII:
I - a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis;
II - o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei;
III - o incorporador, conforme definido no caput do art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
IV - o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, que é o titular de fração ideal de imóvel cuja propriedade é exercida no regime de condomínio de que tratam os arts. 1.314 a 1.322 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no qual é realizada obra de construção em nome coletivo, definida no inciso XII do caput do art. 7º (Verificar o item “4” dessa matéria);
V - o condômino da construção em condomínio de que trata o inciso XI do caput do art. 7º (Verificar o item “4” dessa matéria), realizada em imóvel objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964;
VI - a empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º (Verificar abaixo o item “4” dessa matéria), quando contratada para execução de obra por empreitada total, inclusive na hipótese mencionada no inciso I do § 1º do art. 7º (Verificar os subitens “4.1” e “4.2” dessa matéria);
VII - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso II do § 1º do art. 7º (Verificar o item “4.1” e “4.2” dessa matéria); e
VIII - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º (Verificar o item “4.1” e “4.2” dessa matéria).
5.1 - Obra Executada Mediante Contrato Por Administração
Na obra executada mediante contrato por administração, nos termos do qual a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, a responsabilidade pela obra cabe ao contratante (§ 1º, do artigo 8º da IN RFB nº 2.021/2021).
5.2 - Edificação For Executada Por Empresa Construtora, Mediante Contrato De Empreitada Total
Quando a edificação for executada por empresa construtora, mediante contrato de empreitada total, com fabricação e montagem dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados aplicados à obra e aos serviços de acabamento, tais como as instalações elétricas e hidráulicas, revestimento e outros serviços complementares, a responsabilidade pela obra cabe à própria empresa construtora (§ 2º, do artigo 8º da IN RFB nº 2.021/2021).
6. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
São responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil. (Artigo 9º da IN RFB nº 2.021/2021). Segue abaixo, os incisos I e II:
I - os responsáveis pela obra de construção civil a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 8º (Verificar o item “5” dessa matéria); e
II - a empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 9º da IN RFB nº 2.021/2021:
A pessoa física que executar obra de construção civil é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços na obra, na forma e prazos aplicados às empresas em geral.
O consórcio responde pelas contribuições previdenciárias e pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil que realizar em nome próprio, nos termos da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, observado o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 814, de 18 de maio de 2016.
A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 151 a 164 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (Os artigos tratam sobre a SOLIDARIEDADE). (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI)
O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
6.1 - Responsável Pelas Contribuições Decorrentes Da Execução De Obra De Construção Civil
O responsável pelas contribuições decorrentes da execução de obra de construção civil, definido nos incisos I e II do caput do art. 9º (Verificar o item “6” dessa matéria), é responsável também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiver sujeito, previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (Artigo 10 da IN RFB nº 2.021/2021).
6.2 - Obra De Construção Civil Deverá Ser Inscrita No CNO
A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa (*Trata do Manual. Verificar o acesso abaixo). (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º) (Artigo 11 da IN RFB nº 2.021/2021).
*“Art. 5º Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero”.
6.3 – Obrigações Da Pessoa Jurídica Responsável Por Obra De Construção Civil
A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá: (Artigo 12 da IN RFB nº 2.021/2021).
I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (*Verificar abaixo), ressalvada a hipótese mencionada no inciso III do § 2º deste artigo; e
*“Inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil”.
II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa.
Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput (Citados acima): (§ 1º do artigo 12 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, exceto se este se enquadrar nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 2º (Verificar no subitem “6.4” dessa matéria); e
II - à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
6.4 - Desobrigados De Manter Escrituração Contábil
Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade: (§ 2º do artigo 12 da IN RFB nº 2.021/2021)
I - a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra;
II - o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
6.5 - Responsável Por Obra De Construção Civil Deve Efetuar Os Recolhimentos De Forma Individualizada
O responsável por obra de construção civil deve efetuar os recolhimentos de forma individualizada, por obra, referentes às contribuições por ele devidas e às descontadas dos trabalhadores da obra que contratar diretamente, incidentes sobre sua remuneração, mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), identificada pelo número de inscrição da obra no CNO, observado o disposto no inciso I do caput do art. 47 (*Verificar abaixo), enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (Artigo 13 da IN RFB nº 2.021/2021).
*”Inciso I do caput do art. 47:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º”.
6.5.1 – Considerações A Serem Observadas Referente A Obra
Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e de subempreitada, o contratante pessoa jurídica deverá transmitir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com a informação de ausência de fato gerador ou sem movimento, observadas as regras de emissão dessa declaração estabelecidas no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, enquanto não estiver sujeito à apresentação da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021 (§ 1º do artigo 13 da IN RFB nº 2.021/2021).
Se o responsável pela obra for pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores do setor administrativo deverá ser feito por meio de GPS identificada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde estes exercem suas atividades, sem vinculação a um número de inscrição no CNO, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021 (§ 2º do artigo 13 da IN RFB nº 2.021/2021).
**A pessoa jurídica de direito público responsável por obra de construção civil deverá apresentar GFIP específica relativa à obra, preenchida conforme orientações contidas no Manual da GFIP para órgão público (§ 3º do artigo 13 da IN RFB nº 2.021/2021).
** Até o momento com base na IN RFB nº 2.021/2021, deverá preencher a GFIP corretamente, mesmo que as informações estão no eSocial, EFDReinf e o recolhimento das contribuições previdenciárias pela DCTFWeb.
6.6 - Empreitada Sujeita A Retenção
Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (Artigo 14 da IN RFB nº 2.021/2021).
6.7 – Elaboração Da Folha De Pagamento Específica Para A Obra
A empresa contratada para execução de obra de construção civil deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra sob responsabilidade da empresa contratante, e o respectivo resumo geral, na qual relacionará todos os trabalhadores alocados na prestação de serviços, e transmitir a respectiva GFIP com informações distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, enquanto não estiver obrigada a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a transmitir a DCTFWeb, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. (Artigo 15 da IN RFB nº 2.021/2021).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4° do artigo 15 da IN RFB nº 2.021/2021):
A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, observado o disposto no art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (Atualizada pela IN RFB nº 2.055/2021), e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ.
A empresa contratada deverá fazer a vinculação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que emitir à obra objeto do contrato, consignando no documento a identificação do destinatário, e, juntamente com a descrição dos serviços, o número de inscrição no CNO e o endereço da obra na qual os serviços foram prestados.
A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial definido na legislação tributária, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, por disposição expressa do § 6º do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social.
A empresa contratante deverá exigir cópia do relatório de cada GFIP transmitida pela contratada, com informações específicas para a obra e identificação dos segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
Fundamentação legal: Citados no texto.