LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)

Sumário

1. Introdução;
2. Vigência Da Lei Que Instituiu O LTCAT;
3. Objetivo Do LTCAT;
4. Análise Do LTCAT;
5. Competência Para Avaliação;
5.1. Representação Junto Aos Órgãos Competentes;
6. Documentos Que Poderão Ser Aceitos Em Substituição Ao LTCAT;
7. Atualização Do LTCAT;
7.1. Informações Do PPP;
8. Penalidades;
9. Esocial;
9.1. Evento S-2240.

1. INTRODUÇÃO

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), como o nome diz, é um laudo técnico que atesta as condições do ambiente de trabalho, ou seja, as condições sob as quais os trabalhadores exercem suas atividades.

O objetivo do LTCAT é analisar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como avaliar e atestar sua classificação e seus níveis, especialmente para fins de concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n° 8.213/1991.

Ainda, de acordo com o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Desta forma, o LTCAT também poderá ser utilizado com a finalidade de cumprir a previsão contida na CLT, já que o mesmo irá determinar se há ou não exposição e a qual tipo de agente nocivo.

2. VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O LTCAT

O LTCAT serve para comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos e será realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme artigo 58, § 1° da Lei n° 8.213/1991.

A IN INSS n° 20/2007 previa a extinção do LTCAT ao substituir sua utilização pelas informações contidas no PPRA para fins de realização do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

No entanto, a referida IN foi revogada pela IN INSS n° 77/2015 e, sendo assim, o LTCAT permanece existindo e pode ser utilizado para a emissão do PPP, nos termos do artigo 266, § 5°, da referida IN.

3. OBJETIVO DO LTCAT

O principal objetivo do LTCAT, como previsto no artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, é realizar a efetiva comprovação da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.

Para tanto, as informações deverão constar em um formulário, conforme estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A finalidade do LTCAT, portanto, não é apenas caracterizar e classificar a concessão e respectivo adicional de insalubridade e periculosidade para fins trabalhistas, mas também, para fins previdenciários, descrever a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, como previsto no artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.

4. ANÁLISE DO LTCAT

De acordo com o artigo 262 da IN INSS nº 77/2015, na análise do LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

- se individual ou coletivo;

- identificação da empresa;

- identificação do setor e da função;

- descrição da atividade;

- identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

- localização das possíveis fontes geradoras;

- via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

- descrição das medidas de controle existentes;

- conclusão do LTCAT;

- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

- data da realização da avaliação ambiental.

O artigo 58, § 2º da Lei n° 8.213/1991 determina que no LTCAT deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

5. COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO

O LTCAT, como determinado no parágrafo único do artigo 262 da IN INSS nº 77/2015, deve ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o número da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Assim, a competência para emissão do LTCAT é do Engenheiro ou Médico do Trabalho.

O Perito Médico Previdenciário (PMP), por sua vez, na análise da exposição aos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, poderá solicitar as demonstrações ambientais e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, assim como inspecionar o ambiente de trabalho, se entender necessário, como prevê o artigo 298 da IN INSS nº 77/2015.

Ainda, nos termos do § 1° do referido artigo, as inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho.

No entanto, quando o PMP tiver participado da elaboração do PPRA, PGR, PCMAT ou PCMSO, conforme § 2º do artigo 298 da IN INSS nº 77/2015, não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais, consoante artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM n° 1.488/1998.

Assim prevê o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488/1998:

“O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

5.1. Representação junto aos Órgãos Competentes

De acordo com o artigo 299 da IN INSS nº 77/2015, em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de:

I - Representação Administrativa (RA0 ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;

III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e

IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

Como determina o § 1º do referido artigo, as representações acima devem ser emitidas pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.

O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmente por meio digital, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX da IN INSS nº 77/2015 (§ 2º do artigo 299 da IN).

A Procuradoria Federal, conforme § 3º do artigo 299 da IN, deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.

6. DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER ACEITOS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT

O artigo 261 da IN INSS n° 77/2015 prevê que, em substituição ou de forma complementar ao LTCAT, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

- laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

- laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

- laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

- laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

- as demonstrações ambientais como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO.

No entanto, os documentos acima só serão aceitos se contiverem os elementos informativos básicos constitutivos previstos no artigo 262 da IN INSS n° 77/2015.

Por sua vez, conforme o artigo 261, § 1º da IN INSS n° 77/2015, não serão aceitos como substituição ou de forma complementar ao LTCAT:

- laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do artigo 261 da IN;

- laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

- laudo relativo a equipamento ou setor similar;

- laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

- laudo de empresa diversa.

Deste modo, o LTCAT poderá ser substituído por outros documentos, desde que estejam de acordo com o que determina a legislação a respeito.

7. ATUALIZAÇÃO DO LTCAT

A legislação não tem previsão de prazo de validade do LTCAT.

No entanto, entende-se que o referido laudo deve ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Consideram-se alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, conforme § 4º do artigo 261 da IN INSS nº 77/2015, entre outras, aquelas decorrentes de:

- mudança de layout;

- substituição de máquinas ou de equipamentos;

- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

- alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214/1978, do MTE, se aplicável (redação antiga da NR-09).

Deste modo, sempre que existirem mudanças nas condições ambientais do trabalho da empresa, deverá ser emitido um novo LTCAT, com as informações atualizadas.

A apresentação do LTCAT, porém, poderá ser substituída pelo PPP, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial (artigo 264, § 4º da IN INSS nº 77/2015).

7.1. Informações do PPP

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento laboral no qual constará o histórico referente às condições ambientais de sua prestação de serviço.

É através do referido documento que o trabalhador poderá comprovar sua exposição a agentes nocivos que ensejam a concessão de aposentadoria especial.

O PPP, emitido a partir de 01.01.2004, deve ser elaborado com base no LTCAT da empresa, como prevê o § 5° do artigo 266 da IN INSS n° 77/2015 e serve para fins exclusivamente previdenciários.

Sendo assim, mesmo com a emissão do LTCAT e de PPP, as empresas permanecem obrigadas ao PCMSO, PGR e PCMAT, conforme cada caso, nos termos das Normas Regulamentadoras referentes a cada um dos programas.

8. PENALIDADES

Nos termos do artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999, a infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 10.666/2003 para a qual não haja previsão específica no Regulamento da Previdência Social, sujeita o infrator a multa variável conforme a gravidade da infração e o disposto nos artigos 290 e 292 do Decreto.

Desta forma, nos termos do artigo 283, inciso I, alínea ‘h’ e inciso II, alínea ‘n’ do Decreto nº 3.048/1999, são infrações:

- deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

- deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Os valores das multas são estabelecidos em Portaria publicada anualmente pelo Governo Federal, ou seja, os valores são atualizados todos os anos.

Em 2021, conforme artigo 8º, inciso IV da Portaria SEPRT nº 477/2021, o valor da multa referente ao LTCAT era de R$ 26.565,90.

Para o ano de 2022, os valores ainda não foram publicados.

9. ESOCIAL

O LTCAT serve como base para preenchimento das informações do eSocial, bem como do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), GFIP e demais formulários necessários, conforme o caso de cada empresa/empregador.

9.1. Evento S-2240

As informações do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) são prestadas com base nos laudos da empresa, ou seja, no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e outros laudos que atestem as condições de prestação de serviço do trabalhador, como de insalubridade, por exemplo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Janeiro/2022