LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO (ELIT)
DECRETO Nº 10.854/2021

Sumario

1. Introdução;
2. Livro De Inspeção Do Trabalho Por Meio Eletrônico (Elit);
2.1 – Substituição Ao Livro Impresso;
2.2 – Início Da Vigência;
2.3 - Estão Obrigados;
2.3.1 - Mais De Um Estabelecimento, Filial Ou Sucursal
2.4 - Poderão Aderir Ao Elit;
3. Princípios Do Elit;
4. Finalidade Do Elit;
5. Efeitos Para Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre o Livro de Inspeção do Trabalho por meio eletrônico (eLIT), conforme estabelece o Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021.

2. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO (ELIT)

2.1 – Substituição Ao Livro Impresso

O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso (Artigo 12 do Decreto nº 10.854/2021).

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório (Parágrafo único, artigo 12 do Decreto nº 10.854/2021).

2.2 – Início Da Vigência

O uso do eLIT, até o momento não tem uma data definida, será estabelecida por ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

Então, a partir da obrigatoriedade, os empregadores, terão as comunicações realizadas pela inspeção do trabalho por meio eletrônico, o eLIT.

2.3 - Estão Obrigados

O Livro de Inspeção do Trabalho, nos termos do disposto no § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT (Artigo 11 do Decreto nº 10.854/2021).

“§ 1º. Art. 628. CLT - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º, artigo 11 do Decreto nº 10.854/2021).

2.3.1 - Mais De Um Estabelecimento, Filial Ou Sucursal

As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos, ou seja, para cada estabelecimento deverá ter um livro (Artigo 3º, da Portaria nº 3.158/1971).

2.4 - Poderão Aderir Ao Elit

As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro (§ 2º, artigo 11 do Decreto nº 10.854/2021).

Com base no artigo 51 da LC nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de possuir o livro de “Inspeção do Trabalho”, conforme estabelece o artigo 51, da LC n° 123/2006.

3. PRINCÍPIOS DO ELIT

São princípios do eLIT: (Artigo 13 do Decreto nº 10.854/2021)

I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

4. FINALIDADE DO ELIT

O eLIT destina-se, dentre outros, a: (Artigo Decreto nº 10.854/2021)

I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

IV - possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;

V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

VI - cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;

VII - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

VIII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;

IX - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e

X - viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.

5. EFEITOS PARA FISCALIZAÇÃO

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Artigo 15 do Decreto nº 10.854/2021).

Fundamentos legais: Citados no texto.