FPAS – FUNDO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos Para Fins De Atribuição De FPAS;
2.1. FPAS;
2.2. Atividade Preponderante;
2.3. Regime De Conexão Funcional;
3. Classificação Do CNAE E Atribuição Do FPAS;
4. Situações Especiais De Enquadramento;
4.1. Empresa Com Mais De Uma Atividade (CNAE);
4.2. Empresa Sem Atividade Preponderante;
4.3. Empresa Com Mais De Um Estabelecimento;
5. Empregador Pessoa Física;
5.1. CAEPF;
5.2. CNO;
6. Esocial;
6.1. Evento S-1000 (Informações Do Empregador);
6.2. Evento S-1005 (Tabela De Estabelecimentos);
6.3. Evento S-1020 (Lotação Tributária);
6.3.1. Empresa Prestadora Com Vários Tomadores;
7. DCTF Web.
1. INTRODUÇÃO
O FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) é um código identificador da atividade econômica de uma empresa ou equiparada, pelo qual é identificada a alíquota devida a Outras Entidades/Terceiros, devida sobre a folha de pagamento.
A referida contribuição é obrigatória para os empregadores e equiparados, freteiros autônomos e produtores rurais/agroindústrias e está prevista no artigo 109, § 5°, da IN RFB n° 971/2009.
Assim, as empresas e equiparados devem atribuir o FPAS correspondente à atividade desenvolvida para fins de recolhimento de Outras Entidades/Terceiros, conforme artigo 109-B da IN RFB n° 971/2009.
2. CONCEITOS PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE FPAS
O FPAS é atribuído para a atividade econômica, considerando algumas particularidades, de acordo com cada caso.
2.1. FPAS
O FPAS é o código identificador da atividade econômica de uma empresa ou equiparada para definição da alíquota devida a Outras Entidades/Terceiros, como determina o artigo 109, § 5°, da IN RFB n° 971/2009.
Com o enquadramento no FPAS serão definidas as contribuições sociais devidas, conforme a atividade econômica.
As entidades a que se refere a contribuição são: Salário-Educação, SENAC, SENAI, SEBRAE, SESC, SESI, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAR, INCRA, Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 240 da Constituição Federal e artigo 109, § 1°, da IN RFB n° 971/2009.
2.2. Atividade Preponderante
A atividade preponderante da empresa ou equiparada, para fins de atribuição do FPAS, segundo o artigo 109-C da IN RFB n° 971/2009, é aquela que representa o objeto social da entidade.
Quando a empresa tiver mais de uma atividade, a preponderante será a que representar a unidade de produto através de regime de conexão funcional, de modo que todas as demais atividades interagirão para chegar ao resultado principal, que é o objeto social da empresa, nos termos do artigo 581, § 2º da CLT.
2.3. Regime de Conexão Funcional
O regime de conexão funcional utilizado na definição da atividade preponderante, quando houver mais de uma, é a finalidade em comum para a qual todas as atividades interagirão com o objetivo de concluir o objeto social (artigo 109-C, § 1°, da INRFB n° 971/2009).
3. CLASSIFICAÇÃO DO CNAE E ATRIBUIÇÃO DO FPAS
A atividade principal deve ser definida pela empresa no momento da sua constituição.
Com a definição da atividade principal representada pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), é atribuído o FPAS para o recolhimento correto das contribuições de Outras Entidades/Terceiros, como prevê o artigo 109-B da IN RFB n° 971/2009.
A atividade principal, para fins de classificação, é aquela que constitui o objeto social da empresa de acordo com o CNPJ, conforme as seguintes regras previstas no artigo 109-C da IN:
- o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT será parâmetro para a classificação, excetuando-se as situações estabelecidas nos artigos 109-D e 109-E da IN RFB n° 971/2009;
- a classificação realizada conforme definição acima deve corresponder à atividade principal declarada no cartão CNPJ.
Caso a classificação da atividade da empresa esteja incorreta, a autoridade administrativa da Receita Federal poderá, de ofício, reclassificar a atividade, constituindo-se, assim, crédito tributário decorrente de tal reclassificação, nos termos do § 1° do artigo 109-B da IN RFB n° 971/2009.
4. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE ENQUADRAMENTO
Existem situações especiais que devem ser observadas para a atribuição do código FPAS da empresa, como o caso daquelas com mais de uma atividade ou maus de um estabelecimento e sem atividade preponderante.
4.1. Empresa com mais de uma Atividade (CNAE)
Quando a empresa tiver mais de uma atividade, será considerada, para fins de classificação, a atividade preponderante, ou seja, aquela que representa o objeto social da empresa, nos termos do artigo 581, § 2º da CLT.
4.2. Empresa sem Atividade Preponderante
Quando a empresa tiver várias atividades sem que seja possível identificar uma como preponderante, será aplicado o FPAS de cada atividade, como previsto no artigo 109-C, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009.
No mesmo sentido determina a Solução de Consulta CGT nº 031/2014:
SOLUÇÃO DE CONSULTA CGT N° 031, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 - DOU de 31.01.2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Filiais. Atividade preponderante. É obrigação da empresa identificar sua atividade preponderante e enquadrá-la na tabela de código FPAS do anexo II da IN RFB n° 971, de 2009. Havendo mais de uma atividade preponderante, o enquadramento será feito em relação a cada atividade, sendo possível existir mais de um código FPAS em relação a um mesmo estabelecimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 971, de 2009, arts. 109-B a 110 e anexo II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
4.3. Empresa com mais de um Estabelecimento
Em caso de empresas com mais de um estabelecimento (matriz e filiais) não há uma disposição específica na legislação.
O entendimento, porém, é de que se aplica o que prevê o artigo 109-C, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009, ou seja, havendo vários estabelecimentos da mesma empresa com atividades distintas e ausente o regime de conexão funcional, serão atribuídos códigos de FPAS para cada atividade, já que nenhuma pode ser considerada como principal.
Assim, se um estabelecimento tiver uma atividade econômica totalmente distinta dos outros, será atribuído o FPAS para cada um deles.
Nesse sentido, a Receita Federal editou a seguinte Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 54, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES COM ATIVIDADE COMERCIAL NAS FILIAIS. FPAS. ENQUADRAMENTO.
A indústria de confecções que tem essa atividade declarada como principal em seus atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e que desenvolve, concomitantemente, atividade comercial em suas filiais, para fazer seu enquadramento no FPAS, deve, primeiramente, identificar se essa atividade comercial é desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, nos termos do § 1° do art. 109-C da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, ou se constitui uma atividade econômica independente desta.
Se a atividade comercial for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, esta última será considerada atividade preponderante e, consequentemente, o código FPAS da empresa será o 507. Se a atividade comercial não for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, não haverá atividade preponderante e, consequentemente, conforme estabelece o inciso IV do art. 109-C da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 109-B, 109-C, caput, I, II, III e IV, e § 1°, e 109-D, XIII.
5. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA
Os empregadores pessoas físicas também devem realizar a classificação da atividade econômica e atribuir o FPAS para o correto recolhimento previdenciário.
5.1. CAEPF
O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física) é utilizado pelos empregadores pessoas físicas para o registro dos empregados, conforme artigo 4º da IN RFB nº 1.828/2018.
Para fins previdenciários, o CAEPF se equipara à empresa e, portanto, também está obrigado ao recolhimento de Outras Entidades/Terceiros. Para tanto, deverá ser atribuído o FPAS de acordo com a atividade econômica em conformidade com os artigos 109-B e 109-C da IN RFB n° 971/2009.
5.2. CNO
O CNO (Cadastro Nacional de Obra), referente às obras de construção civil também pode ser utilizada para registro de empregados quando o dono/responsável pela mesma for uma pessoa física e assim como o CAEPF, se equipara à empresa para fins previdenciários e está obrigado ao recolhimento da contribuição Outras Entidades/Terceiros.
Regra geral, o CNO tem a atividade econômica de construção civil (CNAE 4120-4/00) e seu FPAS é atribuído conforme este.
6. ESOCIAL
O eSocial contempla todas as informações dos empregadores e empregados, para que, dentre outras finalidades, seja feito o recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento.
