NEGATIVA DO PEDIDO DO SEGURO DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 957/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Como solicitar;
3.1 Prazo;
3.2 Motivos;
3.3Quem pode solicitar;
3.4 Benefício Preso;
4. Recebimento do Benefício.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade do recurso administrativo em caso de negativa ou cancelamento do seguro desemprego em que o empregado possui o direito ao recebimento, conforme a Resolução CODEFAT 957/2022.
2. OBJETIVO
Nos moldes do artigo 27, da Resolução CODEFAT 957/2022, caberá o recurso administrativa nas seguintes situações:
Art. 27. Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:
I - indeferimento do seguro-desemprego;
II - deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e
III - suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
3. COMO SOLICITAR
O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
3.1 Prazo
De acordo com o artigo 27 § 2, Resolução CODEFAT 957/2022, os recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.
Ao registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital.
Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.
3.2 Motivos
As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.
Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.
3.3 Quem pode solicitar
O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.
3.4 Benefício preso
Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.
Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.
A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.
4. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Nos moldes do artigo 29, Resolução CODEFAT 957/2022, julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento posterior à decisão.
O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.