HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVIDENCIÁRIO IN INSS/PRES Nº 128/2022
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Habilitação E Reabilitação Profissional;
2.1 – Não Tem Carência;
3. Segurados Encaminhados Para O Programa De Reabilitação Profissional;                                 
3.1 – Segurado Em Gozo De Auxílio Por Incapacidade Temporária;
3.2 - Atendimento Aos Beneficiários, Aos Dependentes E Às PcD Passíveis De Reabilitação Profissional;
3.3 - Indispensáveis Ao Desenvolvimento Do Programa De Reabilitação Profissional;
3.3.1 - Equipamentos Necessários À Habilitação E À Reabilitação Profissional;
3.4 - Segurado Que Já Tenha Se Submetido Ao Programa;
3.5 –  Empregado Aposentado;
3.6 - Para Fins De Subsidiar O Processo De Reabilitação Profissional;
3.7 - Beneficiário Que Deixar De Comparecer Ou Dar Continuidade Ao Processo De Reabilitação Profissional;
3.8 - Concluído O Processo De Reabilitação Profissional – Certificação;
4. Convocação E Agendamento Dos Beneficiários Em Reabilitação Profissional.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre habilitação e reabilitação profissional, que trata de um programa previdenciário, de acordo com a IN INSS/PRES nº 128/2022, artigos 415 a 423, o Decreto nº 3.048/1999, e também a Lei nº 8.213/1991.

2. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999).

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 415 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Habilitação e reabilitação profissional é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

2.1 – Não Tem Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).

O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com o estabelecido, conforme o inciso V, artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

3. SEGURADOS ENCAMINHADOS PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional (Artigo 416 da IN INSS/PRES nº 128/2022). Veja abaixo:

I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV - o pensionista inválido;

V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);

VII - o dependente do segurado; e

VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.

É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V (Verificar acima) (Artigo 417 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII (Verificar acima) (§ 1º, artigo 417 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

Na hipótese do inciso VIII (Verificar acima), o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD (§ 2º, artigo 417 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

Importante: A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal (§ 1º-A, artigo 137 do Decreto nº 3.048/1999).

3.1 – Segurado Em Gozo De Auxílio Por Incapacidade Temporária

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Artigo 79 do Decreto nº 3.048/1999).

O benefício a que se refere o caput (Verificar o parágrafo acima) será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente (§ 1º, artigo 79 do Decreto nº 3.048/1999).

A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS (§ 2º, artigo 79 do Decreto nº 3.048/1999).

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999).

3.2 - Atendimento Aos Beneficiários, Aos Dependentes E Às Pcd Passíveis De Reabilitação Profissional

O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e às PcD passíveis de reabilitação profissional será descentralizado e funcionará nas Agências da Previdência Social - APSs, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de reabilitação profissional (Artigo 418 da IN INSS/PRES n° 128/2022):

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita às pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e

V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.

A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal (Parágrafo único, artigo 418 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades (Artigo 421 da IN INSS/PRES n° 128/2022):

I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);

II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;

III - avaliação e treinamento profissional;

IV - promoção de cursos profissionalizantes;

V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;

VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e

VII - homologação de readaptação profissional.

Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional (Parágrafo único, artigo 421 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social (Artigo 317 do Decreto nº 3.048/1999).

3.3 - Indispensáveis Ao Desenvolvimento Do Programa De Reabilitação Profissional

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais (Artigo 419 da IN INSS/PRES n° 128/2022):

I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade, para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;

II - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

III - cursos de formação profissional: cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - pagamento de taxas e documentos de habilitação: poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP. Para efeitos deste inciso, considera-se:

a) taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação; e

b) documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes. Somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS;

V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

VI - auxílio-alimentação: consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas;

VII - diárias: valores pagos para cobrir despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de o beneficiário se deslocar para realizar atividades inerentes ao cumprimento do programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência; e

VIII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.

3.3.1 - Equipamentos Necessários À Habilitação E À Reabilitação Profissional

São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS (Verificar abaixo), desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, os implementos profissionais (§ 1º, artigo 419 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

Os recursos materiais prescritos para deslocamento de beneficiário em reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário (§ 2º, artigo 419 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

O direito à concessão dos recursos materiais de que trata este artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio (§ 3º, artigo 419 da IN INSS/PRES n° 128/2022)

Importante: O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela Equipe de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 137, § 4º, do RPS (Verificar abaixo) (§ 4º, artigo 419 da IN INSS/PRES n° 128/2022)

“§ 2º do art. 137 do RPS e art. 137, § 4º, do RPS – Decreto n° 3.048/1999:

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional”.

3.4 - Segurado Que Já Tenha Se Submetido Ao Programa

Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional (Artigo 420 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

3.5 –  Empregado Aposentado

O empregado aposentado não tem direito ao benefício do auxílio-doença, hoje conhecido como auxílio por incapacidade temporária, mas conforme estabelece a Lei nº 8.213,1991, em seus artigos 89 e 90, ele tem direito a habilitação e a reabilitação profissional e social.

“Art. 89. Lei nº 8.213/1991. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Artigo 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”.

O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º (Verificar abaixo) e sob pena de suspensão do benefício (Artigo 46 do Decreto nº 3.048/1999).

Observado o disposto no parágrafo acima, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos  (§ 1º, artigo 46 do Decreto nº 3.048/1999).

3.6 - Para Fins De Subsidiar O Processo De Reabilitação Profissional

Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções (Artigo 422 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

3.7 - Beneficiário Que Deixar De Comparecer Ou Dar Continuidade Ao Processo De Reabilitação Profissional

No caso de o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (Artigo 423 da IN INSS/PRES n° 128/2022).

3.8 - Concluído O Processo De Reabilitação Profissional - Certificação

Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado (Artigo 140 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, artigo 140 do Decreto nº 3.048/1999:

Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput (Verificar o artigo acima).

Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137  (“IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho”) é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

4. CONVOCAÇÃO E AGENDAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, aprovou as normas procedimentais em matéria de benefícios. Veja abaixo, os artigos 7º a 10:

“Art. 7º O atendimento inicial em Reabilitação Profissional será realizado por meio de notificação ao beneficiário para apresentar-se à equipe de Reabilitação Profissional.

Art. 8º Os atendimentos de reabilitação profissional, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente, para acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional, com a devida notificação ao beneficiário.

Art. 9º Os agendamentos e convocações devem ser notificados em conformidade com o art. 548 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e os art. 19 à 23 do Livro de Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria nº 993, de 28 de março de 2022.

Parágrafo Único. Considerando a possibilidade de atendimentos remotos por telefone ou aplicativo de mensagens, o Agendamento/Convocação feita por estes meios de contato serão válidos desde que fique registrado no aplicativo ou conste a devida anotação por meio de despacho no sistema, a efetiva ciência do interessado quanto ao agendamento.

Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias, contados de modo contínuo e tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa.

§ 1º O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa plausível.

§ 2º Os reagendamentos devem ser registrados em despacho para controle e acompanhamento e não serão permitidos mais de três reagendamentos por beneficiário ao longo do Programa de Reabilitação Profissional.

§ 3º O reagendamento não se trata de falta justificada por motivo de força maior ou caso fortuito, pois faltas justificadas possibilitam um novo agendamento sem o ônus de um reagendamento”.

Fundamento legal: Citado no texto.