Para que o recolhimento seja correto, as informações da empresa, como atividade e código FPAS devem ser cadastradas nos eventos do eSocial.
6.1. Evento S-1000 (Informações do Empregador)
O evento S-1000 é evento inicial a ser transmitido.
Neste evento são inseridos os dados cadastrais da empresa, que validarão os demais eventos a serem transmitidos.
No evento S-1000 deve ser informado o tipo de inscrição de acordo com a Tabela 5 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.0, maio/2022), Anexo I - Tabelas:
Também deve ser informada a Classificação Tributária, conforme Tabela 8 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.0, maio/2022), Anexo I - Tabelas.
No referido evento também são cadastradas outras informações do empregador, como indicativo de opção pela desoneração, opção pelo registro eletrônico, dentre outras.
6.2. Evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos)
No evento S-1005 serão inseridas informações referentes aos estabelecimentos da empresa, inclusive obras próprias de construção civil, caso exista.
Neste evento são informados o CNAE preponderante, o FAP e alíquota RAT da empresa, para que seja feita a correta apuração dos recolhimentos previdenciários sobre a folha de pagamento.
Todos os declarantes, independentemente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante no campo {cnaePrep}.
Quando se tratar de obra de construção, deve ser indicado o CNAE utilizado na abertura do CNO.
A alíquota RAT é preenchida automaticamente, já que o próprio eSocial cruza os dados do CNAE informado no evento S-1005 com o Anexo V do Decreto n° 3.048/1999.
O FAP também é preenchido automaticamente, já que há o cruzamento das informações entre o CNPJ informado e a Previdência Social (FAPWeb).
Caso haja processo judicial alterando a alíquota RAT e/ou o FAP, cabe à empresa fazer os devidos ajustes no sistema.
Quando se tratar de pessoa física inscrita no CAEPF, este deverá ser informado no evento S-1005, enquanto no evento S-1000 é cadastrado o CPF do titular.
6.3. Evento S-1020 (Lotação Tributária)
A lotação tributária é informada no evento S-1020 no eSocial, no qual é indicada a classificação da atividade e atribuído o respectivo FPAS.
No evento S-1020 é informada a prestação de serviço e alocação de empregados em empresas contratantes e obras de construção civil.
Para preenchimento do evento S-1020 deve ser utilizada a Tabela 10 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.0, maio/2022), Anexo I – Tabelas.
Portanto, é no evento S-1020 que o FPAS da empresa ou equiparado é informado para a correta apuração das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
6.3.1. Empresa Prestadora com Vários Tomadores
Quando a empresa tiver vários tomadores de serviço (contratantes), deverá criar uma lotação tributária para cada um.
Seguem orientações do Manual do eSocial (versão S-1.0, maio/2022, página 93):
2. Cessão de mão de obra
2.1. A empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão de obra e a cooperativa de trabalho devem criar uma lotação para cada tomador conforme “Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária” do eSocial, informando o FPAS da atividade e o código de terceiros da prestadora/cooperativa e o identificador do tomador. Exemplo, uma empresa prestadora de serviço de vigilância tem sua sede e mantém 5 contratos com tomadores de serviço: dois bancos, um supermercado, uma indústria e um produtor rural pessoa física. Essa empresa deve cadastrar uma lotação tributária do tipo [01], para vincular os empregados da sua sede, informando o código FPAS 515 e terceiros 115. Além disso, deve criar 4 quatro lotações tributárias do tipo [04] – “Pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra”, informando o mesmo código FPAS, [515], e terceiros [115], em cada uma, o número do CNPJ do estabelecimento contratante e, ainda, uma lotação tributária do tipo [03] – “Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra”, informando o código FPAS [515] e terceiros [115] e o número do CPF do produtor rural pessoa física.
7. DCTF Web
A DCTF Web gera o DARF previdenciário para pagamento dos débitos da empesa e Reinf, nos termos da IN RFB nº 2.005/2021.
Sendo assim, é importante que todas as informações, como atividade econômica (CNAE), FPAS, bem como as demais cadastradas nos eventos iniciais estejam corretas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2022