MODALIDADES DE TRABALHADOR RURAL

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalhador Rural;
2.1. Empregado;
2.1.1. Direitos Garantidos Ao Empregado Rural;
2.1.2. Contribuição Previdenciária Do Empregado;
2.1.3. Diferença Entre Empregado Rural E Empregado Doméstico;
2.2. Segurado Especial;
2.2.1. Contribuição Previdenciária Do Segurado Especial;
2.2.1.1. Valor De Salário-De-Benefício;
2.3. Contribuinte Individual;
2.3.1. Prestação De Serviço Para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado;
2.3.2. Prestação De Serviço Para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF;
2.3.3. Prestação De Serviço Para Empresa Rural;
2.3.4. Sócio De Empresa Rural;
2.4. Trabalhador Avulso;
2.4.1. Contribuição Previdenciária Do Trabalhador Avulso;
3. Empregador Rural.

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Constituição Federal de 1988, os empregados rurais passaram a ter garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos.

No entanto, tendo em vista as peculiaridades da atividades, existem várias modalidades de trabalhadores rurais, não apenas os empregados e o recolhimento previdenciário varia de acordo com cada uma delas.

2. TRABALHADOR RURAL

Os trabalhadores rurais são classificados pela Lei n° 8.213/1991 em três categorias:

- empregado rural;

- contribuinte individual; e

- segurado especial.

Os recolhimentos previdenciários são diferentes para cada uma delas.

2.1. Empregado

O trabalho dos empregados rurais é regulamentado pela Lei n° 5.889/1973.

De acordo com o artigo 2º da referida Lei, empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, assim como o empregado urbano, para ser considerado empregado rural, devem ser preenchidos os requisitos do vínculo empregatício: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, sendo o empregador pessoa física ou jurídica.

Para a Previdência Social, o empregado rural é considerando um contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n° 8.212/1991.

2.1.1. Direitos Garantidos ao Empregado Rural

O empregado rural tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que o urbano.

Da mesma forma, faz jus aos benefícios relacionados no artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, que são:

a) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

b) aposentadoria programada (junção das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição);

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença);

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente.

2.1.2. Contribuição Previdenciária do Empregado

Desde 01.03.2020, a contribuição previdenciária do segurado empregado seja ele urbano, rural, doméstico ou trabalhador avulso, é feita de acordo com a tabela progressiva disposta no artigo 198 do Decreto n° 3.048/1999, que é anualmente atualizada.

Assim, o desconto é progressivo, considerando as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, conforme a faixa salarial do empregado.

O empregador é responsável por descontar a contribuição previdenciária do empregado e fazer o seu recolhimento.

2.1.3. Diferença entre Empregado Rural e Empregado Doméstico

É muito comum haver confusão entre empregado rural e empregado doméstico.

Para definir a modalidade de contratação, deve ser analisada a característica do empregador, da atividade a ser realizada pelo empregado e a finalidade da propriedade rural.

Caso se trate de propriedade rural com finalidade lucrativa, o empregado será rural, desde que contratado para desempenhar atividades relacionadas à produção rural.

Já se a contratação for feita em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, o empregado será doméstico.

No entanto, em uma mesma propriedade, poderão ser contratados empregados rurais e domésticos.

Por exemplo, se tratando de uma fazenda de criação de gado, os empregados que trabalhem com os animais serão considerados rurais, enquanto o trabalhador contratado apenas para limpeza da residência será doméstico.

Neste caso, o empregado doméstico será registrado no CPF do empregador, enquanto o empregado rural deve ser registrado no CAEPF.

2.2. Segurado Especial

Conforme o artigo 109 da IN INSS nº 128/2022, considera-se segurado especial, o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Assim, segurado especial é toda pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça suas atividades como:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades conforme condições previstas na Lei no 9.985/2000; ou

c) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

Também é considerado segurado especial a esposa ou o marido ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade do segurado produtor, pescador ou seringueiro, e que, comprovadamente, trabalhem em família.

2.2.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Especial

O segurado especial é obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.

Assim, quando comercializar sua produção rural, ficará sujeito ao recolhimento da alíquota de 1,5% sobre o total da nota fiscal, sendo:

- 1,2% para a Previdência Social (artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.212/1991);

- 0,1% referente ao RAT (artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.212/1991);

- 0,2% para o SENAR (artigo 2° da Lei nº 8.540/1992).

O fato gerador da contribuição previdenciária, portanto, é a comercialização da produção rural, como previsto no artigo 147, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022.

Assim, sempre que o segurado especial vender sua produção rural para empresa, agroindústria, consumidora, consignatária ou da cooperativa, a adquirente será responsável por descontar da nota fiscal 1,5% e realizar o recolhimento para a Previdência Social, como determina o artigo 159, incisos III, IV e V da IN.

Já quando a venda for para adquirente residente no exterior ou para pessoas físicas, a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio produtor (artigo 159, inciso I da IN).

Para o adquirente já obrigado à DCTF Web, o recolhimento ocorrerá através do DARF previdenciário após a compra ser informada no evento R-2055 (Aquisição de Produção Rural) da EFD-Reinf.

Aquele que ainda utiliza a SEFIP, declara o valor no campo “Comercialização de Produção Rural – Pessoa Física” e faz o recolhimento através de GPS.

Quando a adquirente for empresa do Simples Nacional o código de recolhimento é o 2011 e se for empresa do Lucro Real ou Lucro Presumido a GPS será recolhida no código 2607, conforme no Ato Declaratório Executivo CODAC n° 046/2013.

