GORJETA – ATUALIZAÇÃO COM A PERDA DA VIGENCIA DA MP 905/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Salário;
3. Conceito de Gorjeta;
3.2 Espécies de Gorjeta;
3.2.1. Espontânea;
3.2.2 Cobrada pela Empresa;
4. Empresas Deverão Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência SociaL;
5. Cessada Pela Empresa a Cobrança Da Gorjeta;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o pagamento da gorjeta aos empregados, trazendo os requisitos necessários para o pagamento e a definição do caráter remuneratório da gorjeta, conforme o artigo 457, CLT.
2. CONCEITO DE SALÁRIO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, conforme o artigo 457, da CLT.
Nos moldes do artigo 457 e 458, da CLT, são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc.
a) Gorjetas;
b) Adicional Noturno;
c) Adicional de Periculosidade;
d) Adicional de Insalubridade;
e) Adicional de Transferência;
f) Comissões;
g) Horas extras;
h) Entre outros.
3. CONCEITO DE GORJETA
A definição de gorjeta esta definida no paragrafo 3, do artigo 457, da CLT, é o valor pago pelo cliente de maneira espontânea ou o valor cobrado pela empresa destinado a distribuição aos empregados.
Quando ainda da aplicabilidade da Lei n° 13.419/2017, os critérios de rateio e distribuição de gorjetas eram definidos por acordo ou convenção e na ausência destas, mediante assembleia geral dos trabalhadores, nos moldes do artigo 612 da CLT.
Assembleia geral, assim considerada, é reunião convocada para este fim, em que sua validade depende de convocação e votação de um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
3.2 ESPÉCIES DE GORJETA
3.2.1. Espontânea
Essa modalidade de gorjeta, é paga de forma espontânea pelos clientes do estabelecimento, ao critério e arbítrio deles. Também são conhecidas como gorjeta própria, pois dependem da vontade do consumidor e não de coação do estabelecimento, conforme artigo 457, parágrafo 3 da CLT.
3.2.2 Cobrada pela Empresa
Esse tipo de gorjeta, é compulsoriamente cobrada na nota do serviço e posteriormente distribuídas entre os empregados.
4. EMPRESAS DEVERÃO ANOTAR NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nos moldes do artigo 2, parágrafo 6, inciso III da CLT, a empresa deveria anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Em que pese tenha ocorrido a perda da validade da norma mencionada, o artigo 29, parágrafo 1 da CLT, traz que o salário, seja qual for a sua forma de pagamento, deve ser anotado em CTPS.
5. CESSADA PELA EMPRESA A COBRANÇA DA GORJETA
Nos moldes do artigo 457, da CLT, as gorjetas possuem caráter salarial, por esta razão, o empregador não poderá deixar de pagar, por liberalidade, tendo em vista que seria considerado como uma alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468, da CLT.
Ademais, conforme o artigo 7 da Constituição Federal é vedado a redução salarial, e a empresa deve atentar-se aos temos da convenção coletiva.
Nos moldes do artigo 457, da CLT, as gorjetas recebidas pelos empregados integram a remuneração.
Porém de acordo com a Sumula 354, do TST, as gorjetas recebidas espontaneamente ou cobradas diretamente do consumidor pelo empregador, integram a remuneração do colaborador, entretanto, não servirão de base de cálculo das parcelas de horas extras, aviso prévio, descanso semanal remunerado e adicional noturno.
Ademais, as gorjetas recebidas diretamente ou não por empregados, integram a base de cálculo de salário para todos os fins legais, salvo sobre os reflexos.