NEGATIVA DO PEDIDO DO SEGURO DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 957/2022


Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Como solicitar;
3.1 Prazo;
3.2 Motivos;
3.3Quem pode solicitar;
3.4 Benefício Preso;
4. Recebimento do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade do recurso administrativo em caso de negativa ou cancelamento do seguro desemprego em que o empregado possui o direito ao recebimento, conforme a Resolução CODEFAT 957/2022.

2. OBJETIVO

Nos moldes do artigo 27, da Resolução CODEFAT 957/2022, caberá o recurso administrativa nas seguintes situações:

Art. 27. Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:

I - indeferimento do seguro-desemprego;

II - deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e

III - suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

3. COMO SOLICITAR

 O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.

3.1 Prazo

De acordo com o artigo 27 § 2, Resolução CODEFAT 957/2022, os recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.

Ao registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital.

Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.

3.2 Motivos

As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.

3.3 Quem pode solicitar

O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

3.4  Benefício preso

Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.

A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.

4. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Nos moldes do artigo 29, Resolução CODEFAT 957/2022, julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento posterior à decisão.

O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.