NORMA REGULAMENTADORA Nº 4 (NR 4) - SESMT

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. SESMT;
3.1. Composição;
3.2. Deveres;
3.4. SESMT X CIPA;
4. Dimensionamento;
4.1. Canteiro De Obras;
4.2. Gradação Do Risco;
4.3. Centralização;
4.4. Assistência Aos Estabelecimentos;
4.5. SESMT Por Estado Ou Distrito Federal;
4.6. Prestadores De Serviços;
4.6.1. SESMT Em Comum;
5. Registro.

1. INTRODUÇÃO

O SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) está previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) e é uma obrigação dos empregadores que registram empregados no regime celetista, inclusive órgãos públicos.

O SESMT é constituído por profissionais multidisciplinares e tem o objetivo de proteger a integridade física dos trabalhadores no desenvolvimento de suas funções.

O artigo 162 da CLT determina que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

No mesmo sentido, o artigo 7°, inciso XII da Constituição Federal de 1988, estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção à saúde e a segurança no trabalho, bem como, um meio ambiente de trabalho adequado e seguro.

Desta forma, é obrigação dos empregadores proporcionarem aos empregados um ambiente saudável para trabalhar, através da implantação de todas as medidas necessárias para a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores, dentre elas, a manutenção do SESMT.

2. OBRIGATORIEDADE

O subitem 4.1 da NR 04 determina que todas as empresas públicas e privadas, assim como os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estão obrigadas a manter o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia deS egurança e em Medicina do Trabalho), com o escopo de promover a saúde e proteger a integração do trabalhador em seu local de trabalho, sob a égide da Portaria MTb n° 3.214/1978.

É responsabilidade do SESMT, dentre outras atribuições, promover e realizar atividades de conscientização, assim como orientação dos trabalhadores, com a finalidade de prevenir acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais por meio de programas no ambiente laboral, ou ainda, através de campanhas educacionais.

A obrigatoriedade de manutenção do SESMT também está prevista no artigo 162 da CLT.

3. SESMT

A criação do SESMT tem por objetivo resguardar a saúde e a integridade física dos empregados no ambiente de trabalho.

3.1. Composição

A equipe do SESMT é composta pelos seguintes profissionais:

- Médico do Trabalho;

- Engenheiro do Trabalho;

- Enfermeiro do Trabalho;

- Técnico de Segurança do Trabalho;

- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

A quantidade de cada um dos profissionais varia conforme a quantidade de empregados no estabelecimento.

O subitem 4.4.1 da NR 4 determina que os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Os profissionais integrantes do SESMT devem ser empregados diretos da empresa, salvo nos casos de empresas dispensadas de possuir equipe própria, nos termos do subitem 4.14 da referida NR.

A carga horária dos profissionais que compõem o SESMT é definida nos subitens 4.8 e 4.9 da NR 4, conforme abaixo:

- O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 08 horas por dia para as atividades dos SESMT;

- O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 03 horas (tempo parcial) ou 06 horas (tempo integral) por dia para as atividades dos SESMT.

Ainda, de acordo com o Quadro II da NR 4, Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.

O profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho não pode exercer outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação no SESMT (subitem 4.10 da NR 4).

3.2. Deveres

De acordo com o subitem 4.12 da NR 4, compete aos profissionais integrantes dos SESMT:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 06, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 05;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es)de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não-inferior a 05 anos;

k) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicinado Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

3.3. SESMT X CIPA

É muito comum os trabalhadores e até mesmo empregadores, confundirem o SESMT com a CIPA.

No entanto, as finalidades do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e da CIPA(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) são diferentes entre si.

O SESMT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho, enquanto a CIPA visa a prevenção de acidentes e doenças oriundas do trabalho, de forma a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Sendo assim, tanto o SESMT quanto a CIPA são muito importantes na aplicação das garantias aos trabalhadores, devendo trabalhar de forma conjunta para que sejam alcançados os resultados esperados, evitando-se, assim, que os trabalhadores sofram com acidentes ou doenças ocupacionais, buscando soluções preventivas e corretivas.

4. DIMENSIONAMENTO

O dimensionamento do SESMT depende da quantidade de empregados do estabelecimento e do grau de risco da empresa, conforme Quadro II da NR 4:



De acordo com o subitem 4.2 da NR 4, o dimensionamento do SESMT está vinculado ao grau de risco da atividade principal, assim como ao número total de empregados por estabelecimento, conforme definidos pelos Quadros I e II da NR 4, observadas as exceções previstas no texto da mesma.

4.1. Canteiro de Obras

O subitem 4.2.1 da NR 4 determina que não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar o SESMT, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 empregados e situados no mesmo estado ou Distrito Federal.

Deste modo, os médicos, engenheiros e enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

No entanto, para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme Quadro II da NR 4.

4.2. Gradação de Risco

O subitem 4.2.2 da NR 4 prevê que as empresas que possuam mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II da referida NR.

4.3. Centralização do SESMT

De acordo com o subitem 4.2.3 da NR 4, a empresa poderá constituir SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5km, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II.

4.4. Assistência aos Estabelecimentos

O subitem 4.2.4 da NR 4 determina que havendo na empresa estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.

Deste modo, os estabelecimentos não obrigados a constituir o SESMT, serão atendidos pelo Serviço de um dos estabelecimentos localizado no mesmo estado ou no DF.

4.5. SESMT por Estado ou Distrito Federal

Conforme o subitem 4.2.5 da NR 4, se na mesma empresa existirem estabelecimentos que, isoladamente, não necessitem constituir o SESMT, o cumprimento das determinações da referida NR se dará através de SESMT’s centralizados em cada estado ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos naqueles alcance os limites previstos no Quadro II.

4.6. Prestadores de Serviços

De acordo com o subitem 4.5 da NR 4, a empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, deverá estender a assistência de seu SESMT aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5 da NR.

O subitem 4.2.5 da NR 4 diz:

Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.

4.6.1. SESMT em Comum

De acordo com o subitem 4.5.1 da NR 4, quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um SESMT comum.

5. REGISTRO

O SESMT deve ser registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, como determina o subitem 4.17 da NR 4.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2022