NR 32 - VACINAÇÃO DE TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Sumário
1. Introdução;
2. Previsão Legal;
2.1. Portaria Conjunta SEPRT/ME/MS N° 020/2020;
3. Serviço De Saúde - NR 32;
3.1. Programa De Controle Médico E Saúde Ocupacional – PCMSO;
3.2. Transferência Do Trabalhador;
3.3. Gratuidade;
3.4. Controle Da Eficácia;
3.5. Vantagens E Efeitos Colaterais;
3.6. Anotação No Prontuário E Comprovante;
4. Falta Justificada Para Vacinação.
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras, popularmente chamadas de NR’s, são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT e tratam das obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e as demais foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 32.
A NR n° 32 trata da “Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde”.
Apesar de serem regras que já existem há algum tempo, o tema veio à tona com a pandemia do Coronavírus, já que a vacinação dos profissionais da área de saúde foi bastante comentada.
2. PREVISÃO LEGAL
O artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Os incisos I e II do artigo 157 da CLT obrigam os empregadores a promover a fiscalização das normas de medicina no trabalho e instruir os empregados a evitar doenças ocupacionais.
Já o artigo 158, inciso I, da CLT impõe aos empregados a observância das normas de medicina do trabalho.
A NR 32 tem o objetivo de definir o plano para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, e também a todos aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Serviço de saúde, conforme o subitem 32.1.2 da NR 32, é qualquer edificação com o fim de prestar assistência à saúde das pessoas em geral e toda forma de recuperar, assistir, realizar pesquisas e instrução ao ensino da saúde em todos os níveis de complexidade.
2.1. Portaria Conjunta SEPRT/ME/MS n° 020/2020
A Portaria Conjunta SEPRT/ME/MS n° 020/2020 regulamenta o trabalho seguro durante a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus, especialmente quanto à possibilidade do próprio empregador promover a vacinação na empresa aos seus empregados.
De acordo com a referida Portaria, os empregadores podem promover a vacinação dos empregados que queiram se vacinar, ou seja, não obriga os trabalhadores a se vacinarem, se não for da sua vontade.
No entanto, a Portaria não se aplica aos profissionais da saúde, conforme § 1° do
artigo 1° da mesma.
3. SERVIÇO DE SAÚDE - NR 32
Na NR 32, que se aplica aos profissionais em serviços de saúde, há previsão do fornecimento de vacinas pela empresa.
Tendo em vista as particularidades dos serviços de saúde, que expõem os trabalhadores a riscos de contrair uma doença e até de transmitir aos demais, a aplicação de vacina, para esses profissionais, em específico, é, certamente, uma forma de prevenção e por essa razão, a empresa da área da saúde é obrigada a ter um programa de vacinação.
3.1. Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estabelece os parâmetros para a implantação de medidas de proteção e segurança no trabalho, inclusive aos profissionais da saúde e todos que promovem a saúde em geral.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
De acordo com o subitem 32.2.3.1 da NR 32, o PCMSO, além do previsto na NR 07, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2 da NR 32;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
3.2. Transferência do Trabalhador
O subitem 32.2.3.2 da NR 32 determina que toda vez que houver mudança de local de trabalho do profissional que configure mudança de risco, deve ser, de imediato, comunicado ao coordenador ou responsável do PCMSO.
3.3. Gratuidade
Em razão dos riscos da atividade, o empregador deve fornecer, de forma gratuita, a imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e outras doenças, conforme estabelecido no PCMSO, como determina o subitem 32.2.4.17.1 da NR 32.
Da mesma forma, conforme o subitem 32.2.4.17.2 da NR 32, sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
No caso da pandemia do coronavírus, como as vacinas foram fornecidas pelo Governo Federal, não houve necessidade de aquisição pelos empregadores.
Porém, quando se tratar de outros riscos, em que a vacina não seja fornecida pelo Poder Público, a obrigação será dos empregadores, que deverão fazer sua aquisição e fornecê-las gratuitamente aos trabalhadores.
3.4. Controle da Eficácia
O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, assim, como deverão ser observadas as recomendações do Ministério da Saúde para a vacinação (subitens 32.2.4.17.3 e item 32.2.4.17.4, ambos da NR 32).
3.5. Vantagens e Efeitos Colaterais
De acordo com o subitem 32.2.4.17.5 da NR 32, o empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
3.6. Anotação no Prontuário e Comprovante
A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico e individual do trabalhador, previsto na NR 07.
O empregador necessita fornecer ao trabalhador o comprovante das vacinas aplicadas.
4. FALTA JUSTIFICADA PARA VACINAÇÃO
Em razão da pandemia do Coronavírus foram publicadas várias legislações, entre Leis, Portarias, Instruções Normativas, Medidas Provisórias.
Dentre estas, houve a publicação da Lei n° 13.979/2020.
No artigo 3º da referida Lei, estão previstas várias medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, entre as quais, a vacinação.
De acordo com o § 3° do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, é considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo.
Assim, nos termos da legislação citada, a falta do trabalhador ao trabalho para se vacinar contra o Coronavírus é considerada falta justificada, ou seja, não poderá haver desconto no salário do empregado por esse motivo.
Para outras vacinas, ainda que necessárias para os trabalhadores de saúde, em razão do seu tipo de atividade, não há previsão específica na legislação quanto ao abono de faltas.
Os subitens 32.2.4.17.1 e 32.2.4.17.2 da NR 32 determinam que a vacinação deve ser fornecida gratuitamente pelo empregador ao empregado e sendo assim, entende-se que o comparecimento do trabalhador em postos de saúde públicos também pode ser considerada como falta justificada.
Ainda, devem ser observadas as determinações eventualmente previstas a respeito em instrumentos coletivos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2022