LICENÇA PATERNIDADE

Sumário

1. Introdução;
2. Período Da Licença Paternidade;
3. Ampliação Da Licença Paternidade - Programa Empresa Cidadã;
3.1. Compartilhamento Da Prorrogação Da Licença Maternidade Entre Os Genitores;
4. Comunicação Ao Empregador;
5. Contagem Dos Dias;
6. Pagamento;
7. SEFIP;
8. Esocial;
9. Adoção;
10. Filhos Gêmeos;
11. Férias;
12. Falecimento X Licença Paternidade;
13. Pai Que Não Reside Com O Filho - Direito.

1. INTRODUÇÃO

A licença paternidade é um direito garantido pelo artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 10, § 1º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) aos trabalhadores urbanos e rurais e empregados domésticos.

A licença paternidade é concedida com o objetivo de garantir ao pai o direito a participar dos primeiros dias de vida do filho.

O período da licença paternidade é considerado como falta justificada para o empregado, nos termos do artigo 473, inciso III da CLT.

2. PERÍODO DA LICENÇA PATERNIDADE

Inicialmente a licença paternidade era de apenas um dia, conforme texto original do inciso III do artigo 473 da CLT.

No entanto, com a publicação da Constituição Federal em 1988, o prazo da licença paternidade passou a ser de cinco dias.

Recentemente, porém, foi publicada a Medida Provisória n° 1.116/2022, que alterou o inciso III do artigo 473 da CLT, que passou a prever a duração da licença paternidade de cinco dias, nos termos do que já determina o artigo 10, § 1º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) desde 1988.

Deste modo, o período de licença paternidade, de acordo com a legislação, é de cinco dias, podendo ser ampliado mediante previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

Outra possibilidade de período maior é a inscrição da empresa no programa Empresa Cidadã, que estende a licença paternidade para vinte dias.

3. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei n° 11.770/2008 com a finalidade de prorrogar a licença maternidade e a licença paternidade dos empregados.

A inscrição no referido Programa é opcional, podendo ser feita por qualquer empresa que queira estender as licenças de seus empregados.

Para as empresas tributadas com base no lucro real, por sua vez, há um benefício fiscal, podendo deduzir do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) os salários pagos no período prorrogado, como determina o artigo 5° da Lei nº 11.770/2008.

Assim, de acordo com o artigo 1°, § 1°, inciso II da Lei n° 11.770/2008, a licença paternidade é prorrogada para vinte dias, desde que o empregado faça o requerimento no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Para a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, o empregado pode buscar informações na secretaria de saúde da localidade onde a gestante faz o acompanhamento do pré-natal.

Em grande parte das cidades, a capacitação é fornecida nos próprios estabelecimentos de saúde.

Também é possível que a própria empresa organize, em conjunto com os estabelecimentos de saúde, a realização do curso nas suas dependências.

O objetivo do curso e do Programa é esclarecer a importância do envolvimento dos futuros pais, de modo que sejam orientados a participarem da gestação, do parto, do puerpério e posteriormente dos cuidados com o filho.

Da mesma maneira que ocorre com o período dos cinco dias, durante a prorrogação de quinze dias da licença paternidade, são consideradas faltas justificadas para o empregado, que fará jus ao pagamento integral do seu salário no afastamento.

3.1. Compartilhamento da Prorrogação da Licença Maternidade entre os Genitores

A finalidade da licença paternidade é possibilitar o convívio e os cuidados do pai com o filho nos primeiros dias de vida.

No dia 05.05.2022 foi publicada a MP n° 1.116/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e trouxe algumas alterações e novidades à Lei n° 11.770/2008.

O objetivo do Programa Emprega + Mulheres e Jovens é inserir e manter mulheres e jovens no mercado de trabalho.

Uma das formas de inserção previstas na MP é garantindo o apoio dos pais na primeira infância dos filhos.

De acordo com a MP nº 1.116/2022, há a possibilidade de compartilhamento entre mãe e pai no período de prorrogação da licença maternidade por 60 dias para empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã (Lei n° 11.770/2008).

Para que o compartilhamento ocorra, porém, é necessário que os genitores estejam de acordo e que, se registrados em empregadores distintos, ambos sejam inscritos no Programa Empresa Cidadã, nos termos do artigo 23, §§ 3° e 4° da Lei n° 11.770/2008, alterados pela MP.

4. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR

A legislação não tem previsão expressa sobre a forma como o empregado deve comunicar o empregador do nascimento do seu filho, mas a maneira mais comum é a apresentação da certidão de nascimento.

5. CONTAGEM DOS DIAS

Para a contagem dos dias de licença paternidade, devem ser considerados dias corridos de trabalho.

O termo “dias corridos” faz referência à concessão em sequência, ou seja, a empresa não pode, por exemplo, conceder um dia de licença em uma semana, outro dia na outra e assim por diante.

Dias de trabalho, por sua vez, dizem respeito a dias em que o empregado deveria trabalhar e vai deixar de trabalhar.

Portanto, não são computados, na contagem, dias de folga, feriados, dias de DSR em geral.

Deste modo, a contagem será feita somente nos dias em que o empregado deveria trabalhar, conforme exemplos abaixo.

Exemplo 1:

Empregado trabalha de segunda a sexta-feira e o bebê nasce quinta-feira pela manhã. Os dias de licença paternidade serão: quinta-feira (dia do nascimento, considerando que já não trabalhou neste dia), sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira, retornando ao trabalho na quinta-feira.

Exemplo 2:

Empregado trabalha de segunda a sexta-feira e o bebê nasce quinta-feira após o expediente. Os dias de licença paternidade serão: sexta-feira, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, retornando ao trabalho na sexta-feira.

Nesse caso, o dia do nascimento não será considerado, já que aconteceu após o expediente de trabalho, ou seja, o empregado trabalhou normalmente no referido dia.

Exemplo 3:

Empregado trabalha de segunda a sábado, o bebê nasceu no domingo e a segunda-feira é um feriado. Os dias de licença paternidade serão: terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado, retornando ao trabalho na segunda-feira.

O fato gerador da licença paternidade é o parto e, dependendo do horário de trabalho e do horário do nascimento, a contagem dos dias poderá iniciar no mesmo dia ou não, conforme cada caso específico.

Já no que diz respeito à contagem da prorrogação garantida pelo Programa Empresa Cidadã, não há determinação expressa em legislação e o entendimento majoritário é de que é feita em dias corridos, ou seja, não são “descontados” dias que não seriam de trabalho do empregado.

No entanto, uma vez que não existe previsão legal a respeito, normas coletivas poderão estabelecer regras específicas, que deverão ser observadas.
 
6. PAGAMENTO

A licença paternidade é considerada como falta justificada ao trabalho e, portanto, o empregado faz jus ao salário integral dos referidos dias.

Diferente do que ocorre com a licença maternidade, o pagamento dos dias de licença paternidade são de responsabilidade exclusiva do empregador, não havendo qualquer possibilidade de compensação dos valores.

7. SEFIP

Tendo em vista que os cinco dias de licença paternidade são pagos pelo empregador, como dias trabalhados, não há um código específico para informação desse afastamento na SEFIP.

O Manual da GFIP/SEFIP (versão 8.4 - junho/2022), por sua vez, determina que quando houver a prorrogação de 15 dias da licença paternidade em razão de inscrição no Programa Empresa Cidadã, será necessário o envio das seguintes informações:

a) indicar o código de movimentação “Y - Outros motivos de afastamento temporário” e a data equivalente ao dia de início da prorrogação.

b) no item “Remuneração sem 13° salário”, indicar o valor do salário total do empregado, ou seja, os demais dias trabalhados no mês, mais o período de prorrogação da licença paternidade.

c) indicar o código de movimentação “Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença” na data final do período de prorrogação da licença.

Deste modo, tratando-se de empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã, a prorrogação da licença paternidade deverá ser informada na SEFIP de acordo com as orientações do Manual.

8. ESOCIAL

No eSocial não existe uma rubrica específica referente ao pagamento da licença paternidade.

Sendo assim, o empregador deverá informar os valores pagos nos referidos dias na rubrica 1000 (Salário), no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador), conforme Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento dos Leiautes do eSocial (versão S-1.0 - Anexo I - Tabelas).