Quando o recolhimento for feito pelo próprio segurado especial, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização será feito mediante declaração no evento S-1260 (Comercialização da Produção Rural) do eSocial e DARF gerado pela DCTF Web ou GPS com código 2704.

2.2.1.1. Valor de Salário-de-Benefício

Para os segurados especiais que não fizerem o recolhimento previdenciário, ou seja, que apenas contribuírem sobre a comercialização de sua produção rural, o valor do salário de benefício é limitado a um salário mínimo.

Caso pretenda receber benefícios com valor maior, pode optar por recolher a contribuição previdenciária como contribuinte individual na alíquota de 20% sobre a remuneração auferida do mês, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (teto), conforme artigo 21 da Lei n° 8.212/1991.

O recolhimento deve ser feito na GPS com código 1503, para que não seja considerado um contribuinte obrigatório e perca a qualidade de segurado especial (artigo 12, § 10, da Lei n° 8.212/1991).

2.3. Contribuinte Individual

O sócio de empresa rural ou a pessoa que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, é considerado um contribuinte individual, nos termos do artigo 12, inciso V, alíneas ‘f’ e ‘g’, da Lei n° 8.212/1991.

Deste modo, para fazer seus recolhimentos, como sócio, poderá retirar pro labore e como “autônomo” poderá recolher em GPS com código 1287 [Rural] ou 1007 [Geral].

2.3.1. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado

Quando o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, o próprio prestador será responsável pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária.

Assim, não será feito nenhum desconto a título de contribuição previdenciária do prestador, sendo cada um responsável pelo seu próprio recolhimento do INSS, com base no artigo 216, § 32, do Decreto n° 3.048/1999.

Portanto, o prestador recolhe seu INSS em GPS avulsa e o tomador inscrito no CAEPF, deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da prestação do serviço, como disposto no artigo 155, inciso II da IN RFB n° 2.110/2022.

O recolhimento pelo prestador de serviço, nesta situação, poderá ser feito com alíquota de 11%, em GPS com código 1120, já que existe uma redução em razão da CPP (20%) paga pelo tomador, nos termos do artigo 37, inciso II, alínea ‘c’ da IN RFB nº 2.110/2022.

2.3.2. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF (Antiga Matrícula CEI)

Quando o contribuinte individual prestar serviço a outra pessoa física que não seja equiparada a empresa, ou seja, quando o tomador não tiver inscrição no CAEPF, o recolhimento não terá a redução prevista no artigo 37, inciso II, alínea ‘c’ da IN RFB nº 2.110/2022.

Neste caso, o próprio prestador de serviço deverá fazer seu recolhimento, mas com alíquota de 20% sobre a remuneração auferida através da GPS com código 1007, limitado ao teto previdenciário.

2.3.3. Prestação de Serviço para Empresa Rural

Havendo prestação de serviço do contribuinte individual para pessoa jurídica, a tomadora do serviço é obrigada a descontar 11% a título de contribuição previdenciária sobre o valor da nota fiscal/RPA, limitado ao teto previdenciário e fazer o recolhimento para a Previdência Social, como determina o artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/1999.

Não há substituição no recolhimento em caso de contratação de contribuinte individual, ou seja, a empresa rural tomadora do serviço, mesmo que seja optante pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização, deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor total da nota fiscal/RPA, como previsto no artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/1994.

Quando se tratar de empresa rural tomadora optante pelo Simples Nacional, Anexos I, II, III e V, não haverá o recolhimento da CPP (20%), uma vez que essa contribuição ocorre de forma diferenciada através do DAS, conforme previsto no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006.

Deste modo, apenas as empresas do Anexo IV do Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento da CPP.

2.3.4. Sócio de Empresa Rural

O sócio de empresa rural, para ter seu recolhimento previdenciário, tem a opção de fazer a retirada de pro labore (artigo 9°, inciso V, alínea ‘e’, do Decreto 3.048/1999).

A retirada do pro labore, portanto, é opcional, mas o recolhimento previdenciário sobre o mesmo garante todos os benefícios ao contribuinte, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, dentre outros.

Havendo a retirada, a empresa irá recolher a CPP (20%), salvo se for do Simples Nacional, Anexos I, II, III ou V e descontar 11% a título de contribuição previdenciária do sócio, limitado ao teto previdenciário, nos termos do artigo 216, § 26, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991.

2.4. Trabalhador Avulso

O artigo 9°, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999, conceitua o trabalhador avulso como sendo aquele que sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei n° 12.815/2013, ou do sindicato da categoria.

2.4.1. Contribuição Previdenciária do Trabalhador Avulso

A contribuição previdenciária dos trabalhadores avulsos é igual à dos empregados, ou seja, é feita conforme a tabela progressiva.

Deste modo, cabe ao produtor rural ou empresa rural tomador dos serviços fazer o desconto e o recolhimento previdenciário (artigo 200, § 8° e artigo 201, § 17, do Decreto n° 3.048/1999).

3. EMPREGADOR RURAL

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, de acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.889/1973.

Desde janeiro/2019 o empregador rural pode optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização, nos termos do artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/1994.

No caso de opção pelo recolhimento sobre a comercialização, haverá a substituição da CPP e do RAT sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, mas não da CPP sobre a remuneração do contribuinte individual.

Assim, ainda que o empregador rural opte pelo recolhimento sobre a comercialização, sempre que contratar contribuintes individuais (artigo 9°, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999) deverá recolher a CPP (20%) normalmente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2022