Ainda, conforme a pergunta n° 04.59 do “Perguntas e respostas” do Portal do eSocial, o empregador não é obrigado a informar o afastamento por licença paternidade:

04.59 - (25/05/2018) Como faço para registrar a licença-paternidade dos meus empregados? Não encontrei o código específico na tabela de motivos de afastamento.

Não há obrigatoriedade do envio do afastamento por licença-paternidade, já que ele é custeado pelo empregador e tratado como falta justificada. Se, mesmo assim, a empresa quiser lançar o afastamento, deve lançar o código 16: "Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho".

As perguntas e respostas podem ser consultadas através do link:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

9. ADOÇÃO

A legislação não tem previsão expressa quanto à concessão de licença paternidade nos casos de adoção.

No entanto, o artigo 227, § 6°, da Constituição Federal de 1988 prevê:

§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Sendo assim, uma vez que a Constituição Federal garante não haver distinção, o entendimento é de que a licença paternidade também será garantida nos casos de adoção.

De qualquer forma, em razão da ausência de previsão específica na lei, a licença paternidade ao empregado adotante somente será devida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, por liberalidade do empregador ou determinação judicial.

Nos casos de guarda unilateral da criança em adoção, ou seja, quando um homem adota sozinho uma criança, o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991 garante ao mesmo o direito de usufruir da licença maternidade de 120 dias, a qual não se confunde com licença paternidade.

10. FILHOS GÊMEOS

Não existe previsão legal diversa em caso do nascimento de dois ou mais filhos.

Portanto, ainda que se trate de parto múltiplo, a licença paternidade será de cinco dias, podendo ser prorrogada por mais quinze dias se o empregador for inscrito no Programa Empresa Cidadã e o empregado cumprir os requisitos necessários para a prorrogação.

Ainda, poderá haver determinação específica a esse respeito em norma coletiva, que deverá ser observada.

11. FÉRIAS

A legislação não tem disposição específica sobre como fica a situação das férias em caso de nascimento do filho.

Diante da ausência de previsão legal, caso não haja determinação em norma coletiva, existem alguns entendimentos que podem ser adotados pelos empregadores.

Nascimento do filho antes do início das férias: tendo em vista que o nascimento ocorreu primeiro, o empregador deve adiar o início do gozo das férias para depois do término da licença paternidade;

Nascimento do filho durante o gozo das férias: caso o filho nasça durante as férias, não haverá qualquer suspensão ou prorrogação destas, tendo em vista que o objetivo da licença paternidade, que é o convívio do pai nos primeiros dias de vida do filho, foi cumprido;

Nascimento do filho nos últimos dias do gozo de férias: caso o nascimento ocorra próximo dos últimos dias de férias, deverão ser contados os dias de licença paternidade e caso ultrapassem o fim do descanso, deverão ser concedidos os dias que faltarem para completar o período total da licença.

12. FALECIMENTO X LICENÇA PATERNIDADE

O fato gerador da licença paternidade é o parto.

Deste modo, ainda que ocorra o parto de natimorto, o pai terá direito à licença paternidade.

No entanto, caso o falecimento ocorra depois do parto, o empregador deverá analisar a situação específica, considerando a data do óbito, para verificar como se dará o afastamento do empregado.

O artigo 473, inciso I da CLT considera o falecimento de filho como falta justificada pelo período de dois dias.

Deste modo, se o falecimento ocorrer até o quarto dia da licença paternidade, os dois dias serão abrangidos por esta, não havendo mais afastamento a ser concedido pelo empregador.

Já se o óbito se der no último dia da licença paternidade, o empregado terá direito a permanecer mais um dia sem trabalhar, nos termos do artigo 473 da CLT.

Caso o falecimento ocorra depois que a licença paternidade se encerrar, terá direito aos dois dias, previstos no inciso I do artigo 473 da CLT.

13. PAI QUE NÃO RESIDE COM O FILHO - DIREITO

O nascimento do filho é o fato gerador da licença paternidade e esta será devida mesmo aos pais que não residam com o filho.

Deste modo, mesmo se tratando de pais separados, o genitor terá direito à licença paternidade, para participar dos primeiros dias de vida do filho, nos termos do artigo 473, inciso III, da CLT e artigo 10, § 1° do ADCT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2022